TJMA - 0800403-91.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:01
Juntada de despacho
-
23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 11/10 a 18/10/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800403-91.2021.8.10.0018 RECORRENTE: LUSIANY LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RENATA DA COSTA BATALHA - MA17940-A, RAYRES CAMPOS FERREIRA - MA18007-A RECORRIDO: LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2996/2023-1 (7226) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MINISTRAÇÃO DE CURSO DE MICROPIGMENTAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado.
Observa-se, na análise da matéria em questão, que se trata de uma demanda envolvendo o direito do consumidor e alegações de falha na prestação de serviço relacionadas à ministração de um curso de micropigmentação.
O cerne da controvérsia reside na alegação de propaganda enganosa por parte da requerida.
No presente caso, os fundamentos utilizados pela parte recorrida e acolhidos pelo juízo consistem na imputação à parte autora do ônus de lastrear o direito com a prova de fatos que dão substância ao direito material invocado.
Em outras palavras, a parte autora, ao alegar falha na prestação de serviço e propaganda enganosa, deve apresentar elementos probatórios que demonstrem de forma convincente que tais alegações são verdadeiras.
Nesse contexto, a conclusão do julgamento é no sentido de que a parte autora não conseguiu apresentar provas suficientes para comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a falha na prestação de serviço e a propaganda enganosa por parte da requerida.
Portanto, o recurso é conhecido e desprovido, uma vez que não foram demonstrados os elementos necessários para respaldar as alegações da parte recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 (onze) dias do mês de outubro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por LUSIANY LIMA SILVA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Com efeito, não configurados simultaneamente os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A autora é autônoma trabalha no mercado da beleza e estética e a fim de ampliar seus conhecimentos matriculou-se no curso de micropigmentação de sobrancelhas oferecido pela recorrida durante a pandemia de Covid-19.
Na publicidade a recorrida informava que: o curso seria ministrado por ela, que é especialista em micropigmentação; que o curso seria individual, ou seja, ministrado apenas para uma pessoa; que além do curso haveria prática com modelos reais, acompanhamento e auxílio após o curso conforme explicado em áudio juntado aos autos.
Ocorre que no dia e hora marcados quando chegou ao local a recorrente se deparou com a presença de outra aluna que também faria o curso no mesmo dia e turma, contrariando o prometido.
As aulas também foram ministradas pelo esposo da recorrida e não por ela como informado.
Além disso, a prática em modelos reais e acompanhamento pós curso não ocorreram.
Diante disso a recorrente entrou em contato com a recorrida que se negou a devolver o valor, obrigando a recorrente a buscar o judiciário. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) O deferimento da manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita à Recorrente, bem como a consequente isenção da realização do preparo recursal; b) Seja a r. sentença reformada para condenar a recorrida a realizar a devolução do valor de R$3.000,00 pagos pelo curso e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - curso ministrado em desacordo com a oferta.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusivo à prestação de serviços de curso técnico; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na oferta enganosa de forma de ministração de curso de micropigmentação; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a autora alega ter adquirido um curso de micropigmentação de sobrancelhas para iniciantes, no valor de R$ 3.000,00, com base nas garantias e possibilidades oferecidas pela requerida.
Contudo, durante as aulas, a técnica foi ministrada pelo esposo da requerida, que não é um micropigmentador qualificado.
Além disso, a autora alega que não foram concluídas todas as etapas do curso, motivo pelo qual busca a devolução do valor pago e uma indenização por danos morais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de erro in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) A matéria trata de relação de consumo, sendo orientada pela Lei 8.079/90, o que implica na aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do referido estatuto legal; b) Apesar da inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos que constituem seu direito; c) Ao analisar os autos, percebe-se que o pedido de restituição do valor é infundado, visto que o curso foi ministrado de acordo com o conteúdo programático apresentado; d) Dano moral refere-se às lesões sofridas por pessoas, sejam físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, que não possuem materialização; e) Os danos morais decorrem de atitudes injustas de terceiros que atingem aspectos como moralidade e afetividade, causando sentimentos e sensações negativas.
Entretanto, não estando presentes os pressupostos da reparação civil, não se sustenta o dever de indenizar.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas: Quanto ao primeiro argumento, o acervo probatório dos autos não autoriza o acolhimento da tese de falha na prestação de serviço pela parte ré.
Não há provas suficientes para demonstrar que o esposo da requerida não tinha competência para ministrar o curso ou que a qualidade do curso foi prejudicada devido a essa situação.
No que diz respeito à alegação de que não foram concluídas todas as etapas do curso, também não há provas concretas que confirmem essa afirmação.
A recorrente não apresentou evidências claras de que alguma parte substancial do conteúdo programático tenha sido omitida.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago, o curso foi efetivamente ministrado, conforme o conteúdo programático apresentado nos autos.
Portanto, não há fundamento para a restituição dos valores.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a recorrente não apresentou elementos nos autos que demonstrem que tenha sofrido danos morais passíveis de reparação.
Não há provas concretas de sofrimento ou constrangimento relacionados à conduta da parte requerida, alegações genéricas não sustentam a alegação de dano moral, e a ausência de um componente subjetivo torna a reivindicação insustentável.
Portanto, não há fundamento para a imposição de uma condenação por danos morais.
Diante disso, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
06/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:09
Juntada de termo
-
04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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30/04/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 07:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2023 14:55
Juntada de termo
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04/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:42
Juntada de termo
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26/01/2023 10:36
Juntada de petição
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17/01/2023 06:43
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:43
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA BATALHA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:43
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:43
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA BATALHA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:32
Juntada de recurso inominado
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25/10/2022 19:45
Juntada de petição
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13/10/2022 08:08
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800403-91.2021.8.10.0018 Autor: LUSIANY LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RENATA DA COSTA BATALHA - MA17940, RAYRES CAMPOS FERREIRA - MA18007, ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - MA20503 Réu: LUCIELMA NUNES DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput da Lei nº.9.099/95.
A autora alega que decidiu fazer um curso para se especializar em micropigmentação de sobrancelhas, para fazer o curso e diante de todas as possibilidades e garantias ofertadas pela requerida comprou o curso de pigmentação de sobrancelhas para iniciante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ocorre que durante as aulas quem ensinava a técnica era o esposo da Lucielma, que não é micropigmentador e quando adquiriu o curso foi informado que a própria requerida ministrava o curso e passava a técnica.
Além disso não foram realizadas todas as etapas do curso, sendo assim requer a devolução do valor pago bem como a indenização pelos danos morais.
A requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor não desonera de forma alguma a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Analisando detidamente os autos, constata-se que descabido o pedido de restituição do valor, vez que o curso foi devidamente ministrado, conforme o conteúdo programático anexado.
Por fim, entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Com efeito, não configurados simultaneamente os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte Requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo. -
07/10/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:06
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 08:44
Outras Decisões
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19/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:03
Juntada de termo
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18/07/2022 09:50
Juntada de petição
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13/07/2022 08:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/07/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 10:44
Juntada de termo
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12/07/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/03/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 10:36
Desentranhado o documento
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17/11/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 00:08
Juntada de petição
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09/04/2021 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/03/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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