TJMA - 0811362-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EPITACIO PINHEIRO BRITO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:49
Juntada de petição
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de abril de 2023 a 18 de abril de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811362-44.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravantes : Haroldo Daniel Medeiros Lima e outros.
Advogado : Renata Freire Costa Gutiez (OAB/MA 11400).
Agravados : Parque das Palmeiras Condomínio Clube e outros.
Advogada : Flávia Ribeiro Brito Rodrigues (OAB/MA 7418).
Proc.
Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NA BASE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença do fumus boni iuris, vez que, apesar da suposta inadimplência, a participação da construtora na eleição para o cargo de síndico do condomínio se deu em virtude de decisão judicial.
II.
Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão de liminar no feito de origem (art. 300 do CPC), não merece reparo a decisão de 1º grau.
III.
Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
24/04/2023 13:14
Juntada de malote digital
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24/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:59
Conhecido o recurso de HAROLDO DANIEL MEDEIROS LIMA - CPF: *84.***.*40-34 (AUTOR) e não-provido
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18/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 09:04
Juntada de petição
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22/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de JOELMA MENDONCA SILVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de LUAN ALVES PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de VANIA MARTINS VASCONCELOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de CREONILDE GABRIELLE ANTUNES LOPES em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de MARIA KLEIDYLENE DE OLIVEIRA SOUSA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL ANDRADE em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de SAMIA SILVA PLACIDO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de JOELMA MENDONCA SILVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de LUAN ALVES PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de VANIA MARTINS VASCONCELOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de CREONILDE GABRIELLE ANTUNES LOPES em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES MARTINS MEDEIROS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL ANDRADE em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de SAMIA SILVA PLACIDO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE DA SILVA SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de HAROLDO DANIEL MEDEIROS LIMA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES MARTINS MEDEIROS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE DA SILVA SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811362-44.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Haroldo Daniel Medeiros Lima e outros.
Advogado : Renata Freire Costa Gutiez (OAB/MA 11400).
Agravado : Parque das Palmeiras Condomínio Clube e outros Advogada : Flávia Ribeiro Brito Rodrigues (OAB/MA 7418). proc. justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Em atenção ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à não surpresa, converto o feito em diligência a fim de determinar a intimação do agravante, por seu advogado constituído nos presentes autos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação acerca da documentação colacionada conforme petição de ID nº 19322454.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à d.
PGJ para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 08:44
Juntada de parecer
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13/09/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 21:13
Juntada de petição
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22/07/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
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06/07/2022 02:57
Decorrido prazo de EPITACIO PINHEIRO BRITO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:57
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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