TJMA - 0811807-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:37
Juntada de malote digital
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
10/04/2024 09:42
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 16:03
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:47
Juntada de termo
-
25/03/2024 13:38
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/03/2024 17:06
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:13
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:15
Juntada de malote digital
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 10:53
Juntada de petição
-
26/01/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/01/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:43
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811807-96.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: JOSÉ DE JESUS FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 6.742) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 183, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/08/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 11:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/04/2023 a 13/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811807-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: JOSÉ DE JESUS FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 6.742) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 2.
Havendo entidade sindical mais específica (SFPVEMA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence o agravado, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva n.° 6542/2005 proposta pelo SINTSEP, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),13 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo n.° 0806521-22.2020.8.10.0001 referente à Acão Coletiva n.° 6542-08.2005.8.10.0001, determinou ao ora agravante o cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de implantar o percentual de 4,36% no contracheque da parte ora agravada.
Em suas razões recursais (ID 7601237), o agravante alega, em apertada síntese, a ilegitimidade da parte exequente, haja vista que a sua carreira está vinculada ao SFPVEMA e não ao SINTSEP/MA, autor da ação coletiva que deu origem ao título executivo.
Assim, a parte exequente não está abrangida pelo referido título, sendo parte ilegítima para propor a presente execução.
Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 05 de novembro de 2008, de modo que o prazo final para ajuizamento da execução individual findou em 05 de novembro de 2013.
Afirma que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição da execução.
Ademais, aduz a existência de limitação temporal promovida com a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo (Lei n.° 9.664/2012).
Ao final pleiteia o deferimento, liminarmente, do efeito suspensivo no presente agravo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 20922307.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 21583344). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne dos autos gravita em torno da legitimidade da parte agravada para executar individualmente o título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 proposta pelo SINTSEP.
Cumpre assinalar que a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Analisando detidamente os autos, verifico que a carreira a que pertence a ora agravada está vinculada a sindicato diverso, qual seja, SFPVEMA, não abrangida pelo título executivo objeto da lide.
Desse modo, a agravada não pode se beneficiar da coisa julgada material formada nos autos da Ação Coletiva n.° 6542/2005 promovida por sindicato que, estando na mesma base territorial do SFPVEMA, não representa os interesses da sua específica carreira profissional.
Com efeito, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SINDISERF.
SERVIDORES DA UFRGS, DA UFCSPA E DA SUSEP.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
AGRAVO RETIDO.
AJG. 1.
Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos.
Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 2.
No caso sub judice, a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF em razão da existência de sindicatos específicos representativos das respectivas categorias, tais como a ADUFRGS-SINDICAL e o SINTEST/RS (no caso da UFCSPA), o SINDSUSEP e o SINDISPREV-RS (no caso da SUSEP) e a SINTEST/RS e a ADUFRGS Sindical (no caso da UFRGS). 3.
O Princípio da Unicidade Sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial. 4.
Em melhor exame e conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. 5.
Assim, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, uma vez que existem sindicatos que representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da UFCSPA, da UFRGS e da SUSEP. (TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015) Assim, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SFPVEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Na espécie, como já afirmado, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira, que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
Tendo em vista que a carreira a que pertence a agravada está vinculada de forma automática e por lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP.
A propósito, posicionamentos recentes desta Corte Estadual, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
I.
Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II.
A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III.
Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001. 6ª Câmara Cível.
Rel: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Data do ementário: 04/10/2019) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR fixou a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
II - Assim sendo, não merece guarida a alegação do apelante de que o acórdão nº. 37012/2009 abrange toda categoria do serviço público, visto que não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado.
III - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL:0850534-29.2018.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS.
Dara do ementário: 17/10/2019).
Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar a implantação do percentual de 4,36% no contracheque da ora agravada, sem observar a sua ilegitimidade ativa, implica em graves prejuízos aos cofres públicos, devendo, portanto, ser reformada.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/04/2023 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:39
Juntada de malote digital
-
19/04/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
13/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2023 09:05
Juntada de parecer
-
30/03/2023 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2023 14:43
Juntada de petição
-
20/03/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 22:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/02/2023 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 14:39
Juntada de parecer
-
14/10/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 15:30
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811807-96.2021.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravado : José de Jesus Ferreira da Cunha Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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