TJMA - 0802988-79.2019.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802988-79.2019.8.10.0053 Autor(a): AUGUSTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu/ré: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
04/05/2023 09:39
Baixa Definitiva
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04/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 04:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0802988-79.2019.8.10.0053 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Porto Franco Apelante: Augusto Teixeira do Nascimento Advogado: Jammerson de Jesus Moreira – OAB/MA 14546-A Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Augusto Teixeira do Nascimento, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio.
Colhe-se dos autos que, o autor, aqui apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o n.º 0229014794409, no valor de R$ 1.171,00.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, pois as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição do autor.
Instruiu sua peça de defesa com termo de adesão do cartão de crédito consignado, devidamente assinado, com as respectivas faturas (Id’s. 23750078 e ss).
Em réplica, o demandante impugnou a autenticidade do documento, aduzindo não ser sua a assinatura nele aposta (Id. 23750095).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, pois a parte suplicada demonstrou, por meio do contrato e fatura juntados aos autos, o conhecimento da parte autora acerca do tipo de contrato entabulado, nos termos do art.487, do CPC (Id. 23750104).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando ter sido impugnado a tempo e modo a autenticidade da assinatura no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o magistrado primevo entendeu ser válido o documento.
Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais firmou um contrato de cartão de crédito de margem consignável, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica.
No mérito, pugna pela procedência dos pleitos autorais (Id. 23750107).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (Id. 23750111). É relatório.
Decido.
Dispensado o preparo do apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Segundo consta dos autos, o autor, aqui apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pela instituição financeira consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o n.º 0229014794409, no valor de R$ 1.171,00.
O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, em sede contestação exibiu cópia de contrato, veemente impugnado por ele em réplica.
Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste ao autor.
Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura e/ou aposição da digital atribuída à recorrente no contrato anexado pelo réu.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/04/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:31
Conhecido o recurso de AUGUSTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*53-53 (APELANTE) e provido
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24/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:09
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:09
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802988-79.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUGUSTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUGUSTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Em ID 24322690, juntou os documentos.
Concedida a Antecipação da Tutela.
A parte requerida apresentou contestação antes da audiência, asseverando a da regularidade da contratação, que decorreu de portabilidade de empréstimo anterior, tendo a parte autora sido notificada integralmente de todos os termos do contrato.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
Em ID 27110116, juntou os documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Registro que no presente caso, entendo dispensável a realização de perícia grafotécnica, na medida em que as demais provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo que seu deferimento somente prolongaria de forma desnecessária a lide, tudo nos termos do artigo 464, §1º, II do CPC.
Observo que o objeto desta lide refere-se, na verdade, à legalidade de empréstimo em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal a sua cobrança e inscrição indevida.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda indenização por danos morais.
Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada em ID 27110116, confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes e a autora não demonstrou que realizou o pagamento das parcelas devida, sendo portanto, permitida a inscrição em cadastro restritivo.
A jurisprudência dos Tribunais é nesse sentido, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - FALTA DE PAGAMENTO DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se julgar improcedentes os pedidos iniciais - A negativação do nome da consumidora inadimplente constitui exercício regular de direito, não passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205721426001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica o pedido de reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, revogando os efeitos da tutela ora concedida.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 17 de outubro de 2022.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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