TJMA - 0807364-93.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:06
Juntada de petição
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04/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 14:58
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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31/07/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/05/2025 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2025 11:50
Juntada de petição
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28/04/2025 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2024 10:55
Juntada de petição
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27/09/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2024 10:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:30
Juntada de intimação
-
04/04/2024 19:37
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/04/2024 18:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:21
Juntada de petição
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01/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA E SOUSA - CPF: *51.***.*33-68 (APELANTE) e provido
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28/08/2023 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 11:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 11:44
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:44
Juntada de intimação
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19/05/2023 11:05
Baixa Definitiva
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19/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:08
Juntada de petição
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26/04/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807364-93.2022.8.10.0024 APELANTE: MARIA DE SOUSA E SOUSA ADVOGADO(A): CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA – OAB/MA 17.576-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Sousa e Sousa, em face da sentença proferida pelo juiz Diego Duarte Lemos, titular da Comarca de São Luís Gonzaga, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S/A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a ação, conforme determinação do juízo (sentença às Id. nº. 23610627).
Em suas razões recursais, a Apelante, alega que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, em fiel consonância com o teor do art. 319 e seus incisos, art 320, ambos do CPC c/c Tese 1 do IRDR 53.983/2016 do TJ/MA.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 24691521. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, o extrato bancário, cujo propósito se presta a demonstrar os descontos supostamente indevidos.
Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador (art. 373, I, do CPC).
Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.
Destarte, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dito isso, entendo que o extrato bancário objeto da controvérsia recursal trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA - AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA NO CURSO DO PROCESSO. 1.
O documento essencial ao deslinde da causa, por se relacionar ao mérito da demanda, pode ser produzido no curso do processo, não se exigindo que seja juntado aos autos logo com a petição inicial. 2.
A superveniência da sentença que extinguiu o processo principal não acarreta a perda do objeto do Agravo, em razão do efeito expansivo. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0616372015 MA 0010914-51.2015.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) Dessa forma, entendo que é cabível a determinação pelo magistrado de 1º grau da juntada dos mesmos, todavia, como não se tratam de documentos indispensáveis, a teor do art. 320, do CPC, não se pode aplicar a pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
24/04/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:21
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA E SOUSA - CPF: *51.***.*33-68 (APELANTE) e provido
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31/03/2023 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 12:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/03/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:11
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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