TJMA - 0820208-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 05:44
Decorrido prazo de JOSE MARIANO ALMEIDA NETO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820208-50.2022.8.10.0000 Agravante: José Mariano Almeida Neto Advogado: Sandro Marcos Sá de Sousa (OAB/MA 21.793) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Mariano Almeida Neto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, ora agravante, determinando o pagamento das custas na forma fracionada, em 04 (quatro) parcelas.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferido, no juízo a quo, sentença de extinção do processo por ausência de recolhimento das despesas processuais, nos termos do art. 485, IV do CPC (Id nº 79209736 do processo de origem).
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
09/11/2022 10:38
Juntada de malote digital
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09/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:29
Prejudicado o recurso
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05/11/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 14:30
Juntada de parecer
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31/10/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 02:46
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820208-50.2022.8.10.0000 Agravante: José Mariano Almeida Neto Advogado: Sandro Marcos Sá de Sousa (OAB/MA 21.793) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em análise do pleito, verifico que não há pedido de suspensividade.
Nesse sentido, intime-se o agravado, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/10/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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