TJMA - 0802590-68.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:30, Vara Única de Parnarama.
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08/03/2024 07:50
Homologada a Transação
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04/03/2024 08:43
Juntada de petição
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04/03/2024 08:41
Juntada de petição
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08/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:41
Juntada de petição
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06/02/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:30, Vara Única de Parnarama.
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31/01/2024 20:08
Outras Decisões
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31/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:27
Juntada de petição
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12/06/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 11:20, Vara Única de Parnarama.
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24/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:46
Juntada de petição
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19/04/2023 03:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 11:20, Vara Única de Parnarama.
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17/04/2023 17:43
Juntada de petição
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16/03/2023 19:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0802590-68.2022.8.10.0105 AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 RÉU(S): INARA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR CAMPELO DA SILVA - PI7618 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 3 de fevereiro de 2023.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
07/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:25
Juntada de petição
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31/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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30/10/2022 11:35
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802590-68.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: INARA RODRIGUES DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda de divórcio direto litigioso.
A parte autora afirma que constituiu laço matrimonial com a parte requerida.
Aduz que o casal se encontra separado de fato, inexistindo possibilidade de reconciliação, e não tem mais razões para a manutenção do vínculo conjugal.
Juntou certidão de casamento, e ao fim, requer a concessão de tutela de evidência para a decretação do divórcio, com a expedição do mandado de averbação ao cartório de registro civil de Parnarama/MA.
O casal está separado de fato, como alega a parte autora.
Aduz que possuem filhos menores. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão da parte autora de dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria.
Assim, o que se observa é simplesmente o direito potestativo em que, por sua natureza, coloca a parte adversa em total estado de sujeição.
Não mais se exige, constitucionalmente, prazo para a decretação do divórcio.
A parte requerida nada poderá contestar.
Assim, enveredar o andamento processual pela busca de endereço, citação e demais atos apenas e tão somente atrasariam ainda mais a prestação jurisdicional que não seria outra: procedência.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
CITAÇAO POR EDITAL.
O divórcio Caso em que se mostra desnecessário o pleno esgotamento das vias ordinárias para proceder-se à citação da parte ré em ação de divórcio O direito ao divórcio tem natureza potestativa.
E em face às recentes mudanças trazidas pela EC 66, não há mais exigência de prazo de separação para sua concessão.
Nesse passo, a impugnação ao pedido de divórcio resta esvaziada, de forma que se mostra desproporcional exigir que a parte postulante do divórcio permaneça no estado de casada até que se ultime a busca pela citação real da parte ré.
Diante disso, é cabível a citação do réu por edital quando não localizado para ser citado pelos meios ordinários.
A partilha.
Contudo, no que diz com a citação para a ação de partilha, tratando-se de direito patrimonial, descabe a citação ficta, sem antes se esgotar todos os meios de localização do réu.
Nesse contexto, é cabível a citação por edital para a ação de divórcio devendo a parte prosseguir na tentativa de citação do réu para a partilha através dos meios ordinários.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA” Posto isso, com fundamento no que dispõe o art. 226, §6º da CF, decreto, por sentença o divórcio do casal litigante pondo fim à sociedade conjugal e dissolvendo o vínculo matrimonial.
Considerando que foi deferido aos requerentes o benefício da gratuidade, nos termos do art. 13, I, da Lei Estadual n. 9.109/2010 (Lei de Custas), deve o(a) registrador(a) praticar gratuitamente todos os atos necessários, inclusive a expedição da respectiva certidão.
Após o trânsito em julgado, uma via desta servirá como mandado de averbação ao cartório onde foi registrado o matrimônio, atentando para eventual necessidade de modificar o nome das partes.
Outrossim, acerca da partilha dos alimentos, designo audiência de conciliação para a data de 18/04/2023, às 11h20min, no fórum local, podendo ser realizada por videoconferência, caso persistam as condições de restrição sanitária.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente, por meio de sua representante legal, para que compareçam à audiência, acompanhados de Advogado/Defensor Público.
Consigne-se que a ausência da requerente implicará no arquivamento do processo e ao requerido acarretará revelia e confissão quanto à matéria de fato (Lei 5.478/68, art. 7º).
Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado/Defensor Público.
Intime-se o Ministério Público.
Sem custas e emolumentos.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 18/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 08:26
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 11:13
Juntada de petição
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29/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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