TJMA - 0806723-75.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:44
Juntada de petição
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29/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:04
Decorrido prazo de NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:26
Juntada de decisão
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05/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:09
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:47
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:00
Juntada de apelação
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24/07/2023 10:09
Juntada de petição
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14/07/2023 08:32
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 14:08
Decorrido prazo de NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2022 23:59.
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10/01/2023 18:08
Juntada de petição
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02/01/2023 22:26
Conclusos para despacho
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23/12/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806723-75.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814, NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA - MA23305 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 1 de novembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
25/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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02/11/2022 22:03
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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01/11/2022 14:49
Juntada de contestação
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24/10/2022 09:33
Juntada de petição
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21/10/2022 16:44
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0806723-75.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814-MA), NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA (OAB 23305-MA) Requerido (S) : REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO BRANDAO JUNIOR , já qualificada na inicial, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega que teve seu nome negativado no SPC/SERASA pelo demandado referente ao débito no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), tendo como referência ao contrato nº 0202112001798813.
Relata que na época dívida foi constituída não havia nenhuma relação contratual ou débito entre o requerente e a Instituição provedora de energia elétrica.
Requer, à título de tutela de urgência, que o requerido proceda à imediata exclusão do nome da parte autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA , sob pena de multa diária.
A Petição Inicial traz os documentos . É o relatório.
Decido.
O novo Código de Processo, em vigor desde 18 de março de 2016, estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar.
Todas elas, contudo, consideradas tutelas provisórias.
A tutela antecipada é providência que se destina a assegurar a eficácia prática de decisão judicial posterior, sendo necessário para sua concessão a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado pela parte, e o periculum in mora, fundado temor de dano a direito de uma das partes.
O novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973.
Os requisitos para apreciação e concessão da medida permanecem os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Senão vejamos: Art. 300 (CPC/2015).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se portanto, de um instrumento processual que consiste na possibilidade de se antecipar ao autor da ação de conhecimento, total ou parcialmente, os efeitos da sentença que venha a ser proferida ao final da demanda.
O que se tem, portanto, é a satisfação provisória da pretensão da autora, uma vez que o magistrado poderá conceder, em caráter antecipatório e provisório, o que está sendo requerido ao final da demanda.
Em outros termos, a concessão da tutela antecipada permite que o autor obtenha a resposta a uma pretensão que somente receberia no futuro.
Esse benefício é atribuído em caráter provisório e em cognição superficial, uma vez que o julgamento definitivo e exauriente se fará no momento processual oportuno.
No caso vertente, vê-se que a probabilidade do direito, apta a sustentar as alegações da parte autora (fumus boni iuris), é constatada pelos documentos juntados aos autos (id 78080031).
Ademais, entendo presentes os requisitos exigidos para concessão da tutela antecipatória ora pleiteada, posto que resta caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a pendência verificada no SPC/SERASA vem causando-lhe ainda inúmeros transtornos, como impossibilidade de realizar compras e financiamentos.
Destaque-se ainda a inexistência de periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo advém da concessão da medida para a parte demandada, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente a demanda, posto que não se inibirá a posterior adoção das medidas competentes para cobrança do débito.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: TJTO-001039.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
Estando o débito em discussão judicial é de se autorizar a exclusão do nome do agravante dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA.
Recurso provido.
Mantida a decisão liminar de fls. 36. (Agravo de Instrumento nº 9514/2009, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Carlos Souza. j. 16.10.2009, unânime, DJe 29.10.2009) Diante de tais reflexões, considero presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada, na forma do artigo 300 do CPC/2015.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado para determinar que o demandado providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata proceda à exclusão do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao débito no valor de R$ 145,18 (cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), tendo como referência ao contrato nº 0202112001798813, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento do artigo 297 do CPC/2015.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Cite-se a parte Requerida para contestar no prazo legal (30 dias), advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Intimem-se .
Cite-se.
CODÓ-MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
20/10/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:21
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 18:49
Conclusos para decisão
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10/10/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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