TJMA - 0857591-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:02
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2024 03:55
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:55
Decorrido prazo de LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:53
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 23:23
Juntada de apelação
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCINALDO DINIZ LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de FRANCINALDO DINIZ LIMA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857591-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDE GONCALVES DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
19/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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26/02/2023 16:13
Juntada de réplica à contestação
-
23/02/2023 15:37
Juntada de contestação
-
31/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/01/2023 15:01
Conciliação infrutífera
-
31/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:16
Decorrido prazo de CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:16
Decorrido prazo de LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:16
Decorrido prazo de CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:16
Decorrido prazo de LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES em 20/10/2022 23:59.
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21/11/2022 10:03
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 10/11/2022 06:00.
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20/11/2022 13:06
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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10/11/2022 19:58
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2022 17:46.
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07/11/2022 14:45
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857591-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDE GONCALVES DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 D E C I S Ã O Renilde Gonçalves de Melo ajuizou a presente ação em face de Humanas Assistência Médica LTDA, com o fito de obter a concessão de tutela de urgência para determinar que a Operadora de Saúde Ré, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a imediata autorização do material cirúrgico OPME - LASER DE DIODO (01 kit introdutor para cateter FO e 01 cânula guia cubra integral das despesas inerentes aos procedimentos médicos.
Narra a autora que é titular de contrato de plano de saúde e encontra-se sequelada devido a COVID-19, necessitando realizar “TRAQUESTOMIA devido a paralisia bilateral das pregas vocais por ter ficado muito tempo entubada e com volumoso Granuloma e também com obstrução parcial de cânula de traqueostomia”.
Afirma que foi solicitado “TENOTOMIA DE ADUTORES E POSSÍVEL ARITENOIDECTOMIA PARA DECANULAÇÃO”, para fins de abertura das cordas vocais, conforme requisição de seu médico, id nº 77804757.
Dessa forma, foram solicitados procedimentos cirúrgicos, com utilização de vários materiais, os quais foram autorizados apenas parcialmente pelo requerido.
Sustenta ainda a requerente que chegou a ingressar no bloco cirúrgico, porém o procedimento não foi realizado em razão da ausência do material solicitado, pois a ré alegou que o material não consta no rol da ANS.
Assim, requer em cognição exauriente a confirmação do pedido liminar, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer os benefícios da Justiça Gratuita e atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial instruída com documentos, dentre os quais destaco a carteira do convênio (Num. 77803962), relatórios médicos (Num. 77804728, 77804753 e 77804754) guia de solicitação de cirurgia (Num. 77804731), relação de materiais (Num. 77804757).
Despacho de id nº 77865126, determinou a intimação da requerida para manifestar-se para que, no prazo de 2 (dois) dias, informe a este juízo se – e por qual motivo – houve negativa de custeio de material especial (Kit Introdutor para Cateter FO + 1 cânula guia descartável para cateter FO).
A requerida manifestou-se, id nº78722241, e afirma que a negativa se deu em razão do procedimento na técnica solicitada não constar no rol da ANS - RN 465/2021, havendo previsão apenas na modalidade convencional.
No que importa, o relatório.
Passo a decidir.
Segundo a redação do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, observo que a narrativa da inicial, robustecida pelas provas coligidas, está a amparar a concessão da tutela urgente perseguida.
Com efeito, a probabilidade do direito consubstancia-se na relação contratual mantida pelas partes, demonstrada pelas solicitações de procedimentos e pela resposta negativa do plano de saúde, bem como pelos documentos emitidos pelo médico da autora.
Outrossim, percebe-se que o relatório médico datado de 06.10.2022 (Num. 77804728), subscrito por médico cirurgião cabeça e pescoço, refere-se detalhadamente sobre a importância do material solicitado e baseado na RN 387 da ANS, apontando-o como necessário, essencial e de extrema precisão para realização do procedimento cirúrgico da autora.
Em breve consulta ao sítio eletrônico da ANS, é possível observar que o procedimento consta do rol de fornecimento obrigatório.
Por outro lado, não foi observada – nesta análise perfunctória – de quais requisitos carece o paciente para que tenha tido o procedimento negado.
Ao revés, a toda evidência, os requisitos ali presentes parecem estar atendidos, conforme explicitado na exordial.
Portanto, a negativa aludida não merece guarida.
Enfatize-se, por oportuno, que o profissional médico em questão, a priori, é pessoa de lastro suficiente para diagnosticar a necessidade do paciente.
Na situação em comento, a negativa de autorização implica em óbice ao tratamento da doença que pode levar ao agravamento da enfermidade e maior sofrimento à autora.
Nesse cenário, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, o risco ao resultado útil do processo, acaso reconhecido o direito somente ao final, estão evidenciados nos autos.
Em sede de cognição sumária, pleitos dessa natureza devem ser analisados sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana, que, necessitando de tratamento urgente e indispensável à sua saúde, não pode aguardar o fim do trâmite processual.
Pondere-se, ainda, que a tutela antecipatória é técnica processual ensejadora de decisão provisória, proferida por meio de cognição sumária.
Logo, pode ser modificada a qualquer tempo caso surjam provas em contrário.
Nada obsta, a rigor, que em caso de revogação da decisão, seja o requerente compelido a ressarcir eventuais prejuízos advindos da decisão ora prolatada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde demandado a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizar e custear a realização dos procedimentos médicos indicados ao tratamento de saúde da autora, com os materiais que se fizerem necessários (nos termos da requisição), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos artigos 497 e seguintes, do CPC.
Concedo parcialmente o benefício de justiça gratuita, para autorizar o pagamento ao final do processo, devendo estar ciente a parte autora de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Já com relação à análise da inicial, tem-se que o valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em ação com pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles.
Todavia, a parte requerente não atribuiu importância ao pedido de obrigação de fazer, já que o pleito antecipado demanda confirmação ou não em sede de cognição exauriente, o que obsta o regular andamento processual.
Assim, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LIMINAR, determino que a parte requerente, no prazo de 15 dias, emende a inicial, com a atribuição de importância ao pedido de obrigação de fazer e, à causa, a soma de todos os pedidos, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida.
São Luís-MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 4475/2022 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/01/2023 14:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
03/11/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:46
Juntada de diligência
-
03/11/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2022 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/11/2022 17:32
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:35
Juntada de petição
-
20/10/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 18:57
Juntada de diligência
-
19/10/2022 23:23
Juntada de petição
-
19/10/2022 23:11
Juntada de contestação
-
18/10/2022 07:43
Juntada de petição
-
18/10/2022 03:03
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857591-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDE GONCALVES DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que RENILDE GONCALVES DE MELO litiga contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Em síntese, afirma a parte autora ser usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré, que, de forma indevida, teria se negado a cumprir o contrato entre elas firmado.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, teria sido prescrita em proveito da parte autora – em razão do diagnóstico de paralisia de prega vocal bilateral – a necessidade de realização dos procedimentos TUSS 30206278 Microcirurgia para tratamento de paralisia de prega vocal e TUSS 40202011 Aritenoidectomia microcirúrgica endoscópica, bem como a utilização do material especial Kit Introdutor para Cateter FO + 1 cânula guia descartável para cateter FO.
Muito embora os procedimentos cirúrgicos tenham sido autorizados pela parte ré, informa-se que o material especial (Kit Introdutor para Cateter FO + 1 cânula guia descartável para cateter FO) teria sido indevidamente negado.
Assim, a parte autora requer a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de autorizar o custeio dos referidos recursos médicos, conforme estrita observância da prescrição do médico assistente.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Independentemente da evidência da probabilidade a respeito do quadro clínico relatado pela parte autora (Id. 77804728), bem como da solicitação de custeio dos procedimentos TUSS 30206278 e 40202011 (Id. 77804731 c/c Id. 77804733), não existe,
por outro lado, evidência de que o referido material especial tenha sido devidamente solicitado, tendo em vista não haver comprovação de que os documentos de Id. 77804728 c/c 77804757 tenham sido apresentados à parte ré, nem de que, caso tenha sido apresentados, qual teria sido a resposta dada por essa operadora de plano de saúde, não podendo ser presumida tão somente por documento emitido pelo estabelecimento hospitalar no qual os procedimentos em questão seriam realizados (Id. 77803972), notadamente por haver mecanismo criado especificamente para esse tipo de solicitação – art. 10, §1º, RN n.º 395/2016, da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Contudo, em atenção ao quadro clínico relatado pela parte autora, deve ser oportunizado prazo à parte ré, em atenção à garantia do contraditório, para que forneça informações que porventura auxiliem o convencimento deste juízo sobre a matéria.
Dessa forma, oportunizando-se a apresentação de elementos para o contraditório, DETERMINO que se intime a parte ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, para que, no prazo de 2 (dois) dias, informe a este juízo se – e por qual motivo – houve negativa de custeio de material especial (Kit Introdutor para Cateter FO + 1 cânula guia descartável para cateter FO), em proveito de RENILDE GONCALVES DE MELO (CPF n.º *71.***.*13-20).
As informações solicitadas deverão ser enviadas para o e-mail [email protected] ou protocolizadas na secretaria desta unidade judicial.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Publique-se para a parte autora.
Cumpra-se com urgência, por meio de diligência a ser executada por Oficial de Justiça ou por outro meio que seja célere e igualmente eficaz.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
11/10/2022 15:32
Juntada de petição
-
11/10/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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