TJMA - 0804184-58.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:10
Juntada de petição
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07/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:31
Juntada de petição
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27/02/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 08:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
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27/02/2025 07:56
Juntada de termo
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03/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:25
Juntada de termo
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27/08/2024 10:35
Juntada de protocolo
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27/08/2024 10:34
Juntada de protocolo
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26/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de Décima Oitava Delegacia Regional de Timon em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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30/01/2024 18:29
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:29
Juntada de diligência
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16/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:48
Juntada de petição
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09/01/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 16:46
Juntada de Ofício
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09/01/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
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23/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:24
Decorrido prazo de FRANCELINO DE JESUS LIMA em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:07
Outras Decisões
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06/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:42
Juntada de petição
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:21
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DEJN PROCESSO N.º 0804184-58.2022.8.10.0060 Polo passivo: JACIARA IARA DA SILVA SOUSA FICAM INTIMADOS os Advogados Drª CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 e Dr.
JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - PI13087-A FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 92685099, proferida nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de JACIARA IARA DA SILVA SOUSA.
Alega a defesa, a despeito da imputação em relação aos crimes contidos na denúncia, que o acusado faz jus à concessão de liberdade provisória por inexistir motivos que autorizem a manutenção de sua prisão domiciliar, razão pela qual pugna pela concessão de medidas cautelares diversa da prisão.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pela revogação da prisão cumulada com aplicação de medidas cautelares.
Autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado.
Fundamento.
DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Observando o requerimento apresentado pela defesa, cabe, pois, analisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar a luz do disposto no art. 282 do CPC, in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elemento presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Avançando no tema, as inovações trazidas pela novel Lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, antes de concluir pela decretação/manutenção da prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Demais disto, a prisão cautelar está submetida ao princípio rebus sic standibus, devendo, por isso mesmo, ser mantida ou revogada conforme se alterem as condições iniciais que a justificaram.
No caso dos autos, a despeito da gravidade da conduta, percebe-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão atenderão aos fins criminais, resguardando a tão almejada ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista que a defesa demonstrou que o réu, ao menos em análise preliminar, não se furtara da aplicação da lei penal, demonstrando boa-fé com as investigações realizada nos autos.
Não obstante, o Ministério Público opinou no mesmo sentido, aduzindo que "(...) a requerente teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar com uso de monitoramento eletrônico (id. 76295587), estando em prisão domiciliar desde 26/10/2022, sendo posta em liberdade sem instalação do referido monitoramento, pois este estava indisponível".
Dessa forma, inexiste no presente momento circunstância capaz de ensejar a manutenção da prisão cautelar, haja vista que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão cumprirão com os fins almejados pela persecução penal, notadamente aquelas constantes no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
Dito isso, tendo em vista que houve a demonstração dos requisitos legais por parte da defesa, a concessão de liberdade provisória em favor do(a) acusado(a) é medida que se impõe.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos,CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de JACIARA IARA DA SILVA SOUSA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas: I - comparecimento periódico em juízo, a cada 03 (três) meses, para justificar atividades e comprovar endereço e; II – proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem motivo justificado e prévia autorização judicial.
Advirta-se o réu de que o descumprimento de quaisquer das condições acima importará a revogação do presente benefício, com o consequente recolhimento ao cárcere.
Vistas ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
CUMPRA-SE, podendo servir a presente decisão como MANDADO JUDICIAL e ALVARÁ DE SOLTURA.
Por fim, vista ao MP para apresentar manifestação sobre o pedido de restituição da coisa apreendida juntado em ID 92255832.
Timon/MA, 19/05/2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. -
22/05/2023 15:18
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:17
Concedida a Liberdade provisória de JACIARA IARA DA SILVA SOUSA - CPF: *38.***.*74-09 (REU).
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19/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:41
Juntada de petição
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15/05/2023 15:14
Juntada de petição
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11/05/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 08:33
Juntada de petição
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09/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:18
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2023 17:17
Juntada de protocolo
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08/05/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 11:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
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08/05/2023 16:31
Concedida a Liberdade provisória de THYAGO RODRIGUES CARDOSO (REU) e FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *63.***.*54-63 (REU).
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03/05/2023 04:03
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES CARDOSO em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 05:28
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:52
Decorrido prazo de JACIARA IARA DA SILVA SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2023 22:56
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:56
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:45
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 19:21
Juntada de diligência
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16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 07:26
Juntada de protocolo
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14/04/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 07:22
Juntada de Ofício
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14/04/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 15:39
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – CEP: 65.631-250 e-mail: [email protected], Telefone:(99)3317-7137 PROCESSO N.º 0804184-58.2022.8.10.0060 Acusados: THYAGO RODRIGUES CARDOSO e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO FICA INTIMADO(A): Os Advogados Dra.
FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB-PI 11072, Dr.
DANILSON DE SOUSA SANTOS - OAB-PI 15065-A, Dra.
CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - OAB-DF 66519 e Dr.
JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB-PI 13087-A.
FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da DECISÃO JUDICIAL ID 88779229, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "Trata-se de REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E RETIRADA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA em favor de JACIARA IARA DA SILVA SOUSA alegando, em suma, que por ter bons antecedentes e ser primária, faz jus a medidas cautelares menos gravosas, haja vista que a "(...) denunciada pretende retornar aos estudos e ao mercado de trabalho para se manter e garanr o sustento de seu filho, atualmente é manda apenas por um salario mínimo que recebe sua genitora".
Por sua vez, a defesa de THYAGO RODRIGUES CARDOSO aduz PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA tendo em vista o excesso de prazo em relação a sua prisão, a qual não é avaliada há mais de 90 (noventa) dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo Indeferimento de ambos os pedidos.
Autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, ao receber, como no presente caso, uma representação por prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dito isto, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão pretendida.
Com efeito, dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal que: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso dos autos, noto que ainda permanecem as circunstâncias que autorizaram a decretação da prisão preventiva em desfavor de THYAGO RODRIGUES CARDOSO.
Diante de tais circunstâncias, a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, haja vista que a defesa não juntou nenhuma prova concreta de que a soltura do acusado resguardará a tão almejada ordem pública e a instrução criminal.
Além disso, em julgamento recente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou que a ausência de revisão dentro dos 90 (noventa) dias não enseja a revogação automática da prisão preventiva.
Sobre isso: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1) TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
RAZOABILIDADE DOS PRAZOS JUSTIFICADA PELA PLURALIDADE DE RÉUS.
SÚMULA Nº 15 DO TJCE.
INÉRCIA DA DEFESA CONTRIBUIU PARA O ELASTÉRIOS DOS PRAZOS.
SÚMULA Nº 64 DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE CONSOANTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP.
PRAZO NONAGESIMAL NÃO DECORRIDO.
EVENTUAL DECURSO DO PRAZO QUE NÃO IMPLICA NA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
INFORMATIVO Nº 995 DO STF.
PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DELITIVA.
SÚMULA Nº 52 DO TJCE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (...) 03.
Quanto à tese sucessiva de inobservância ao prazo de reavaliação da situação prisional do paciente, verifica-se que esta igualmente não merece prosperar, pois, em cálculo simples, percebe-se que não decorreu sequer o prazo de 90 (noventa) dias previsto legalmente para reavaliação, pois a prisão preventiva do paciente foi revista em 25/08/2020. 04.
Ademais, o Plenário do STF (Informativo nº 995), em recente decisão, interpretou o dispositivo legal do parágrafo único do Art. 316 do CPP e consagrou o entendimento pelo qual a inobservância do prazo nonagesimal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (...) (TJ-CE - HC: 06353566720208060000 CE 0635356-67.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT.
Nº 1196/2020, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2020) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8020691-83.2020.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITAPARICA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000031-26.2020.8.05.0124 PACIENTE: ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRAZO NONAGESIMAL.
ART. 316 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECENDENTE DO STF.
EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO.
COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP.
A inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.
Precedente do STF. (…) (TJ-BA - HC: 80206918320208050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/11/2020) Por fim, verifica-se que o presente processo encontra-se em fase de RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, com a possibilidade de designação de audiência de instrução, demonstrando-se, assim, a necessidade de se preservar a aplicação da lei penal com sua manutenção em cárcere, inexistindo qualquer excesso de prazo quando do cumprimento dos atos necessários à persecução penal.
Além disso, noto que em relação a prisão de FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES não houve, da mesma forma, nenhuma demonstração de que os requisitos de sua prisão tenham desaparecido, razão pela qual, tendo em vista que a reavaliação da prisão de seu no dia 31/12/2022, reviso a referida medida a fim de manter o cárcere cautelar.
Prosseguindo, quando a acusada JACIARA IARA DA SILVA SOUSA, noto que a mesma não juntou nenhuma prova de que faz jus à revogação da medida, deixando de trazer evidências sobre a alegada necessidade de volta ao trabalho e/ou aos estudos, bem como de que não se furtará da aplicação da lei penal.
Além disso, percebo que a ré é reincidente em crime da mesma espécie nos autos 0802972-02.2022.8.10.0060, fato que demonstra, ao menos do presente momento, que a permanência da monitoração ainda se faz necessária.
Logo, estando devidamente revisada e fundamentada, mantenho as medidas cautelares ora impugnadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, e com fulcro nos artigos 311 a 313, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional conhecido por THYAGO RODRIGUES CARDOSO E FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES, bem como INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E RETIRADA DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE JACIARA IARA DA SILVA SOUSA.
EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias à Unidade Prisional em que o acusado encontra-se recolhido e ao seu defensor constituído.
Vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência da decisão.
CUMPRA-SE, podendo servir a presente decisão como MANDADO JUDICIAL para os devidos fins de direito.
Prosseguindo, Devidamente intimados, os réus apresentaram Defesa Prévia por meio de seus defensores conforme documento juntado aos autos.
Dito isso e, analisando os autos, noto que foi ofertada defesa prévia nos moldes do art. 55 da lei nº 11.343/06, sendo que a denúncia descreve conduta típica, e a subsunção da conduta específica do(a) acusado(a) relativamente à norma que tipifica o crime de tráfico ilícito de drogas a qual, no presente caso, adentra o próprio mérito da ação, não sendo possível conhecer do pedido em análise preliminar uma vez que há indícios mínimos da prática do delito tipificado na Lei nº. 11.343/2006.
Logo, tendo em vista a inexistência de exceções.
RECEBO A DENÚNCIA e designo o dia 05 DE MAIO DE 2023, ÀS 11:30 HORAS, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e, por último, interrogado o réu.
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas.
Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, na seguinte sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/varacrim2tim (senha:tjma1234), devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados.
No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas.
Cite(m)-se pessoalmente o(s) réu(s).
Intime-se Defensor e membro do Ministério Público.
Cumpra-se.
Timon/MA, data do sistema" E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
Eu, ALLISON CHISTIAN SILVA PARENTES, Diretor de Secretaria lotado(a) na 2ª Vara Criminal, digitei.
Eu, Dalila Duarte Santos Sousa, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevi. -
28/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 11:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
27/03/2023 16:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/03/2023 15:42
Não concedida a liberdade provisória
-
27/03/2023 15:42
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *63.***.*54-63 (FLAGRANTEADO), THYAGO RODRIGUES CARDOSO (FLAGRANTEADO) e JACIARA IARA DA SILVA SOUSA - CPF: *38.***.*74-09 (FLAGRANTEADO)
-
27/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:04
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:03
Juntada de petição
-
15/03/2023 18:33
Juntada de petição
-
15/03/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 10:41
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:58
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 21:10
Juntada de diligência
-
25/02/2023 12:21
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:26
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2023 14:34
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES CARDOSO em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:33
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES CARDOSO em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:55
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:55
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 25/10/2022 23:59.
-
10/01/2023 15:46
Juntada de Mandado
-
31/12/2022 15:28
Outras Decisões
-
12/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:25
Juntada de petição
-
08/12/2022 15:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/11/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2022 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 04:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
23/11/2022 16:17
Juntada de petição
-
21/11/2022 08:00
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA Telefone (99) 3317-7137 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0804184-58.2022.8.10.0060 Polo passivo: THYAGO RODRIGUES CARDOSO e outros (2) INTIMAÇÃO FICA INTIMADA: A Advogada Drª FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB/PI 11072. , FINALIDADE: Apresentar Defesa Escrita , no prazo legal, em favor do denunciado THYAGO RODRIGUES CARDOSO assistido(a) por Vossa Senhoria, nos termos do artigo 396 do CPP.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e afixada no átrio do Fórum local, como de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
MARIA CUSTODIA RIBEIRO ARAUJO Tecnico Judiciario Sigiloso lotado(a) na 2ª Vara Criminal, assinando de ordem de EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Timon-MA -
07/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 17:17
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:02
Juntada de petição
-
31/10/2022 03:48
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
28/10/2022 14:35
Juntada de petição
-
26/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:17
Outras Decisões
-
24/10/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 08:43
Juntada de diligência
-
20/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/10/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO Nº: 0804184-58.2022.8.10.0060.
CLASSE/AÇÃO:INQUÉRITO POLICIAL (279).
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADOS: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519, e JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - PI13087-A ACUSADOS: JACIARA IARA DA SILVA SOUSA e outros (2).
O MM.
Juiz de Direito Edmilson da Costa Fortes Lima, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER aos ADVOGADOS: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519, e JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - PI13087-A e todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente DECISÃO:
Vistos. 1.
O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra THYAGO RODRIGUES CARDOSO, FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES e JACIARA IARA DA SILVA SOUSA, imputando o tipo penal capitulado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Notifique-se cada denunciado, para que apresente Defesa Escrita, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei n° 11.343/2006.
Notificados os denunciados e não constituam ou indiquem advogado, inclusive com a qualificação adequada, remetam-se os autos à DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL para atuar em sua defesa, devendo ser intimada para oferecer a defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o(a) advogado(a) indicado(a), mesmo regularmente intimado, permaneça silente no prazo fixado pela legislação, cientifique-se o acusado, para que nomeie, no prazo de 5 (cinco) dias, novo defensor.
Outrossim, na oportunidade, comunique-se ao réu que a Defensoria Pública Estadual atuará em sua defesa, caso não se manifeste no prazo assinalado.
Não sendo localizados os denunciados, proceda-se à pesquisa nos sistemas INFOSEG e SIEL, devendo a secretaria certificar-se ainda de que não se encontram presos em nenhum dos estabelecimentos prisionais do Estado do Maranhão.
Persistindo a não localização, notifique-se por edital com prazo de 15 dias e, precluso o prazo, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação em 5 dias.
Junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do(a)(s) acusado(a)(s), antecedentes por atos infracionais, certidão eleitoral criminal e da justiça federal.
Oficie-se o Distribuidor de Teresina-PI ou efetue-se pesquisa no sítio do TJPI para obter a certidão de antecedentes, por se tratar de comarca contígua.
Expeça-se o necessário.
Int. 2.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar formulado por JACIARA IARA DA SILVA SOUSA, por Advogado, Id 74342615.
Argumenta o pedido de revogação na ausência dos pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva e o pedido de prisão domiciliar no fato de ser mãe e responsável por criança menor de 12 (doze) anos.
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido com aplicação de medidas diversas da prisão.
Relatados.
Decido.
Com a entrada em vigor da Lei 13.625/2016, estabeleceu-se um conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (de 0 a 6 anos de idade), em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida, no desenvolvimento infantil, em consonância com o ECA.
Nesse sentido, a referida lei alterou o 318, do CPP, passando a prever o cabimento de prisão domiciliar à gestante (incido IV) e mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
A Defesa juntou prova de que a acusada é genitora e responsável por uma criança (Id 74342619), de apenas 4 (quatro) anos de idade.
Da mesma forma, a documentação acostada demonstra que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra seu filho ou dependente.
Não constato na documentação acostada aos autos situação excepcionalíssima apta a obstar a concessão do benefício à mãe de uma criança que, presumidamente, depende dos seus cuidados.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, ao apreciar situação semelhante, assim decidiu: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de abril de 2022.
Nº Único: 0821233-35.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Allana Feitosa Silva Impetrantes : Natália Rina Costa Oliveira (OAB/MA nº 22.113) e outro Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Paciente mãe de filho de até 12 (doze) anos incompletos (arts. 318, V, e 318-A do CPP).
Proteção integral à criança.
Prioridade.
Constrangimento ilegal evidenciado.
Ordem concedida. 1.
No julgamento do habeas corpus nº 143.641/SP, o STF concedeu a ordem, a todas as mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional.
O voto relator do acórdão, da lavra do Min.
Ricardo Lewandowski, no entanto, impôs algumas restrições, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). 2.
A Lei nº 13.769 de 19/12/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinou que a "prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 3.
Na espécie, a documentação acostada aos autos não revela situação excepcionalíssima apta a obstar a concessão do benefício à mãe de uma criança que, presumidamente, depende dos seus cuidados. 4.
Ordem concedida.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem, para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, mediante a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Raimundo Moraes Bogea (convocado para compor quórum ante o impedimento do Des.
Ronaldo Maciel Oliveira) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís(MA), 28 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR.
Deste modo, comprovada ser a requerente genitora de criança menor de 12 anos e não vislumbrando nenhuma excepcionalidade, tenho por adequada a concessão de prisão domiciliar a JACIARA IARA DA SILVA SOUSA, brasileira, nascida em 19/03/2001, RG. 0697.801.220.195 SSPMA e CPF. *38.***.*74-09, filha de Adélia de Fátima da Silva Sousa, com uso de monitoramento eletrônico.
Deve a ré ser conduzida à sua residência onde deve permanecer em tempo integral, dele só podendo ausentar-se com a devida autorização judicial.
Fica a ré advertida que em caso de descumprimento, o benefício poderá ser revogado.
Serve o presente de MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR.
OFÍCIO e INTIMAÇÃO.
Int.
Timon, 20/09/22.
Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. -
18/10/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 17:35
Juntada de petição
-
14/10/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:48
Juntada de diligência
-
13/10/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:35
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 16:35
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 16:34
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 10:58
Concedida a prisão domiciliar
-
16/09/2022 14:19
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:25
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:54
Juntada de denúncia
-
30/08/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 09:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2022 18:31
Juntada de petição criminal
-
22/08/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 12:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
15/06/2022 17:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/06/2022 12:40
Juntada de petição criminal
-
26/05/2022 13:29
Declarada incompetência
-
25/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 14:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:55
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 18:51
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 18:42
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 17:44
Audiência Custódia realizada para 20/05/2022 10:50 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
20/05/2022 17:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/05/2022 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/05/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 09:41
Audiência Custódia designada para 20/05/2022 10:50 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
20/05/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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