TJMA - 0821138-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:15
Juntada de petição
-
01/10/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:24
Juntada de malote digital
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27/09/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 12:52
Prejudicado o recurso
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15/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/03/2024 10:35
Juntada de petição
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13/03/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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23/09/2023 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 16:35
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0821138-68.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:45
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2023 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0821138-68.2022.8.10.0000 – BALSAS Processo referência: 0801883-46.2022.8.10.0026 – 2ª Vara Cível de Balsas Agravante: FCA FIAT CHRYSLER Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Agravada: V.
G.
D. de Carvalho – ME Advogado: William Anderson Bastiani (OAB/MA 13.006-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FCA FIAT CHRYSLER Automóveis Brasil Ltda., em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos materiais e morais, nº 0801883-46.2022.8.10.0026, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Balsas, que deferiu o pedido liminar, compelindo ao Agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a disponibilizar carro reserva para o Agravado, sob pena de multa diária.
Numa breve síntese, a empresa V.
G.
D. de Carvalho – ME ingressou com ação judicial, aduzindo que adquiriu junto à Agravante e a empresa Millenium Veículos e Peças Ltda. um veículo FIAT MOBI Like, no valor de R$ 63.400,00 (sessenta e três mil e quatrocentos reais).
Aduz que, em poucos dias após receber o veículo, com apenas 280 km rodados, o automóvel apresentou sérios defeitos que levaram o autor a conduzir o bem móvel até a concessionária Millenium Veículos e Peças Ltda. para reparos.
No dia seguinte, a empresa contatou o requerente afirmando que o carro estava reparado, motivo pelo que o agravado recebeu o bem.
Dois dias após, em 18/02/2022, narra o recorrido que o veículo apresentou os mesmos defeitos anteriormente apresentados, quando, por tal ocasião, solicitou a disponibilização de carro reserva, não recebendo resposta das empresas requeridas.
Por fim, a parte recorrida informou sobre outros defeitos ocorridos posteriormente.
Deste modo, em síntese, pleiteia a devolução dos valores pagos de aquisição do veículo, além de ressarcimento em decorrência de locação de outro veículo.
Por derradeiro, requer a condenação para indenização por danos morais.
Decisão proferida pelo Juízo de base concedeu a medida liminar vindicada, determinando a disponibilização de veículo reserva, sob pena de multa diária, justificando-se na falha da prestação de serviço.
Contra essa decisão, a Empresa requerida interpôs o presente recurso, visando, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão agravada. É o relatório.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, importa destacar que, conforme delimita o art. 1.019, CPC, em seu inciso I, é possível ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Destarte, necessária a avaliação, no caso em apreço, da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), conforme expressa o parágrafo único, do art. 995, CPC.
Em análise perfunctória, não verifico o requisito de periculum in mora (presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), tendo em vista que a parte agravante, tão somente, afirmou que a decisão não levou em consideração o conjunto probatório dos autos, em especial o fato de que o veículo encontra-se parado desde 19/04/2022, a disposição do autor supostamente reparado.
Para prova do alegado, anexa no documento id. 20889791 – Pág. 1, suposto telegrama, o qual possui marca d’água “RASCUNHO”, o que levanta dúvidas sobre a validade da prova.
De todo modo, o Agravante não faz prova de que o referido documento fora enviado, tampouco recebido pelo agravado.
Ademais, em sua decisão, o Juízo a quo afirmou que restam devidamente comprovados os danos sofridos pelo autor, pelo menos em fase inicial, de modo que o deferimento do pedido liminar foi medida acertada, principalmente por não haver nos autos prova de que o problema fora devidamente solucionado.
Cumpre destacar que o pedido liminar fora decidido após apresentação de defesa pelas empresas requeridas.
Diante de tais considerações, ausentes os requisitos autorizadores de antecipação de tutela recursal, bem como a inexistência de motivos razoáveis para a modificação da decisão agravada, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA.
Destaco que o feito originário deverá seguir seu processamento normal, independente do deslinde do presente recurso.
Concomitantemente, intime-se a Agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com arrimo no art. 1.019, II, CPC c/c 649, II, do RITJMA.
Empós, conceda-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/03/2023 17:30
Juntada de malote digital
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20/03/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821138-68.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) AGRAVADO: V.
G.
D.
DE CARVALHO – ME ADVOGADO: Willian Anderson Bastiani – OAB/MA 13.006-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
18/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 18:01
Juntada de petição
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13/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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