TJMA - 0800338-12.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2024 18:09 Baixa Definitiva 
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                                            23/01/2024 18:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            23/01/2024 18:09 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/01/2024 00:31 Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES VIEIRA em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:31 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2024 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:02 Publicado Acórdão em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800338-12.2021.8.10.0143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
 
 ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RECORRIDO(A): SEBASTIAO GOMES VIEIRA ADVOGADO(A): ERMANDO ALVES PEREIRA - OAB MA13830-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO: Nº 5487/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DANO MATERIAL E DANOS MORAIS.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Dos fatos.
 
 Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido a cobrança indevida em empréstimo consignado (número de contrato 338397991-5), no valor de R$ 13.179,84 (treze mil e cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e sessenta centavos).
 
 Sustenta que não contratou o empréstimo.
 
 Pugnou para que seja declarada a inexistência do débito, pela repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e pela indenização em face dos danos morais sofridos. 2.
 
 Sentença.
 
 Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: declarar inexistente o contrato nº 338397991-5, referente ao empréstimo feito em nome da parte requerente no valor de R$ 13.179,84 (treze mil cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e condenar a parte ré a: a) cancelar imediatamente o contrato mencionado, suspender os descontos e restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, o que perfaz R$ 4.389,00 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais); e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 3.
 
 Razões recursais.
 
 O recorrente pleiteia a reforma da sentença pois o empréstimo decorreu de fraude de terceiro, a compensação pelo valor creditado na conta bancária da recorrida, a inexistência da repetição de indébito e a ausência de danos morais. 4.
 
 Inversão do ônus da prova.
 
 A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e constatada a veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 5.
 
 Ausência de Negócio Jurídico firmado entre as partes.
 
 Não foi devidamente apresentada cópia do contrato ou de qualquer documento que ateste a realização do negócio jurídico entre as partes.
 
 Os descontos a ele relativos, no entanto, restaram comprovados nos extratos apresentados pela parte autora.
 
 A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação do empréstimo, mas não o fez. 6.
 
 Dano material.
 
 Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social, o qual corrobora os descontos indevidos.
 
 O valor equivale à quantia descontada em razão do empréstimo consignado não comprovado e em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
 
 Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário a ensejar a reparação.
 
 Ressalta-se que a tela juntada aos autos pelo recorrente (id n. 29325810), não é documento idôneo a comprovar a transferência de valores para a conta bancária da parte autora, de modo que não há que se falar em compensação. 7.
 
 Dever de indenizar.
 
 Entende-se que a parte recorrida não contratou espontaneamente o empréstimo consignado, motivo pelo qual o banco recorrente é o responsável pela contratação.
 
 Frise-se, que não há como afastar a culpa da instituição financeira pelos riscos e falta de segurança que se espera dos seus serviços.
 
 Nessa linha, a responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste o recorrente direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
 
 Assim, presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pela consumidora, ora recorrida, impondo ao banco recorrente, condenação referente à indenização por danos morais pelas falhas na prestação de serviços oferecidos. 8.
 
 Quantum indenizatório.
 
 O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução no caso, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
 
 Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
 
 Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
 
 AResp 133086.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 Data da publicação: 09/03/2012. 9.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
 
 Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixadas em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. 11.
 
 Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
 
 DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
 
 Custas processuais recolhidas na forma da lei.
 
 Condenação em honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
 
 Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de novembro de 2023.
 
 JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            24/11/2023 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 15:49 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            21/11/2023 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 15:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/10/2023 16:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 16:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/09/2023 08:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/09/2023 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 16:03 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2023 16:03 Distribuído por sorteio 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800338-12.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: SEBASTIAO GOMES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Requerido(a) BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por SEBASTIÃO GOMES VIEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
 
 Juntou documentos.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que após auditoria interna constatou que é típico caso de fraude bancária realizada por terceiro, motivo pelo qual o contrato foi encaminhado para baixa e liquidado de forma imediata em 16.06.2021.
 
 Afirma que o valor do empréstimo foi liberado e depositado na conta da parte requerente.
 
 Além disso, diz que não há responsabilidade no presente caso em virtude de restar caracterizado culpa exclusiva de terceiro.
 
 Requer, ao final, a improcedência dos pedidos ou, em caso de acolhimento, que seja determinada a devolução do valor liberado.
 
 Realizada audiência una, não foi obtida conciliação.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Síntese do necessário.
 
 Fundamento.
 
 Não há preliminares a serem analisadas.
 
 Passo ao mérito.
 
 Do mérito A controvérsia principal dos autos reside em decidir se houve ou não a contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, posto que esta alega não ter realizado qualquer avença nesse sentido, ao passo que a parte demandada afirma que a contratação foi regular.
 
 Nesse diapasão, a parte requerida não trouxe aos autos o instrumento de contrato quando lhe oportunizada chance de defesa, permitindo, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória.
 
 No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
 
 Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
 
 Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Assim, válido mencionar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
 
 Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da suposta avença.
 
 Note-se que o próprio banco requerido reconheceu a fraude perpetrada em desfavor da parte requerente.
 
 Também não apresentou o comprovante de transferência do valor do contrato discutido, inviabilizando eventual pedido de compensação.
 
 Ressalto que o documento juntado no expediente de ID 59093631 não é apto a comprovar a realização do TED, uma vez que sequer consta a conta para qual os valores teriam sido transferidos.
 
 Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que, tendo em vista a Súmula 479 do STJ, os casos de fraude se caracterizam como fortuito interno e decorrem do risco da atividade, devendo a instituição financeira arcar com o ônus da falha na prestação do serviço.
 
 Portanto, caracterizado o ato ilícito, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos acima expendidos, a qual dispensa perquirição acerca do elemento subjetivo, e restando comprovado o dano e o nexo causal, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida na condenação de indenização por danos morais, ante a significativa redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe agravamento da situação econômica e privação de renda.
 
 Até por isso, tendo em vista o valor elevado das parcelas descontadas indevidamente (R$ 313,50 – trezentos e treze reais e cinquenta centavos) e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente.
 
 Ademais, sendo comprovada a inexistência da avença, o contrato deve ser declarado nulo, tendo direito a parte requerente à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando.
 
 Levando em conta que somente houve suspensão dos descontos em 16.06.2021, tendo sido iniciado em 12/2020, entendo terem havido 07 (sete) descontos, perfazendo, assim, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.194,50 (dois mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), valor esse que, em dobro, alcança o montante de R$ 4.389,00 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais).
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 338397991-5, referente ao empréstimo feito em nome da parte requerente no valor de R$ 13.179,84 (treze mil cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e condenar a parte ré a: a) cancelar imediatamente o contrato mencionado, suspender os descontos e restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, o que perfaz R$ 4.389,00 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais).
 
 Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
 
 Sem honorários nem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Morros - MA, data do sistema.
 
 RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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