TJMA - 0804426-23.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 12:45
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2023 20:02
Juntada de petição
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13/03/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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25/01/2023 16:09
Realizado cálculo de custas
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24/01/2023 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 14:00
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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21/11/2022 08:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:01
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804426-23.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco Panamericano S/A Requerido: Antônio Carlos de Jesus Camara SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por Banco Panamericano S/A, em face de Antônio Carlos de Jesus Camara, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial.
Decisão concedendo a Liminar em id 78441710.
Manifestação da parte autora pela extinção do feito por desistência – id 78498090. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD, caso efetuado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
21/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 20:41
Extinto o processo por desistência
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18/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 17:26
Juntada de petição
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17/10/2022 09:10
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 13:21
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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