TJMA - 0800969-48.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS CELESTINO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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28/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 18:23
Juntada de apelação
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20/02/2025 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:12
Juntada de diligência
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18/12/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:12
Juntada de diligência
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18/12/2024 16:10
Juntada de diligência
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18/12/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:10
Juntada de diligência
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19/11/2024 11:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:31
Juntada de apelação
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15/11/2024 16:52
Decorrido prazo de FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:52
Decorrido prazo de NUBIA RODRIGUES RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/11/2024 12:08
Juntada de petição
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29/10/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:35
Juntada de petição
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08/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:16
Juntada de petição
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01/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:20
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS CELESTINO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:18
Juntada de petição
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24/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONÇÃO em 30/01/2023 23:59.
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28/03/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:02
Juntada de ata da audiência
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17/01/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 14:58
Juntada de diligência
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17/01/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 14:54
Juntada de diligência
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14/01/2023 08:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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16/12/2022 15:43
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:16
Juntada de petição
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14/12/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 14:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/12/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:10
Juntada de Ofício
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14/12/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:04
Juntada de Ofício
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14/12/2022 08:48
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800969-48.2022.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: MARCOS ANDRE SANTOS e EDMAR SANTOS CELESTINO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910 Advogado/Autoridade do(a) REU: NUBIA RODRIGUES RIBEIRO - PA17770 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID. 81085137 DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Domingos Sandro Pinheiro Costa, Edmar Santos Celestino Júnior e Marcos André Santos.
Após recebimento da denúncia (id. 71322759), apenas os réus Edmar Santos Celestino Júnior e Marcos André Santos foram citados pessoalmente (id. 76984801), apresentando suas respectivas defesas (id's. 76634614 e 80113425).
Quanto ao réu Domingos Sandro Pinheiro Costa, repousa nos autos certidão expedida pelo Oficial de Justiça, contendo a informação que o réu foi a óbito (id. 73948995), motivo pelo qual este Juízo determinou a citação por edital do mesmo.
Ademais, na Decisão mencionada acima, este Juízo deixou de aprazar audiência de instrução, realizando a análise das testes argumentativas de defesa apenas do réu Edmar Santos Celestino Júnior. É o relatório.
Decido. 1.
Da análise das prisões preventivas dos réus Edmar Santos Celestino Júnior e Marcos André Santos; Compulsando os autos e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, observo o excesso de prazo e ilegalidade da prisão preventiva dos réus Edmar Santos Celestino Júnior e Marcos André Santos, em virtude de encontrar-se presos por mais de 05 (cinco) meses, sendo, portanto, necessária a sua revogação com a possibilidade de concessão de outros benefícios estabelecidos em lei em detrimento da prisão preventiva dos réus.
No caso dos autos, verifica-se que não existem indícios concretos de ameaça à ordem pública ou a aplicação da lei penal pelos réus, sendo, portanto, incabível a manutenção de sua prisão.
No entanto, tendo em vista o contexto em que foi praticado o delito, é necessária a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Oportuno lembrar ainda que o seu descumprimento pode gerar a sua substituição por outra medida, a cumulação com outra restrição ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4.º, CPP).
Face ao exposto, CONCEDO aos acusados Edmar Santos Celestino Júnior e Marcos André Santos a LIBERDADE PROVISÓRIA, por entender que não mais se afigura razoável ou justificável a prisão preventiva dos mesmos, devendo serem imediatamente postos em liberdade, se por algum outro motivo eles não estejam presos, e aplico ainda as seguintes medidas cautelares impostas, ficando advertidos os réus que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, são elas: I - COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; II - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 07 (SETE) DIAS, SEM A AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO; III - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO (A PARTIR DAS 19H00 ÀS 06H00); IV - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
NA AUSÊNCIA DE TORNOZELEIRA, OS RÉUS DEVERÃO SER POSTOS IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, ALERTANDO-SE, CONTUDO, QUE DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE INTIMADOS QUANDO OS EQUIPAMENTOS ESTIVEREM DISPONÍVEIS, PARA A DEVIDA IMPLANTAÇÃO.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E ALVARÁS DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ENCONTRAR-SE PRESO, servindo, ainda, como TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2.
Da análise da Defesa Prévia de Marcos André Santos; Da análise conjunta do conteúdo das peças de defesa apresentada nos autos, e considerando a reforma processual penal, não vislumbro a caracterização das hipóteses de absolvição sumária, descritas no art. 397 do Código de Processo Penal.
A defesa dativa de Marcos André Santos apenas se manifestou quanto a continuidade do presente feito, resguardando o seu direito de apresentar sua(s) tese(s) na instrução criminal.
In casu, está presente a justa causa para a persecutio criminis in iudicio, pois há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
O Ministério Público baseou-se, em regra, pelas informações preliminares, no caso o Inquérito Policial, e no decorrer da ação penal, incumbe provar a ocorrência do crime para que haja a condenação.
Rejeitar a denúncia agora, neste caso, seria antecipar decisão de mérito, sem fazer instrução, o que não é aconselhável.
Portanto, tendo em vista os elementos até então produzidos, entendo indispensável a instrução processual, existindo admissibilidade da acusação para instauração da respectiva ação penal, eis que atendidos os requisitos do Código de Processo Penal.
As acusações que recaem sobre o acusado devem ser devidamente elucidadas com a prova produzida durante a instrução criminal, ao tempo em que, neste momento processual, inexistem elementos que permitam, mesmo que minimamente, que se chegue a uma posição segura da controvérsia.
Logo, todas as imputações descritas na denúncia devem submeter-se à colheita de provas em juízo.
Por outro lado, da mesma forma não incide nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Assim, o momento processual é de confirmar o recebimento da denúncia de Marcos André Santos, uma vez que não houve qualquer questionamento da defesa a este respeito, como também, compulsando os autos, não vejo, em princípio, nenhuma causa a justificar a sua rejeição de plano (CPP, art. 395).
DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, determino o desmembramento do processo em relação ao Réu Domingos Sandro Pinheiro Costa, expedindo-se, em seguida, Ofício ao Cartório do Ofício único de Monção/MA, Igarapé do Meio/MA e Cartório de Registro de Santa Inês/MA, para que informem acerca da existência de Certidão de Óbito em nome de Domingos Sandro Pinheiro Costa, dando vista dos autos ao MPE logo após as respostas.
Considerando a necessidade de prosseguimento do feito, designo o dia 07/02/2023, às 14hrs00, para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida, com a presença das partes e testemunhas no fórum local.
No caso dos advogados, a audiência poderá ser realizada por videoconferência no link https://vc.tjma.jus.br/vara1mon, nome: seu nome, senha: tjma1234, nos termos dos arts. 399 do CPP e seguintes da citada lei.
Intimem-se o(s) denunciado(s) e seu(s) defensor(es) da designação feita.
Expeça-se carta precatória, caso o(s) réu(s) ou testemunha(s) residir(em) em outra comarca.
Tratando-se de réu(s) preso(s), requisite-se a apresentação do(s) mesmo(s) à autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público e Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita à acusação, e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas.
Uma cópia da presente decisão já serve como mandado, devendo ser cumprido com a observância do disposto no Provimento nº 12/2011 – CGJ/MA.
Requisite-se, caso necessário.
Serve de Ofício/Mandado/Carta Precatória.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/12/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 14:00 Vara Única de Monção.
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12/12/2022 17:04
Juntada de petição
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24/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:43
Desmembrado o feito
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23/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:00
Concedida a Liberdade provisória de EDMAR SANTOS CELESTINO JUNIOR - CPF: *63.***.*71-69 (REU) e MARCOS ANDRE SANTOS - CPF: *21.***.*33-98 (REU).
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17/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:58
Juntada de petição
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07/11/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 18:23
Conclusos para despacho
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01/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:40
Juntada de petição
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22/10/2022 03:55
Publicado Citação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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20/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias PROCESSO Nº 0800969-48.2022.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: MARCOS ANDRE SANTOS, DOMINGOS SANDRO PINHEIRO COSTA, EDMAR SANTOS CELESTINO JUNIOR O JUIZ DE DIREITO, DR.
ALEXANDRE ANTONIO JOSE DE MESQUITA, RESPONDENDO PELA COMARCA DE MONÇÃO.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO(A) o réu DOMINGOS SANDRO PINHEIRO COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos da presente ação, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
Caso não seja constituído advogado ou não apresentado resposta à acusação no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (art. 408 do CPP). E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no DJE.
E que seu prazo correrá da publicação assim que decorrerem os 20 (vinte) dias úteis fixados, ficando assim perfeita e válida esta citação.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Monção, Estado do Maranhão, aos 11 dias do mês de Outubro de 2022.
Eu, ITALO CARLOS GOMES COSTA, Técnico Judiciário, por ordem do MM.
Juiz, o digitei.
ALEXANDRE ANTONIO JOSE DE MESQUITA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Monção -
13/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 09:20
Juntada de Edital
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11/10/2022 17:20
Juntada de petição
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11/10/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 08:13
Mantida a prisão preventida
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29/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:09
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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29/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:20
Juntada de petição
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29/08/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 13:01
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:57
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2022 19:08
Juntada de Carta precatória
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26/08/2022 12:34
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 14:18
Juntada de diligência
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17/08/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 14:17
Juntada de diligência
-
17/08/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 14:12
Juntada de diligência
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15/07/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/07/2022 14:50
Recebida a denúncia contra DOMINGOS SANDRO PINHEIRO COSTA - CPF: *42.***.*55-31 (FLAGRANTEADO), EDMAR SANTOS CELESTINO JUNIOR - CPF: *63.***.*71-69 (FLAGRANTEADO) e MARCOS ANDRE SANTOS - CPF: *21.***.*33-98 (FLAGRANTEADO)
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28/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:58
Juntada de denúncia
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15/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 13:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/06/2022 11:18
Juntada de protocolo
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10/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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10/06/2022 01:01
Juntada de Certidão
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09/06/2022 22:18
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:15
Audiência Custódia realizada para 09/06/2022 15:00 Vara Única de Monção.
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09/06/2022 18:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/06/2022 14:57
Juntada de petição
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09/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 08:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/06/2022 08:44
Audiência Custódia designada para 09/06/2022 15:00 Vara Única de Monção.
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08/06/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:02
Conclusos para decisão
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08/06/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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