TJMA - 0801865-16.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 19:03
Baixa Definitiva
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01/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 19:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CESARIO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:14
Publicado Acórdão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE CESARIO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801865-16.2021.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: José Cesário de Oliveira Advogadas: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) e outra Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste nos autos prova de que a parte autora/apelante tenha sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pois o contrato foi excluído antes do primeiro desconto. 2.
A inversão do ônus da prova não retira a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. 3.
Inexistência de ato ilícito perpetrado pela parte demandada/apelada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 06 de novembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Cesário de Oliveira, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama, que julgou improcedente os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S.A.
Na origem, a parte autora, pessoa alfabetizada, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 323638712-6, no valor de R$ 814,16, a ser pago em 72 parcelas de R$ 23,00.
Instruiu a inicial com procuração ad judicia, documentos pessoais e extrato do INSS (Id. 22304922), que não demonstram o alegado desconto/dano.
Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu aduziu preliminares e, no mérito, defendeu a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC (Id. 22304929).
Relatou que “houve o cadastramento da proposta de empréstimo em 15/12/2018, contudo, conforme dito, a proposta foi reprovada pelo sistema, motivo pelo qual a margem foi devidamente excluída em 20/12/2018”, sem que tenha havido qualquer desconto.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão de Id. 22304935.
Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a parte demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC (Id. 22304937).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela desconstituição do empréstimo discutido nos autos, sob o argumento de não ter o banco recorrido juntado o instrumento contratual e o comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada (Id. 25197455).
Sustenta que embora o banco tenha cancelado a proposta ainda teve 01(um) desconto indevido.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pleiteando o desprovimento recursal (Id. 22304943).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 20383016). É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 23266129, sem alterações, conheço do recurso.
Adianto que não merece provimento o recurso.
Ressalto que o art. 373, I e II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na espécie destes autos, a parte autora, aqui recorrente, alega que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando ela sequer fez prova dos descontos que entende indevidos, afrontando o disposto no art. 373, I, do CPC.
Se a parte apelante não fez prova do desfalque patrimonial, não se pode exigir da parte adversa o ônus de demonstrar a licitude dos descontos, uma vez que a parte recorrente sequer evidenciou a existência do suposto desconto indevido.
Insta pontuar que embora a parte recorrente registre a existência de descontos, descuidou-se de juntar aos autos prova do alegado, visto que os documentos que instruem a inicial não comprovam o prejuízo patrimonial.
Consigno que a prova da existência de desconto tido por indevido é acessível à parte recorrente, pois, sendo os referidos descontos realizados em sua conta bancária, bastava ter instruído a inicial com cópia dos extratos bancários, o que, no entanto, não foi providenciado.
Desse modo, o Juízo a quo foi preciso ao acentuar que: […] Note-se que a documentação acompanha a inicial não é suficiente ao esclarecimento da situação narrada, principalmente por não permitirem identificar o ano a que se referem a movimentação financeira. […] Portanto, considerando que a parte autora constituir prova mínima de seu direito, juntando os extratos bancários que atestassem os descontos alegados, bem como outros, através dos quais se poderia constatar a contrapartida contratual do banco, com o depósito do valor referente ao suposto empréstimo, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida, bem como não se pode comprovar que os descontos foram realizados, sendo imperiosa a improcedência do pedido, além da determinação de devolução dos valores recebidos de forma irregular. […] Portanto, tendo em vista que a parte não comprovou minimamente o direito alegado, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos supostos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Portanto, não provada a existência do desconto tido como ilegal, não há como reconhecer qualquer constrangimento sofrido pela parte apelante, pela falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte apelante em honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 06 de novembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/11/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:36
Conhecido o recurso de JOSE CESARIO DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*32-68 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:28
Juntada de petição
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30/10/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 15:47
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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16/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE CESARIO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 12:13
Juntada de petição
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21/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:49
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE CESARIO DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2023 03:42
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801865-16.2021.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: José Cesário de Oliveira Advogadas: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) e outra Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Inicialmente, dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 22304937).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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13/12/2022 20:12
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
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08/12/2022 12:59
Recebidos os autos
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08/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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