TJMA - 0806278-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2021 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO, EXMO. SR. MARCELO TAVARES SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de CAMILA GALVAO PEQUENO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO, EXMO. SR. MARCELO TAVARES SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:10
Juntada de petição
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25/01/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 13:56
Juntada de Ofício da secretaria
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20/01/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0806278-33.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: CAMILA GALVÃO PEQUENO ADVOGADO: PAULO JOSÉ SANTOS AROUCHA DE ASSIS (OAB/MA 12.210) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO ACOIMADO DE COATOR.
PRECEDENTES STJ.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que em se tratando de atos comissivos o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a que se refere o art. 23 da Lei n.º 12.016/09, é o da ciência do ato impugnado.
II.
Decadência reconhecida.
III.
Segurança denegada. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Camila Galvão Pequeno contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Casa Civil.
Narra a Impetrante que foi contratada para exercer o cargo de Secretária Executiva no gabinete do Vice Governador do Estado do Maranhão, vinculada à Casa Civil.
Sustenta que no ano de 2019 foi exonerada, mas que em razão de se encontrar gestante, a sua exoneração foi “cancelada”.
Informa que ao retornar ao seu cargo sofreu decréscimo em sua remuneração, cujo valor bruto era de R$ 3.158,64 (três mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), e que desde agosto de 2019 sua remuneração foi reduzida para um salário mínimo.
Acrescenta estar sofrendo assédio moral e tratamento diferenciado por superior hierárquico, haja vista que não teria sido designada para nenhuma função sob o argumento de que não havia local para o desempenho de suas atividades na sede do órgão.
Afirma que desde a anulação do ato de exoneração sofre com retaliações de seus superiores hierárquicos, especialmente no que pertine ao pagamento de sua remuneração.
Assim, reivindica a observância da estabilidade gestacional, postulando a indenização da diferença salarial apontada, consubstanciada no montante de R$ 12.963,84, compreendendo o período entre agosto de 2019 até maio de 2020.
Requer a antecipação de tutela, para que seja regularizada a sua remuneração com a correção dos decréscimos salariais, a fim de que seja assegurado o pagamento mensal de R$ 3.158,60.
No mérito, pleiteia a confirmação em caráter definitivo da tutela de urgência e a concessão da segurança para que o impetrado seja condenado a restituir os valores ilegalmente descontados, no montante de R$ 12.963,84.
Informações prestadas no ID 6956073.
Contestação apresentada no ID 7089072.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da segurança, em razão do transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. É o relatório.
Segue decisão.
Na hipótese dos autos, cumpre seja reconhecida a decadência do direito da impetrante pleitear a segurança, conforme se demonstrará a seguir.
Nos termos do que prescreve o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento do ato a ser impugnado.
Confira-se da redação do art. 23 da supracitada norma: “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Esse prazo tem natureza decadencial e se inicia a partir da data em que o interessado teve ciência do ato reputado ilegal ou abusivo. Assim, necessário asseverar que o prazo para impetrar Mandado de Segurança é extintivo e peremptório, começando a ser contado do dia em que se emitiu o ato contra o qual se insurge o titular do direito.
Esse é o entendimento uniforme da doutrina.
HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, 32ª ed., coordenado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros, p. 57, acentua que: O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. HUGO DE BRITO MACHADO, em sua obra “Mandado de Segurança em Matéria Tributária”, RT, 1994, pp. 52/53, doutrinando sobre o assunto, leciona: Não se compreende que o titular de um direito dessa natureza, lesado por ato de autoridade, demore mais do que 120 dias para ir a juízo defendê-lo.
Quem sofre lesão a direito seu, realmente importante, vai a juízo mediatamente. O STF e o STJ vêm decidindo nessa linha, verbis: Agravo em mandado de segurança. 1.
Concurso Público. 2 Impetração contra a eliminação do candidato na fase de Teste de Aptidão Física, que se aponta como ilegal. 3.
Preliminar de Decadência.
Termo inicial do prazo decadencial: data do efetivo prejuízo capaz de configurar violação a direito líquido e certo – no caso, eliminação no Teste de Aptidão Física. 4.
Decadência afastada para determinar o prosseguimento do writ.
Agravo a que se dá provimento. (MS 29874 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em 15/05/2013.
Original sem destaque. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO.
TERMO A QUO.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que negou posse em concurso público por não ter apresentado documentação suficiente. 2.
O ora agravante defende que a data de publicação do edital do concurso público seria o dies a quo do prazo de decadência para a ação mandamental quando, "a despeito da demanda impetrada registrar intento de revisão de ato decorrente do procedimento seletivo e posterior ao instrumento convocatório, o âmago da insurgência reside em regra do edital" (fl. 157, e-STJ). 3.
No presente caso, a Corte local consignou que "o ato atacado foi expedido na data de 17/12/2010 e a autuação do processo ocorreu em 10/01/2011, portanto no lapso temporal da lei" (fl. 91, e-STJ, grifei). 4.
A jurisprudência do STJ adota posicionamento de que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 280.292/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 09/05/2013).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em 15/05/2013.
Original sem destaque. / Pois bem.
O presente mandamus visa reimplantar gratificações percebidas pela impetrante e excluídas de seus vencimentos, bem como o pagamento do montante retroativo.
Conforme consignado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o ato administrativo atacado caracteriza-se como ato comissivo único, de efeitos concretos e permanentes, não se enquadrando em relação de trato sucessivo.
Segundo narrado pela impetrante em sua peça exordial, a ciência inequívoca do ato supostamente ilegal (exclusão das gratificações) ocorreu em agosto de 2019, quando então se iniciou a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para a impetração da ação mandamental.
Ocorre que a presente ação fora manejada tão somente em 27 de maio de 2020, quando em muito já ultrapassado o prazo de 120 dias.
Logo, sem maiores delongas, por ter escoado o prazo decadencial para a impetração do presente mandamus, resta aplicar-se o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, o qual estabelece que a inicial será desde logo indeferida quando decorrido o prazo legal para impetração.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 07 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/01/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:38
Indeferida a petição inicial
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18/11/2020 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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08/10/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2020 18:55
Juntada de contestação
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07/07/2020 01:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO, EXMO. SR. MARCELO TAVARES SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 01:03
Decorrido prazo de CAMILA GALVAO PEQUENO em 06/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO, EXMO. SR. MARCELO TAVARES SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 17:44
Juntada de petição
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15/06/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2020 18:48
Juntada de diligência
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12/06/2020 15:32
Juntada de Ofício da secretaria
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12/06/2020 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2020.
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11/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/06/2020 07:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2020 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 14:08
Conclusos para decisão
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27/05/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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