TJMA - 0803068-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 04:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:19
Decorrido prazo de HAYENE ALVES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão Virtual de 24 de fevereiro de 2023 a 03 de março de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO Nº 0803068-03.2022.8.10.0000.
Embargante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes – (OAB MA11735-A).
Embargado : Hayene Alves dos Santos.
Advogado : Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar (OAB/MA nº 7172).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 988 § 2º DO CPC/2015.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INCABÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O cabimento da reclamação para a preservação da autoridade das decisões do STJ constitui-se como medida excepcional, pressupondo a existência de mandamento específico ou comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser protegida e assegurada.
A mera discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pela decisão judicial reclamada ou a tentativa de amoldá-la à orientação jurisprudencial da Corte despida de eficácia vinculante para as partes não autoriza o ajuizamento da reclamação, devendo ser tutelada por meio dos instrumentos recursais previstos no ordenamento processual. (AgInt na Rcl 35.459/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).
II.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Ângela Maria Moraes Salazar, Antônio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
Presidência do desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
São Luís, 06 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
07/03/2023 16:11
Juntada de malote digital
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07/03/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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04/03/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 07:22
Recebidos os autos
-
03/02/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2023 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 02:07
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 05:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:49
Decorrido prazo de HAYENE ALVES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO nº 0803068-03.2022.8.10.0000 - PJE.
Embargante : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S Embargado : Hayene Alves dos Santos.
Advogado : Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar (OAB/MA nº 7172) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 09:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2022 08:11
Juntada de malote digital
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12/10/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão Virtual de 30 de setembro de 2022 a 07 de outubro de 2022.
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0803068-03.2022.8.10.0000 - PJE.
Reclamante : Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado : Álvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Reclamado : 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca Da Ilha De São Luis. 3º Interessado : Hayene Alves dos Santos.
Proc.
Justiça : Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 988 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. I. A eventual divergência jurisprudencial entre acórdão proferido em segundo grau, ora reclamado, e aresto de Turma desta Corte Superior não viabiliza o cabimento de reclamação. (AgInt na Rcl 36.859/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 26/04/2019).
II. O cabimento da reclamação para a preservação da autoridade das decisões do STJ constitui-se como medida excepcional, pressupondo a existência de mandamento específico ou comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser protegida e assegurada.
A mera discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pela decisão judicial reclamada ou a tentativa de amoldá-la à orientação jurisprudencial da Corte despida de eficácia vinculante para as partes não autoriza o ajuizamento da reclamação, devendo ser tutelada por meio dos instrumentos recursais previstos no ordenamento processual. (AgInt na Rcl 35.459/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).
III.
Em verdade, insurge-se o reclamante quanto a aplicabilidade do grau de repercussão nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da lei 6.194/74, contudo, percebo, que o valor apurado na indenização fora atribuído nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da lei 6.194/74, em casos que paga a indenização de forma integral ao resultado da invalidez.
IV.
Reclamação IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar improcedente a presente Reclamação, nos termos do voto do Relator Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Votaram os Senhores Desembargadores: Ângela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Presidência do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
São Luís, 10 de outubro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
11/10/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:07
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 15:16
Juntada de parecer
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19/09/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 13:59
Juntada de parecer
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24/06/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:58
Juntada de contestação
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21/02/2022 18:53
Conclusos para decisão
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21/02/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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