TJMA - 0800512-91.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 09:47
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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26/03/2021 15:11
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:52
Decorrido prazo de VALTEVAL SILVA SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:18
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800512-91.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZENIR SA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): Júlio Cesar Araújo INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima relacionado(s), para tomar conhecimento da Sentença a seguir transcrita "Processo n°: 0800512-91.2020.8.10.0131 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais formulada por ALZENIR SÁ SILVA, em face de JÚLIO CÉSAR ARAÚJO, pelos fundamentos delineados na exordial.
Petição da parte autora (id 34424188) requerendo a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, a parte autora formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da Defesa pelo pelo réu, que não chegou a ser citado.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no Art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Custas pela parte autora, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente de mandado.
Senador La Roque-MA, data do sistema.VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
25/02/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:50
Extinto o processo por desistência
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17/07/2020 10:02
Juntada de petição
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03/06/2020 07:38
Conclusos para decisão
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03/06/2020 07:38
Juntada de Certidão
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03/06/2020 07:36
Juntada de Certidão
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29/04/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2020 14:55
Conclusos para decisão
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19/04/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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