TJMA - 0801869-64.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 04:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2022 23:59.
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18/01/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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15/12/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 08:35
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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22/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801869-64.2021.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO VALDINAR SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A ANTÔNIO VALDINAR SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados.
Alega que é titular de benefício previdenciário 179.361.573-7 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 0123423502460, parcelado em 84 vezes de R$ 84,00, com início dos descontos em 01/2021 e final previsto pra 12/2027.
Afirma que desde o início dos descontos até a distribuição do presente feito, já foram descontados 09(nove) parcelas do referido contrato.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do referido contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação no ID 62096604, alegando a preliminar de ausência de condições da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que a demanda deve julgada improcedente, haja vista que a parte autora realizou o contrato com o banco, recebendo o valor emprestado e ainda anexou documentos pessoais do autor.
Documentos que acompanham a contestação nos IDs 62096604 a 62096608.
Termo de Audiência de Conciliação no ID 62331488, na qual não houve acordo entre as partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista a matéria tratada nos presentes é estritamente de direito. É o relatório.
Decido.
Quantos as preliminares: DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO.
Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimo consignado constantes no contrato 0123423502460, parcelado em 84 vezes de R$ 84,00, com início dos descontos realizados em 01.2021 e previsão de término em 12/2027.
Afirma o requerente não ter firmado o mencionado empréstimo, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havido em seu benefício previdenciário.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstra que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado em questão, tendo inclusive recebido o valor emprestado, conforme documentos juntado aos autos pela parte requerida.
Na contestação de ID 62096604, consta o contrato, cujo número do contrato coincide com o número do contrato informado pelo autor em documento anexado aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, foi disponibilizado por meio de depósito em conta cujo número consta do contrato, conforme informação disposta no próprio contrato.
Ora, a juntada do extrato bancário em nome do autor, comprovando o recebimento do valor emprestado, distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude.
Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois na referida contestação, consta documento de comprovação de depósito do valor emprestado, cujos dados conferem com os dados da parte autora.
Os valores do empréstimo foram depositados em favor do autor.
Ademais nos documentos juntados aos autos pelo autor, não constando nele que os valores do empréstimo encontram-se disponíveis para devolução.
Assim o autor, já se beneficiou dos valores do empréstimo depositado em sua conta.
Além do mais, sobre os valores depositados, o autor não nega seu recebimento, nem comprova que o mesmo está disponível para devolução, e diante da informação que indica o número da conta em que os valores foram depositados, nada requereu o autor no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada, ou seja a conta é realmente sua.
Essa postura da parte do autor rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia.
Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento.
Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o autor realizou o contrato com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao autor e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante do contratos juntado.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve o requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que o autor consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários do autor, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenar o requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Araioses, 29/09/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de outubro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
13/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:31
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 23:05
Decorrido prazo de ANTONIO VALDINAR SILVA em 04/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 09:00, 1ª Vara de Araioses.
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07/03/2022 10:30
Juntada de contestação
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01/03/2022 08:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:58
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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22/02/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 20:16
Juntada de diligência
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16/02/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 09:00 1ª Vara de Araioses.
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26/01/2022 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 14:19
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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