TJMA - 0815607-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2021 13:04
Juntada de termo
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01/04/2021 12:54
Juntada de malote digital
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09/03/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2021 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:53
Juntada de parecer
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25/02/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 11:14
Juntada de malote digital
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS ALVES VIANA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 17 de dezembro de 2020.
Nº Único: 0815607-69.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – São Francisco do Maranhão (MA) Paciente : Manoel dos Santos Alves Viana Impetrantes : Marcos Antonio Silva Teixeira (OAB/PI nº 14.218) e José Dias Neto (OAB/MA nº 15.735) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão Incidência Penal : Art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Crime de homicídio, na modalidade tentada.
Prisão Preventiva.
Desnecessidade.
Paciente sem antecedentes criminais, com endereço fixo e profissão definida.
Viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se revelam suficientes na espécie.
Ordem concedida.
A prisão preventiva é medida excepcional, cuja decretação depende da existência dos requisitos descritos no art. 312 e 313, ambos do CPP, em cotejo com elementos concretos e evidenciada necessidade e adequação, assomados dos autos, desde que seja necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Tyrone José Silva e João Santana Sousa.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR -
14/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 20:02
Juntada de termo
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18/12/2020 19:35
Juntada de malote digital
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18/12/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:12
Concedido o Habeas Corpus a MANOEL DOS SANTOS ALVES VIANA - CPF: *12.***.*12-52 (PACIENTE)
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17/12/2020 14:43
Incluído em pauta para 17/12/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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16/12/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2020 20:43
Juntada de petição
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15/12/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 08:41
Juntada de parecer
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11/12/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 11:53
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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02/12/2020 18:10
Juntada de petição
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02/12/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 16:26
Juntada de malote digital
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30/11/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 15:33
Juntada de parecer
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06/11/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 11:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/11/2020 01:09
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS ALVES VIANA em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:04
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS ALVES VIANA em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 03/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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26/10/2020 10:07
Juntada de malote digital
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26/10/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 14:10
Conclusos para decisão
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22/10/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
TERMO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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