TJMA - 0800444-22.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 11:21
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS em 22/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 05:41
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCESSO Nº 0800444-22.2020.8.10.0106 REQUERENTE: MEIRILANE FERREIRA SILVA NEVES REQUERIDO: ARMAZÉM PARAÍBA SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais ajuizada por Meirilane Ferreira Silva Neves em face da empresa Armazém Paraíba, ambos já qualificada nos presentes autos, na qual objetiva que seja a parte demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo as preliminares. Em sua contestação, a parte requerida, sustenta a falta de interesse processual, ante a ausência de requerimento administrativo da parte autora. Indefiro a preliminar de falta de condição de ação – falta de interesse de agir, por não ser obrigatório o exaurimento da via administrativa para interposição de ação judicial. A Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88).
O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. Assim, é forçoso concluir que se encontra presente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir e, sendo assim, rejeito a preliminar aventada. No que diz respeito a preliminar ilegitimidade passiva também não merece acolhida. Com efeito, versando a ação a respeito de pretensão de substituição de bem ou devolução da quantia paga, além de indenização pelo dano moral, sob o fundamento de que há vício no produto adquirido pela parte requerente, faz-se oportuno destacar que se confere legitimidade passiva ad causam a todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento, incluindo-se obviamente o comerciante, pois é parte integrante da cadeia de consumo. Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Merece ser destacado que a relação entre a parte requerente e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que já fora invertido quando da análise inicial do recebimento da presente demanda.
Ademais, de acordo com o microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Destarte, conforme narrado nos autos e durante a instrução probatória, ficou evidenciado que a parte autora comprou, no dia 12 de dezembro de 2019, um aparelho de som “Mini Systen”, no comércio da empresa requerida, ARMAZÉM PARAÍBA, e efetuou a compra no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), como entrada e mais 10 (dez) prestações mensais no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), totalizando o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais).
A autora afirmou, em audiência, que em pouco tempo o aparelho de som apresentou defeito e até a presente data não fora consertado, relatando, inclusive, que se dirigir até a loja foi maltratada pelos funcionários da empresa requerida. Na contestação, o comerciante, ora requerido, alega que o aparelho de som foi entregue em perfeitas condições de uso, uma vez que é de praxe que os funcionários de sua empresa testem o produto junto com o consumidor, no ato da entrega.
Ademais, argumenta que o simples fato de um produto apresentar defeito não gera automaticamente o dever de indenizar. Pois bem. Vejamos o que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Com efeito, o artigo 18 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores, o que engloba todos os agentes da cadeia de consumo, inclusive o comerciante, e de forma solidária. Sendo assim, não há como afastar a responsabilidade da demandada pelo vício do produto, pois, no caso, para se eximir da responsabilidade, a empresa requerida deveria comprovar que o vício se deu por terceiro ou que até mesmo o referido vício não existiu, o que não ocorreu, comportando, então, a inteligência do art. 18 do CDC. Não obstante, as reclamações administrativas alegadas pela consumidora, não houve o conserto ou troca dos produtos, configurando a falha na prestação do serviço. Nesse cenário a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, é necessário que a empresa substitua ou restitua a parte requerente pelo vício encontrado no produto defeituoso. Nesse sentido, colaciono o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO. aparelho AR CONDICIONADO.
VAZAMENTO NA SERPENTINA DO EVAPORADOR.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA EMPRESA A FIM DE SOLUCIONAR O DEFEITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. manutenção.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Caso em que o autor adquiriu um aparelho de ar condicionado com serpentina evaporadora vazada.
Dever jurídico do fornecedor de vender produtos com padrões de durabilidade, excelência e segurança, na exata dicção do art. 4º, III, d do CDC, bem como de diligenciar para a satisfação do consumidor, sendo esta obrigação inerente aos deveres de cooperação, lealdade, transparência máxima e boa-fé objetiva.
Prevalência dos direitos básicos previstos no art. 6 , III, VI e VIII do CDC.
O diploma consumerista estabelece que o fornecedor é solidariamente responsável pelo vício do produto.
Competia às requeridas provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram, na medida em que não demonstraram que o defeito no produto decorre da má instalação, por terceiro não indicado pela fabricante/comerciante.
Nesse sentido, a recorrente sequer juntou qualquer documento que comprovasse suas alegações, limitando-se a atribuir genericamente a responsabilidade do vício a terceiro.
Assim, verifica-se que inexistem condições aptas a afastar a garantia do produto, não bastando a mera instalação do bem por um terceiro não autorizado, para eximir as requeridas quanto ao dever de substituir o bem, quando evidenciado vício no produto dentro do prazo de garantia O quantum indenizatório deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acompanhando critério subjetivo do juiz, através da análise de atributos como extensão do dano e condições econômicas, tanto da vítima quanto do autor do ato ilícito.
Manutenção do valor arbitrado pelo juízo de base.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-MA - AC: 00098019320148100001 MA 0023862019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 12/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) (grifos nossos) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕESCÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
VÍCIO DE PRODUTO - NÃO SANADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DOART. 18 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - A demanda diz respeito sobre vício de qualidade (vazamentos de combustível na mangueira do carburador) apresentado em motocicleta 0km adquirida pelo apelado da 2ª apelante, de fabricação da 1ª apelante.
II - Aplicável a Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do autor, ora Apelado, por haver verossimilhança em suas alegações; III - Por força dos arts. 14 e 18, da Lei Consumerista, a responsabilidade das demandadas é objetiva e solidária, sustentada na teoria do risco, tendo em vista que ao exercer atividade lucrativa, as empresas assumem o risco de eventual dano que seus produtos possam causar a clientes e a terceiros; IV - É cabível reparação por danos morais quando o consumidor de veículo automotor zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido.
V - Caracterizado o dano moral e o dever de indenizar, atendendo as peculiaridades do caso e a jurisprudência desta Corte, o valor indenizatório deve ser reduzido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo sentença nos demais termos e fundamentos.
Apelos em que se dá parcial provimentoapenas para a redução do valor indenizatório. (TJ-MA - AC: 00000089320148100078 MA 0228682019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) (grifos nossos) Com efeito, a responsabilidade da loja (comerciante) decorre da solidariedade passiva imposta pelo microssistema do CDC a todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo para a reparação dos vícios que os produtos alienados ao consumidor final venham apresentar. Impedir que o consumidor retorne ao comerciante para que ele encaminhe o produto para que o fabricante repare o vício representa lhe impor dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos seus propósitos.
Neste sentido colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1.
Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73); (iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4.
Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 1634851/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018) (grifos nossos) Dito isto, a responsabilidade do comerciante é objetiva e independe demonstração da culpa.
O comerciante teve a oportunidade de sanar o vício e não conseguiu colocar o produto em condição de pleno uso e de forma apropriada pelo consumidor.
Assim, o consumidor pode se valer da devolução do valor do produto, conforme requerido na exordial.
Incontroversos os percalços sofridos pela parte autora em busca da solução do defeito apresentado em seu produto, assim como presumíveis como verdadeiros os problemas aludidos, fatos em si não impugnados pelo comerciante.
Pela prova produzida no presente caderno processual, não paira dúvida a respeito do vício de qualidade existente no aparelho de som adquirido pela parte autora, da fluência do prazo legal para solucioná-lo, bem como da impossibilidade de equacionar o problema, porquanto consignado que se trata de vícios característicos do produto.
Ora, sendo assim, amparado na norma mencionada, faz jus o consumidor a substituição do produto por outro da mesma espécie, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga, hipótese essa pleiteada pela parte autora, exercendo seu direito de escolha, a qual reputo mais sensata no momento, principalmente por aquilatar que o vício constatado o torna inservível ao consumo.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte requerente.
A situação nos autos se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano que não tem o condão de caracterizar ofensa à honra ou a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização em pecúnia. No caso, o vício presente em um aparelho de som, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. No caso presente, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que a falha em um produto eletrônico – passível de defeito, tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte requerente e, ademais, tenho que os fatos narrados, ao meu entender, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa requerida a pagar o montante de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais) a título de reparação por danos materiais, para a parte requerente, valor este que ficará condicionado a devolução do produto pela parte autora ao comerciante. O valor da condenação a título de reparação danos materiais será objeto de correção monetária, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Passagem Franca/MA, 10 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/04/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 06:47
Decorrido prazo de ARMAZÉM PARAÍBA em 17/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 15:28
Juntada de petição
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12/02/2021 05:47
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 13:30 Vara Única de Passagem Franca .
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29/01/2021 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 22:54
Juntada de diligência
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20/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro.
CEP: 65.680-000 Passagem Franca-MA. FONE: (99) 3558-1351 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800120-66.2019.8.10.0106 REQUERENTE: MEIRILANE FERREIRA SILVA NEVES ADVOGADO: GUSTAVO NOLETO DIAS OAB/MA Nº 20600 REQUERIDO: ARMAZÉM PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA Nos termos do Provimento n°. 22/2018 CGJ/MA e, de Ordem da Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon, Juíza de Direito Titular desta Comarca e seguindo o cronograma de audiências disponibilizado do ano de 2021, fica designada o dia 05/02/2021, às 13:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência será realizada por Videoconferência. Passagem Franca -MA, 08 de Janeiro de 2021 João Gonçalves da Silva Secretário Judicial Mat.196055 Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon -
18/01/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 20:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2021 13:30 Vara Única de Passagem Franca.
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13/01/2021 20:48
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 15:42
Juntada de petição
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09/12/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
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03/09/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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