TJMA - 0809347-44.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 14:35
Juntada de malote digital
-
10/05/2021 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
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08/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2021 23:59:59.
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11/03/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO DO PROCESSO: 0809347-44.2018.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RECORRENTES: NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB nº 11.101) DECISÃO Contra a decisão dessa Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 9011176) e Agravo Interno (ID 9011182). Nenhum dos recursos deve ser conhecido. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, contrário a tese fixada, pelo STF, em regime de repercussão geral, é o agravo interno (CPC, art. 1.030, §2º).
Assim: “1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral.” (Ag.
Reg. na Reclamação 31.442, rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. em 05.10.2018). Já o conhecimento do agravo interno – esse o recurso, em tese, adequado – ofenderia o princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido: “Contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, a parte ora agravante opôs embargos de declaração em 31.10.2017 e interpôs o presente agravo interno em 07.11.2017.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Passo à análise do agravo interno.
O agravo interno não merece ser conhecido.
Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, o sistema processual civil brasileiro segue a regra da unirecorribilidade, de acordo com a qual, se interpostos dois recursos contra a mesma decisão, o segundo se torna insuscetível de conhecimento.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs dois recursos contra a mesma decisão: primeiramente, os embargos de declaração já decididos, e, posteriormente, o agravo interno ora analisado.
Como essa hipótese não corresponde a uma das exceções legais à regra da unirrecorribilidade, o agravo interno não pode ser conhecido.” (ARE 1079950, rel.
Ministrto ROBERTO BARROSO, j.
Em 13.5.2019). Ante o exposto, não conheço os recursos. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
24/02/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 21:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELZAGNO VIANA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*33-22 (AGRAVADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), IVONIO PINHEIRO RIBEIRO NETTO - CPF: *03.***.*48-65 (AGRAVADO), JOAO HOLANDA SANT
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19/01/2021 14:04
Conclusos para decisão
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19/01/2021 14:03
Juntada de termo
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14/01/2021 15:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/01/2021 15:46
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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03/11/2020 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
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30/10/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 11:11
Juntada de Certidão
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30/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 08:29
Negado seguimento ao recurso
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17/09/2020 16:17
Conclusos para decisão
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17/09/2020 16:16
Juntada de termo
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17/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
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02/09/2020 01:10
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR em 01/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 00:47
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
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06/08/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/08/2020 11:37
Juntada de petição
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06/08/2020 11:36
Juntada de recurso extraordinário (212)
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22/07/2020 01:22
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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25/06/2020 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 21:06
Juntada de malote digital
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24/06/2020 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2020 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/05/2020 10:32
Juntada de petição
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22/05/2020 15:08
Juntada de petição
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20/05/2020 16:15
Incluído em pauta para 11/06/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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20/05/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2019 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:47
Decorrido prazo de IVONIO PINHEIRO RIBEIRO NETTO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:47
Decorrido prazo de JOAO HOLANDA SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:47
Decorrido prazo de JOSEMAR COSTA PINTO JUNIOR em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:47
Decorrido prazo de ELZAGNO VIANA DOS SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:46
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR em 24/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2019.
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03/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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01/10/2019 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2019 20:04
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2019 00:45
Decorrido prazo de IVONIO PINHEIRO RIBEIRO NETTO em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:45
Decorrido prazo de JOAO HOLANDA SANTOS em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:45
Decorrido prazo de JOSEMAR COSTA PINTO JUNIOR em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:45
Decorrido prazo de ELZAGNO VIANA DOS SANTOS em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:44
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR em 27/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2019.
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06/09/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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05/09/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 10:31
Juntada de malote digital
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04/09/2019 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2019 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2019 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2019 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/08/2019 12:45
Incluído em pauta para 29/08/2019 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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08/08/2019 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2019 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2019 10:59
Juntada de Petição de parecer de mérito (mp)
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13/03/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:19
Decorrido prazo de IVONIO PINHEIRO RIBEIRO NETTO em 07/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:19
Decorrido prazo de JOAO HOLANDA SANTOS em 07/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:19
Decorrido prazo de JOSEMAR COSTA PINTO JUNIOR em 07/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:19
Decorrido prazo de ELZAGNO VIANA DOS SANTOS em 07/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:17
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR em 07/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 11:25
Juntada de malote digital
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18/12/2018 08:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2018.
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18/12/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2018 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2018 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2018 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2018 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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31/10/2018 08:05
Recebidos os autos
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31/10/2018 07:36
Juntada de Certidão de devolução
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30/10/2018 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/10/2018 12:07
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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30/10/2018 12:07
Juntada de documento
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30/10/2018 12:07
Juntada de Certidão de devolução
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30/10/2018 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2018 12:06
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
30/10/2018 12:06
Juntada de documento
-
30/10/2018 12:06
Juntada de Certidão de devolução
-
30/10/2018 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2018 10:37
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
30/10/2018 10:37
Juntada de documento
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30/10/2018 10:37
Juntada de Certidão de devolução
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30/10/2018 09:36
Juntada de informativo
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30/10/2018 06:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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