TJMA - 0803686-45.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 20:26
Decorrido prazo de MARIO ROSA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de MARIO ROSA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:23
Juntada de diligência
-
05/04/2022 16:51
Decorrido prazo de MARIO ROSA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:17
Juntada de diligência
-
24/01/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 09:28
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
04/12/2021 02:41
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 08:46
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803686-45.2019.8.10.0034 Requerente: BANCO ITAÚ Advogado: Dr.
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248.970 Requerido: ANA LUCIA FEITOSA RIBEIRO DE SOUSA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, proposta pelo BANCO ITAU em face de ANA LUCIA FEITOSA RIBEIRO DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial foram juntados aos autos os documentos Deferida a liminar inicial, o bem não foi apreendido e o réu não foi citado (ID n. 30142739). Devidamente intimado para prosseguimento no feito, o autor permaneceu inerte e não deu prosseguimento no feito (ID n. 44088038). É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, nota-se a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o réu não foi citado e o bem não foi apreendido. Prescreve o art. 3.º do Decreto-lei n.º 911/69 que: “O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (caput).
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No prazo do § 1.º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2.º).
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (§ 3.º).” No caso em exame, não foi possível a citação do réu e a localização do bem e nem o autor promoveu qualquer tentativa no sentido de suprir tal ausência, obstando, com isso, o prosseguir do presente feito.
A sequência dos atos processuais denota a inutilidade do prosseguimento de um processo judicial sem que o autor promova o cumprimento da liminar. No caso de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, o cumprimento da liminar é fundamental para o desenvolvimento da referida ação sob o rito do DL 911/1969.
Não sendo possível a apreensão do bem, cabível a conversão em ação de depósito. A inércia do autor nesse sentido, sem indícios concretos de que conseguirá encontrar o bem alienado, compromete significativamente o desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem a apreensão do veículo, não se alcança a finalidade da busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sem o requerimento da conversão em depósito, não será possível prosseguir no feito. A ação de busca e apreensão proposta desde o dia 12.08.2013, sem que o autor tenha localizado o veículo ou requerido sua conversão em depósito e o réu citado, torna inócuo o processo judicial após essa etapa, faltando-lhe pressuposto processual para o desenvolvimento válido.
FREDIE DIDIER (2006, p. 209), ao tratar dos pressupostos e requisitos processuais, leciona que: "(...) a validade de um ato-complexo pode ser investigada durante toda a execução desse ato, que é composto de vários atos.
Mas somente comprometerão o procedimento, e por isso podem ser considerados requisitos processuais, os fatos que digam respeito à demanda originária: relacionados ao autor, ao juízo ou ao objeto litigioso.
Nem todo ato processual defeituoso pode implicar o juízo de inadmissibilidade do processo: é preciso que o defeito deste ato impeça que o objeto litigioso seja apreciado - e isso só acontece quando o ato processual está dentro da cadeia de atos do procedimento principal, estruturado para dar resposta ao quanto foi demandado (...)". Ora, se não foi possível compor angularizar a relação processual, carece a demanda de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, seguem recentes julgados: 1) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
Acitação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5139-66, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2015 .
Pág.: 254) 2) E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo intimação da parte autora para providenciar a citação, decisão esta que não foi impugnada nem cumprida, válida a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual, qual seja a citação. 2.
Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0068612015 MA 0009279-71.2011.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2015) No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por falta da citação, ao considerar a ausência de promoção do ato citatório pelo autor como falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido. Nesse sentido, as ementas de julgados das Câmaras Cíveis : APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do supramencionado artigo, motivo pelo qual a extinção do feito baseada no art. 267, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte.
A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, a inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias á citação por edital dá ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso improvido (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível 52184/2013.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 11 fev 2014). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA POR FALTA DE ENDEREÇO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O CREDOR INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a devedora não foi citada pelo fato do endereço fornecido pelo Autor não estar atualizado, concedendo o Magistrado de base o prazo de 10 (dez) dias para fornecê-lo.
II - Mediante a inércia do autor e ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), resta manter a sentença de base em todos os seus termos.
III - Apelo improvido (TJMA. 1ª Câmara.
Apelação Cível 7028/2012.
Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Julgado em 09 set 2013). DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA -
08/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 16:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/04/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:35
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:35
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803686-45.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Requerente (S): Banco Itaú Advogado(a): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248.970 Requerido (S) : ANA LUCIA FEITOSA RIBEIRO DE SOUSA FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora Dra. CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248.970 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. hoje Intimem-se a parte autora para tomar conhecimento e se manifestar da certidão do oficial de justiça ID 30142739. Providências necessárias. Codó/MA, Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
15/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 00:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA FEITOSA RIBEIRO DE SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 23:03
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 11:28
Juntada de petição
-
15/04/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 17:56
Juntada de Ato ordinatório
-
14/04/2020 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2020 19:28
Juntada de diligência
-
14/04/2020 09:04
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 15:04
Juntada de petição
-
31/10/2019 18:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 15:16
Juntada de petição
-
22/10/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800444-22.2020.8.10.0106
Meirilane Ferreira Silva Neves
Armazem Paraiba
Advogado: Gustavo Noleto Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 18:29
Processo nº 0801389-80.2020.8.10.0147
Rosilaine Ruediger
Jose Wyllian Barbosa Rodrigues
Advogado: Paulo Ernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 23:01
Processo nº 0800413-38.2018.8.10.0052
Raimunda da Conceicao Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2018 10:32
Processo nº 0818802-62.2020.8.10.0000
Welington Gomes da Silva
Juiz da Vara de Execucoes Penais da Coma...
Advogado: Silvestre Ramos Carvalho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 15:19
Processo nº 0815607-69.2020.8.10.0000
Marcos Antonio Silva Teixeira
Juiz David Mourao Guimaraes de Morais ME...
Advogado: Marcos Antonio Silva Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 14:10