TJMA - 0801597-56.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 11:04
Baixa Definitiva
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02/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/11/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:23
Juntada de petição
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03/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801597-56.2022.8.10.0127 APELANTE: BENEDITO FERREIRA LIMA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Ferreira Lima, inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Diego Duarte de Lemos, titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformado o apelante interpôs o recurso sustentando, em síntese, a existência de danos morais em razão do ato ilegal praticado pelo Banco.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso (Id 22731535).
Contrarrazões apresentadas no Id 22731538. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada cobrança de tarifas bancárias, supostamente contratadas por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual a autora acreditava tratar-se de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco, ora apelado, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido e utilização da conta que justifique a cobrança das tarifas bancarias.
Desse modo, o Banco não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante.
In casu, inexiste erro escusável do Banco, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o Banco a indenizar o apelante, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DESCONTO DE TARIFA.
CESTA B.
EXPRESSO.
SERVIÇOS UTILIZADOS.
ENDOSSO/SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que, é correntista, aposentada do INSS, e que o banco apelado vem realizando mensalmente descontos tarifa denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO e ENDOSSO SEGURO.
II- Mormente do extrato colacionado pela recorrente verifica-se a cobrança de crédito pessoal, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário e, excede os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas.
III- Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, a conta-corrente e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito.
IV- Quanto ao ENDOSSO/SEGURO, assiste razão a apelante.
Isso porque, da análise do feito, verifica-se que a recorrida não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer não apresentou instrumento contratual capaz de demonstrar cabalmente a anuência do consumidor ao serviço de seguro questionado.
V- Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou nulidade do referido contrato.
VI.
Portanto dou provimento parcial ao apelo, para reconhecer a ilegalidade dos descontos de ENDOSSO/SEGURO, determinar a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como fixar indenização por danos morais em favor da apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
VII- Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0800188-06.2020.8.10.0098; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJNMA 25/05/2023) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
VI.
No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso do apelante, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ.
Incidirá, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, e correção monetária desta data.
E fixo juros de mora quanto aos danos materiais a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
01/10/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:15
Conhecido o recurso de BENEDITO FERREIRA LIMA - CPF: *29.***.*22-73 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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15/09/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 15:23
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 13:16
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:15
Juntada de intimação
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27/04/2023 15:52
Baixa Definitiva
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27/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:57
Juntada de petição
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29/03/2023 01:47
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801597-56.2022.8.10.0127 APELANTE: BENEDITO FERREIRA LIMA Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO NOME DA PARTE AUTORA (APELANTE).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Ferreira Lima, irresignada em face da Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que, nos autos da ação originária, indeferiu a petição inicial, diante do descumprimento das determinações do Despacho de Id. 22731523, nos seguintes termos: INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada, vez que não há outorga de poderes para a advogada peticionante; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Irresignado, o autor, ora apelante, defende a reforma da sentença vergastada, uma vez que cumpriu o despacho ao emendar a inicial informando a prescindibilidade de juntada dos documentos exigidos.
Aduz que a procuração advocatícia apresentada preenche os requisitos legais de validade, bem como que a outorga é contemporânea a propositura da ação, visto que a sua assinatura e a propositura do feito ocorreram no mesmo ano.
Quanto à exigência de comprovante de endereço de sua titularidade, sustenta que não apresenta previsão legal, pois a norma processual civil prevê apenas a indicação de domicílio do autor e do réu.
Acrescenta que anexou à exordial comprovante de endereço em nome de seu filho, o que se presume verdadeiro até que haja prova em contrário, conforme o entendimento do TJMA.
Por fim, no que concerne à declaração de hipossuficiência financeira, afirma que no instrumento procuratório juntado consta poder específico de afirmação de hipossuficiência econômica, concedido a sua advogada.
Contrarrazões do Banco apelado, sob Id. 22731538.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 23049817) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo.
Verifico que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de apresentação dos seguintes documentos atualizados: procuração advocatícia, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência em nome do autor ou de seu vínculo com o titular.
Ao proferir a sentença vergastada, o juízo de base extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a ausência de tais documentos compromete o regular prosseguimento do feito.
Nessa toda, compreendo que assiste razão ao apelante.
Explico: O art. 320, do Código de Processo Civil, determina que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda.
Considera-se como documentos imprescindíveis aqueles “cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Dessa forma, entendo que a ausência de comprovante de residência no nome do requerente não é imprescindível para o julgamento do mérito da ação, tampouco se caracteriza como obstáculo para a análise do feito.
Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, sobretudo, emitido em nome do demandante.
O legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços das partes, conforme se compreende do seu inciso II, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o endereço do apelante resta satisfatoriamente demonstrado, a partir das informações e documentos contidos na exordial.
De igual modo, também considero desarrazoada a exigência de procuração ad judicia atualizada e de declaração de hipossuficiência financeira, diante da presunção de autenticidade das provas anexadas à exordial e da ausência de prazo de validade disposto na outorga.
Da análise do instrumento procuratório apresentado, identifico o preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência de causa extintiva de mandato advocatício, portanto, este permanece vigente.
Outrossim, observo que é exíguo o lapso temporal entre a assinatura da procuração e a propositura do feito, não havendo de se falar em inépcia da inicial por tal razão.
Destaco, ainda, que na procuração ad judicia, anexada à exordial sob Id. 22731522 (Pág. 01), o outorgante concedeu ao seu patrono o poder específico de declarar sua hipossuficiência financeira.
Assim, na peça vestibular, o advogado do autor declarou a incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, bem como requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. À vista disso, compreendo ser desnecessária a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo promovente, diante da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99 , § 3º, do CPC, bem como da ausência de impugnação da parte adversa e de indícios da falsidade dos fatos informados.
Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em relação a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso arguida em contrarrazões, sem razão o apelado.
No presente caso, não há que se falar em descumprimento ao art. 1.010, II e III, do CPC, haja vista que, da simples leitura do recurso, verifica-se que o apelante, além de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expôs os fatos, direitos e razões do pedido de reforma.
Preliminar rejeitada.
II - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; III - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12096020, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; IV - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). (Grifei) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJ- MA – AI: 0808073-45.2018.8.10.0000, Rel.: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 29/04/2019) (Grifei) Ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
27/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 07:39
Conhecido o recurso de BENEDITO FERREIRA LIMA - CPF: *29.***.*22-73 (APELANTE) e provido
-
26/01/2023 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2023 10:10
Juntada de parecer
-
18/01/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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