TJMA - 0801015-05.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:56
Baixa Definitiva
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10/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:51
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0801015-05.2020.8.10.0102 Referência: Proc. n. 0801015-05.2020.8.10.0102 – Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA Apelante: Gustavo Oliveira da Silva Advogado: Igor Gomes de Sousa (OAB/MA n. 11.704-A) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP n. 221.386) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Gustavo Oliveira da Silva nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais autuada sob o n. 0801015-05.2020.8.10.0102 — ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados sobre seus proventos, que seriam referentes à reserva de margem consignável (contrato n. 709909444 (RM 0229015089053)) relativa a cartão de crédito que sustenta não ter contratado, pois, na realidade, acreditou se tratar de empréstimo consignado.
O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia com exigibilidade suspensa em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, consoante ID 16680244.
Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a invalidade do contrato supostamente firmado de adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, e, por consequência, solicitando a condenação do polo passivo ao pagamento do indébito, em dobro, e de danos morais.
A instituição bancária contra-arrazoou o recurso, na peça de ID 16680250, requerendo o desprovimento do apelo.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria.
Despacho, ID 21049214, no qual determinei o envio do feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer.
Parecer da PGJ, anexado sob ID 21597778, em que o órgão, opinando somente pelo conhecimento do apelo, deixou de se manifestar acerca do mérito por não existir na espécie qualquer hipótese a reclamar intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória.
Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs.
IV e V do art. 932[1] do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 319[2] do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi cobrada indevidamente de parcelas de reserva de margem consignável advinda de cartão de crédito que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização por danos morais, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo.
Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n. 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC.
O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso.
Trago à baila as teses oriundas do IRDR: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato a ensejar descontos no seu benefício, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC),uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, consubstanciada na apresentação de contrato e comprovante de TELESAQUE.
Com efeito, o réu apresentou o contrato de adesão a Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela autora, no qual consta cláusula autorizando a averbação e os descontos das parcelas da utilização do cartão em seu benefício previdenciário .As assinaturas apostas no contrato coincidem com a do documento pessoal da autora apresentado na inicial .Note-se que a exibição do contrato é prova que se destina à elucidação dos fatos e acaso não houvesse apresentação espontânea, certamente seria determinada sua exibição, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em preclusão para juntada do contrato, além do que a produção da prova não causou nenhum prejuízo à autora, a quem foi oportunizada a possibilidade de infirmar seu conteúdo.
Deve-se ressaltar, ainda, que em sua defesa o réu esclareceu o procedimento relativo ao saque e que há transferência do valor referente a 95% do limite do cartão para conta-corrente de titularidade do cliente.
Assim nenhuma contradição há no procedimento adotado pela instituição bancária, conforme apontado pela autora.
Além disso, verifica-se no contrato apresentado a menção aos dados bancários da autora com descrição do saque e transferência do valor a ser realizada, referendando a operação bancária. (...) A abusividade de juros decorrentes da contratação é matéria que extrapola os limites colocados à lide, pelo qual o autor postula a inexigibilidade do débito, ante à negativa da contratação.
Igualmente, a autora não demonstrou que tinha intenção de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito na modalidade RMC, tendo realizado a operação por telesaque. (...) Além disso, há que se destacar que o réu apresentou comprovantes de transferência à conta bancária da autora, confirmando o crédito dos valores a ela.
Vale destacar que os comprovantes apresentados estão nominais à autora e nele consta código de autenticação confirmando a transferência, o que gera presunção de que os valores foram de fato revertidos a sua conta bancária.
Aliás, bastava a autora apresentar extratos contemporâneos de sua conta à época para provar que estes não existiram, ônus do qual não se desincumbiu. (…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em10% sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), porém, resta suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art.98, §3º, do CPC.
Considerando que inicio da lide se deu sob o falso argumento autoral de estar sofrendo cobrança injusta por parte da requerida, o que, de fato, não é verdade, pois, conforme verificado, a requerente havia, sim, assinado o contrato de cartão de crédito consignado, recebido em conta o valor, fatos totalmente divergentes dos alegados na inicial, caracterizando, assim, a litigância de má-fé, que alude o art. 80 do CPC, uma vez que alterou a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem, o que revela evidente abuso do direito de ação, razão pela qual, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). (…) No caso concreto, o polo apelante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do cartão de crédito e a reserva da margem consignável teriam ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse esse específico contrato em seu nome junto à instituição bancária.
Por sua vez, o banco apelado sustenta a validade do negócio jurídico, tendo acostado aos autos, por ocasião de sua contestação, o contrato de n. 709909444 (RM 0229015089053) guerreado, consoante ID 16680230 (p. 1-2), cópias das faturas/extratos do cartão de crédito em comento (IDs 16680224 a 16680229) e o aditivo contratual de solicitação de saque via cartão (telesaque) de R$ 1.016,00 (mil e dezesseis reais), de acordo com o ID 16680230 (p. 3).
Em que pese o contrato juntado não guardar estrita observância às regras do art. 595[3] do Código Civil (CC), pois não constou assinatura a rogo — circunstância relevante se considerado o analfabetismo do contratante (documento de identidade sob ID 16680213, p. 3) —, vejo que foi assinado por 2 (duas) testemunhas.
Na esteira da 4ª tese acima colacionada, a instituição bancária, cumprindo seu dever de manter informado o consumidor, demonstrou que o contrato em testilha possui cláusulas claras quanto ao fato de se tratar de contrato de cartão de crédito com margem consignável, não existindo vício de ausência de informação.
Além disso, abstraio da peça contestatória, conforme ID 16680222 (p. 6), e dos termos do contrato, que a quantia de R$ 1.016,00 (mil e dezesseis reais) foi transferida para a conta bancária de titularidade da contratante em 20/4/2016.
No que concerne ao documento pelo qual o banco busca comprovar o repasse da quantia mutuada ao polo ativo, de ID 16680239, entendo que, não obstante tenha sido produzido no âmbito interno da instituição financeira, há nos autos outros indícios de que teria sido efetuada a transação à parte contratante, quais sejam, o contrato firmado e o fato de a parte requerente não ter juntado, como contraprova, seu extrato bancário.
Nesse aspecto, sabe-se, consoante o teor da tese n. 1 do referido IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada.
Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, porquanto, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor, não há falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico.
Não se pode olvidar, ainda, que os dados bancários indicados para crédito no recibo de transferência convergem com aqueles constantes do “extrato de empréstimos consignados” (emitido pelo INSS) anexado pelo próprio autor sob ID 16680214 (p. 1), quais sejam, agência n. 5389, conta corrente n. 70075-4, do Banco Bradesco.
Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte apelante, que a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie, e a transferência da quantia ajustada por empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável e cartão de crédito.
Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico, bem como se pode concluir que esta recebeu o valor mutuado.
Sendo assim, tendo o banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil.
Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais (TJ-MA, Apelação cível 0800605-08.2020.8.10.0114, Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 18 a 25 de novembro de 2021, DJe 28/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
II – Agravo interno improvido, à unanimidade (TJ-MA, Apelação cível 0850390-26.2016.8.10.0001, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara Cível).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão.
Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado.
Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos.
Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4.
Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5.
Apelação provida (TJ-MA, Apelação cível 0814990-48.2016.8.10.0001, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 23 a 30 de setembro de 2021, DJe 2/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de ids. 11352670, 11352671 e 11352672 (cópias de cédula de crédito bancário e documentos pessoais) e id. 11352673 (comprovante de transferência), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA, Apelação cível 0800854-05.2020.8.10.0034, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 9 a 16 de agosto de 2021, DJe 20/8/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
II – Agravo interno improvido, à unanimidade (TJ-MA, Agravo Interno na Apelação Cível 0850390-26.2016.8.10.0001, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 29 de outubro a 5 de novembro de 2020, DJe 8/11/2020).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida (TJ-MA, Apelação cível 37.664/2018, Relator Desembargador Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 2/5/2019, DJe 5/5/2019).
Em razão disso e em convergência ao bojo probatório contido no caderno processual, reconheço a coerência do decisum combatido ao rechaçar os pedidos de indenização por danos materiais e morais avençados pela parte autora em decorrência da superação das teses de nulidade contratual e de cobranças indevidas.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço do recurso interposto, mas a ele nego provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2]Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3]Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
08/02/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 10:51
Conhecido o recurso de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*93-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/11/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 08:19
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n. 0801015-05.2020.8.10.0102 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/10/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 22:02
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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