TJMA - 0808027-42.2022.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:38
Juntada de petição
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08/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:47
Juntada de Ofício
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10/05/2024 15:58
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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03/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:48
Juntada de petição
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06/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0808027-42.2022.8.10.0024 AÇÃO: [Remoção] REQUERENTE: LUIS LIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de [Remoção] nº 0808027-42.2022.8.10.0024 requerida por LUIS LIRA DA SILVA, com referência à curatela de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Processo n.º 0808027-42.2022.8.10.0024 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de substituição de curatela de Francisco Antônio da Silva Santos proposta por Luis Lira da Silva em face de Raimundo da Silva Santos, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que é tio do curatelado e, atualmente, é a mais apto a exercer a nomeação de curador, visto o atual curador veio a óbito em 09/03/2021.
Com a inicial vieram os documentos colacionados ao ID 77735893 – 09, destacando-se a sentença declaratória de incapacidade de Francisco Antônio da Silva Santos, cuja o requerido é nomeado seu curador, os documentos de identificação pessoais do pretenso curador e do curatelado, nos quais comprovam o grau de parentesco dos mesmos, bem como os laudos médicos.
Deferida a curatela provisória ID. 78399418.
Contestação por curador especial, conforme ID 78802192.
Realizado estudo psicossocial conforme ID 84483923.
O representante ministerial se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 87463001). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a curatela é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio, necessitando da figura de um curador para tanto.
Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente.
O instituto da curatela exige a figura de curador habilitado para representar o interdito em seus negócios, nos atos da vida civil, bem como para oferecer-lhe cuidados e tratamento.
O caso dos autos demonstra que o atual curador veio a óbito, conforme consta no documento de ID 77735893 - 08.
Portanto, verifico que o curatelado necessita de cuidados diário e que seu tio o requerente é pessoa mais apta para exercer o encargo, atestando assim a necessidade de procedência do pleito autoral.
Diz o Estatuto Civil, concernente à tutela e, também à curatela por força do artigo 1.774: “será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.” Faz-se imperioso pontuar que o requerido concorda com o pedido, confirmando que o requerente se perfaz como apta e mais indicada ao munus publicum.
Ademais, observa-se o a autor já exerce os cuidados que reclama o múnus público da curatela, segundo consta do estudo social acostado aos autos, e desta feita, perfaz-se como pessoa indicada a substituir o réu.
Frise-se que o parecer do Custos Legis também é pelo deferimento do pleito, uma vez que entende que os interesses do incapaz estão sendo resguardados.
Nesse trilhar, verifico que a substituição de curatela, nos moldes trazidos na inicial, atende aos interesses da curatelada, na esteira do artigo 755, §1º da Legislação Processual Cível.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido trazido na inaugural para remover Raimundo da Silva Santos do encargo de curador de Francisco Antônio da Silva Santos, nomeando-lhe como curador, o requerente Luis Lira da Silva, sob compromisso.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Intime-se o curador para o compromisso observando os termos do artigo 759, do CPC.
Sem custas.
Sentença publicada.
Intimem-se a requerente por seu advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 04/04/2023, foi removido Raimundo da Silva Santos do encargo de curador de Francisco Antônio da Silva Santos, nomeando-lhe como curador(a), o(a) requerente Luis Lira da Silva, sob compromisso, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 20 de junho de 2023.
Eu, SERGIO ALVES GALVINO, Servidor(a) Judiciário(a), digitei.
Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
04/10/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0808027-42.2022.8.10.0024 AÇÃO: [Remoção] REQUERENTE: LUIS LIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de [Remoção] nº 0808027-42.2022.8.10.0024 requerida por LUIS LIRA DA SILVA, com referência à curatela de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Processo n.º 0808027-42.2022.8.10.0024 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de substituição de curatela de Francisco Antônio da Silva Santos proposta por Luis Lira da Silva em face de Raimundo da Silva Santos, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que é tio do curatelado e, atualmente, é a mais apto a exercer a nomeação de curador, visto o atual curador veio a óbito em 09/03/2021.
Com a inicial vieram os documentos colacionados ao ID 77735893 – 09, destacando-se a sentença declaratória de incapacidade de Francisco Antônio da Silva Santos, cuja o requerido é nomeado seu curador, os documentos de identificação pessoais do pretenso curador e do curatelado, nos quais comprovam o grau de parentesco dos mesmos, bem como os laudos médicos.
Deferida a curatela provisória ID. 78399418.
Contestação por curador especial, conforme ID 78802192.
Realizado estudo psicossocial conforme ID 84483923.
O representante ministerial se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 87463001). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a curatela é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio, necessitando da figura de um curador para tanto.
Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente.
O instituto da curatela exige a figura de curador habilitado para representar o interdito em seus negócios, nos atos da vida civil, bem como para oferecer-lhe cuidados e tratamento.
O caso dos autos demonstra que o atual curador veio a óbito, conforme consta no documento de ID 77735893 - 08.
Portanto, verifico que o curatelado necessita de cuidados diário e que seu tio o requerente é pessoa mais apta para exercer o encargo, atestando assim a necessidade de procedência do pleito autoral.
Diz o Estatuto Civil, concernente à tutela e, também à curatela por força do artigo 1.774: “será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.” Faz-se imperioso pontuar que o requerido concorda com o pedido, confirmando que o requerente se perfaz como apta e mais indicada ao munus publicum.
Ademais, observa-se o a autor já exerce os cuidados que reclama o múnus público da curatela, segundo consta do estudo social acostado aos autos, e desta feita, perfaz-se como pessoa indicada a substituir o réu.
Frise-se que o parecer do Custos Legis também é pelo deferimento do pleito, uma vez que entende que os interesses do incapaz estão sendo resguardados.
Nesse trilhar, verifico que a substituição de curatela, nos moldes trazidos na inicial, atende aos interesses da curatelada, na esteira do artigo 755, §1º da Legislação Processual Cível.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido trazido na inaugural para remover Raimundo da Silva Santos do encargo de curador de Francisco Antônio da Silva Santos, nomeando-lhe como curador, o requerente Luis Lira da Silva, sob compromisso.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Intime-se o curador para o compromisso observando os termos do artigo 759, do CPC.
Sem custas.
Sentença publicada.
Intimem-se a requerente por seu advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 04/04/2023, foi removido Raimundo da Silva Santos do encargo de curador de Francisco Antônio da Silva Santos, nomeando-lhe como curador(a), o(a) requerente Luis Lira da Silva, sob compromisso, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 20 de junho de 2023.
Eu, SERGIO ALVES GALVINO, Servidor(a) Judiciário(a), digitei.
Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
28/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:54
Juntada de petição
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16/07/2023 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:11
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:41
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:58
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Publicado Notificação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0808027-42.2022.8.10.0024 AÇÃO: [Remoção] REQUERENTE: LUIS LIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de [Remoção] nº 0808027-42.2022.8.10.0024 requerida por LUIS LIRA DA SILVA, com referência à curatela de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Processo n.º 0808027-42.2022.8.10.0024 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de substituição de curatela de Francisco Antônio da Silva Santos proposta por Luis Lira da Silva em face de Raimundo da Silva Santos, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que é tio do curatelado e, atualmente, é a mais apto a exercer a nomeação de curador, visto o atual curador veio a óbito em 09/03/2021.
Com a inicial vieram os documentos colacionados ao ID 77735893 – 09, destacando-se a sentença declaratória de incapacidade de Francisco Antônio da Silva Santos, cuja o requerido é nomeado seu curador, os documentos de identificação pessoais do pretenso curador e do curatelado, nos quais comprovam o grau de parentesco dos mesmos, bem como os laudos médicos.
Deferida a curatela provisória ID. 78399418.
Contestação por curador especial, conforme ID 78802192.
Realizado estudo psicossocial conforme ID 84483923.
O representante ministerial se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 87463001). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a curatela é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio, necessitando da figura de um curador para tanto.
Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente.
O instituto da curatela exige a figura de curador habilitado para representar o interdito em seus negócios, nos atos da vida civil, bem como para oferecer-lhe cuidados e tratamento.
O caso dos autos demonstra que o atual curador veio a óbito, conforme consta no documento de ID 77735893 - 08.
Portanto, verifico que o curatelado necessita de cuidados diário e que seu tio o requerente é pessoa mais apta para exercer o encargo, atestando assim a necessidade de procedência do pleito autoral.
Diz o Estatuto Civil, concernente à tutela e, também à curatela por força do artigo 1.774: “será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.” Faz-se imperioso pontuar que o requerido concorda com o pedido, confirmando que o requerente se perfaz como apta e mais indicada ao munus publicum.
Ademais, observa-se o a autor já exerce os cuidados que reclama o múnus público da curatela, segundo consta do estudo social acostado aos autos, e desta feita, perfaz-se como pessoa indicada a substituir o réu.
Frise-se que o parecer do Custos Legis também é pelo deferimento do pleito, uma vez que entende que os interesses do incapaz estão sendo resguardados.
Nesse trilhar, verifico que a substituição de curatela, nos moldes trazidos na inicial, atende aos interesses da curatelada, na esteira do artigo 755, §1º da Legislação Processual Cível.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido trazido na inaugural para remover Raimundo da Silva Santos do encargo de curador de Francisco Antônio da Silva Santos, nomeando-lhe como curador, o requerente Luis Lira da Silva, sob compromisso.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Intime-se o curador para o compromisso observando os termos do artigo 759, do CPC.
Sem custas.
Sentença publicada.
Intimem-se a requerente por seu advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 04/04/2023, foi removido Raimundo da Silva Santos do encargo de curador de Francisco Antônio da Silva Santos, nomeando-lhe como curador(a), o(a) requerente Luis Lira da Silva, sob compromisso, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 20 de junho de 2023.
Eu, SERGIO ALVES GALVINO, Servidor(a) Judiciário(a), digitei.
Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
21/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 18:34
Juntada de Edital
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23/05/2023 15:48
Juntada de petição
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03/05/2023 10:14
Juntada de petição
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02/05/2023 10:40
Juntada de petição
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01/05/2023 17:13
Juntada de petição
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26/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0808027-42.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: LUIS LIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA FURTADO (OAB 6491-MA) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 89357817), nos autos.
Bacabal-MA, 24 de abril de 2023.
SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a) - 
                                            
24/04/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/04/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 13:36
Desentranhado o documento
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24/04/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/04/2023 13:35
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/04/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/04/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/04/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/03/2023 18:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/03/2023 14:15
Juntada de protocolo
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14/03/2023 10:13
Juntada de petição
 - 
                                            
08/03/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/03/2023 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
23/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2023 09:34
Juntada de petição
 - 
                                            
29/01/2023 15:52
Juntada de relatório social
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25/01/2023 16:07
Juntada de petição
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16/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2022 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
14/12/2022 20:26
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/12/2022 20:26
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 16:44
Juntada de Certidão (outras)
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12/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2022 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/11/2022 07:15
Juntada de petição
 - 
                                            
31/10/2022 14:31
Juntada de petição
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29/10/2022 11:22
Publicado Intimação em 19/10/2022.
 - 
                                            
29/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
24/10/2022 17:56
Juntada de petição
 - 
                                            
21/10/2022 07:51
Juntada de contestação
 - 
                                            
18/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0808027-42.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: LUIS LIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA FURTADO (OAB 6491-MA) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SANTOS FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DRA.
ANDREIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA 6491-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 78399418), nos autos.
Bacabal-MA, 17 de outubro de 2022.
ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a) - 
                                            
17/10/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
 - 
                                            
17/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/10/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2022 06:37
Juntada de petição
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14/10/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2022 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2022 12:38
Declarada incompetência
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05/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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