TJMA - 0821867-71.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:25
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 15:05
Juntada de petição
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01/11/2023 13:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 22:29
Juntada de apelação
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09/10/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0821867-71.2022.8.10.0040 REQUERENTE(S): BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970-SP) REQUERIDA(S): GRECIELY ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 13406-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente BANCO ITAUCARD S.
A. por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A e da parte requerida GRECIELY ARAUJO DOS SANTOS por Advogado/Autoridade do(a) REU: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406, para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de GRECIELY ARAÚJO DOS SANTOS, tendo como fito a retomada do veículo “Marca FORD, Modelo FIESTA HA 1.5L SB, Ano2015/2016, Chassi 9BFZD55J0GB837636 , Placa PSM9633 , Cor VERMELHA”, alegando que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que a requerida se tornou inadimplente a partir de 19.06.2022.
Acrescenta que a totalidade da dívida é de R$ 15.930,51.
Aduz, ainda, que a demandada foi devidamente constituída em mora, através de notificação juntada aos autos e não honrou o débito.
Com essas alegações, requereu a concessão de medida liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela foi concedida pelo juízo (ID 78289424).
O veículo foi apreendido e a requerida foi citada (ID 78748204).
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 78705698), sustentando: i) ausência de notificação válida; ii) falta de aviso de recebimento ou certidão dos correios; iii) ausência de pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, pois a notificação frustrada pela ausência do devedor não tem o condão de constituí-lo em mora; iv) o reconhecimento da invalidade da notificação editalícia.
Pleiteou a reconsideração da decisão liminar, o que foi indeferido, conforme id. 78838383.
Na petição de id. 79123405 pleiteou o encaminhamento dos autos para a contadoria, a fim de realizar a purgação da mora.
Os cálculos foram juntados no id. 79179992 e as partes foram intimadas para se manifestarem no prazo de 5 dias (id. 79443691).
A parte autora não se manifestou, conforme se verifica dos autos.
A decisão que não acolheu o pedido de reconsideração foi mantida pelo e.
TJMA, conforme se verifica do id. 99587244. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não havendo outras questões de ordem processual e nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. 2.1.
Mérito O artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 disciplina que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por sua vez, estabelecem os §§ 1º, 2º e 3º, respectivamente, que: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Do exame dos autos, vê-se que as partes firmaram um contrato de financiamento por meio de cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária (ID 77237895), do qual a requerida se tornou inadimplente com as obrigações contratuais, vindo a ser constituída em mora por meio de instrumento de protesto (ID 77237896).
Outrossim, tem-se que a requerida, mesmo citada, apesar de ter requerido a purgação da mora não atendeu à intimação do juízo a fim de se manifestar sobre os cálculos elaborados.
Por outro lado, contestou o feito, ao que alegou ausência de documentação indispensável para a propositura da demanda, requerendo a extinção do feito.
A respeito da contestação da parte requerida, deve-se consignar que o contrato entabulado pelas partes foi juntado com a inicial (ID 77237895), o qual, aliado ao acessório de alienação fiduciária em garantia, é suficiente para demonstrar a origem e evolução da dívida que ensejou a presente demanda.
Por fim, acerca da alegação da requerida de que a notificação extrajudicial é irregular, vale mencionar o que dispõe o Tema Repetitivo 1.132 do STJ (08/2023), em que se definiu que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso dos autos, a notificação de ID 77237896 se encontra em conformidade com as balizas definidas para a validade do ato notificatório, tendo sido reconhecida a sua validade inclusive pelo e.
TJMA, que negou provimento ao agravo manejado pela requerida, contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão liminar (vide id. 99587244).
Portanto, o contrato bancário firmado pela parte autora não possui qualquer abusividade a ser sanada, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJMA.
Portanto, tendo em vista que o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, uma vez executada a medida liminar de busca e apreensão do bem, iniciará a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), deve ser julgada procedente o pleito autoral.
A propósito, veja-se os seguintes julgados sobre o tema: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - MORA COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO REALIZADA - AUSENCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
Se na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente a autora comprova a mora do devedor e ainda, ter sido ele notificado da mora, isso leva à procedência do pedido de busca e apreensão porque o devedor não cuidou de purgar a mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.093709-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 12/09/2019) RECURSO DE APELAÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DE MORA NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO – PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDA DE MULTA E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NOS MOLDES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A purgação da mora nos moldes como determinado pelo juízo a quo - pagamento das parcelas vencidas, não se coaduna com os moldes legais - Decreto Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 10.931/04.
Caracterizada a ausência de purgação da mora, impõe-se a procedência do pleito autoral. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801542-46.2015.8.12.0014, Maracaju, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 06/11/2019, p: 10/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO APREENDIDO.
DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. 1.
Não há que se falar em nulidade, se a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada com base nos parâmetros traçados pelo artigo 3º, caput, do Decreto Lei n. 911/1969. 2.
O simples envio da notificação ao endereço do devedor, lançado no contrato, é suficiente para a comprovação da mora, não se exigindo a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. 2.1. "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Decreto-Lei n. 911/1969, artigo 2º, § 2º). 3.
Inexistindo a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 4.
A despeito da possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, esta somente se afigura possível quando houver a purga da mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados. (TJ/DFT.
Acórdão 1404076, 07072615020218070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, demonstrada a inadimplência da requerida e a ausência de purgação da mora, não há outro caminho que não seja a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, NAS MÃOS DO REQUERENTE, PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
CONFIRMO a tutela de concedida.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, em face da concessão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
05/10/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:02
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:02
Juntada de termo
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26/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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06/01/2023 03:39
Decorrido prazo de GRECIELY ARAUJO DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:39
Juntada de termo de juntada
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29/11/2022 16:53
Juntada de petição
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18/11/2022 09:24
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:24
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/11/2022 10:52
Juntada de petição
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08/11/2022 15:17
Juntada de petição
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31/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:32
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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26/10/2022 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/10/2022 15:51
Conta Atualizada
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25/10/2022 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2022 17:29
Juntada de termo
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25/10/2022 16:08
Juntada de petição
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25/10/2022 08:22
Outras Decisões
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20/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:00
Juntada de termo
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20/10/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 10:43
Juntada de diligência
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19/10/2022 17:09
Juntada de contestação
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19/10/2022 17:07
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0821867-71.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): B.
I.
S.
A.
REQUERIDA(S): G.
A.
D.
S.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente B.
I.
S.
A., por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Determino à secretaria que proceda a retirada do segredo de justiça do processo, por não se encontrar presente situação que o justifique (art. 189 do CPC).
B.
I.
S.
A., através de advogado legalmente constituído, ingressou com a vertente Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente em face de G.
A.
D.
S., já qualificado(a) na inicial, tendo como fito a retomada do seguinte veículo: Marca: FORD Modelo: FIESTA HA 1.5L SB Ano: 2015/2016 Cor: VERMELHA Placa: PSM9633 RENAVAM: *10.***.*41-37 CHASSI: 9BFZD55J0GB837636 Alega que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que o réu se tornou inadimplente, estando com parcelas em atraso e que a totalidade da dívida é de R$ 15.930,51.
Aduz, ainda, que o(a) demandado(a) foi devidamente constituído em mora, através das notificações juntadas aos autos e não honrou o débito.
Com essas alegações, requer a concessão de medida liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas.
Eis o sucinto relatório.
Passo, então, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tanto.
Estabelece o Decreto Lei 911/69, em seu art. 3º: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Grifei.
Nesse diapasão, é possível ao autor, mediante a demonstração do direito ameaçado e do receio de grave lesão, pleitear a medida liminarmente.
No caso em destaque, constata-se a viabilidade da concessão da medida pleiteada.
Isso porque, ao que dos autos se observa, há a demonstração de que o promovente é parte legítima para postular a reintegração de posse do veículo em questão, tendo em vista a relação contratual formalizada entre as partes.
Outrossim, verifica-se da documentação acostada com a exordial que a situação concreta afirmada em juízo restou comprovada, a qual é suficiente para evidenciar a mora contratual, consoante se vê dos documentos que acompanham a inicial, o que torna verossímil, em sede de cognição sumária, a posse indevida do bem descrito nos autos.
Acrescente-se que, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei 911/69, não se exige que a assinatura constante da notificação extrajudicial/aviso de recebimento seja a do próprio devedor.
Logo, diante de tal panorama, e de acordo com os argumentos expostos e documentos acostados, entendo ser o caso de acolher a pretensão lançada, já que, nos termos do art. 300, do novo CPC, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano encontram-se presentes.
Ao teor do exposto, com arrimo no art. 3º, do Decreto Lei 911/69, verificando que são verossímeis, prima facie, os fatos alegados pelo autor, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO, inadita altera pars, a medida liminar de reintegração de posse do bem especificado na inicial, depositando-os nas mãos do autor, ou quem por ele indicado, cujo mandado deverá ser cumprido com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento ou expor ao ridículo a parte requerida, citando o devedor fiduciante para, querendo, efetuar em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, restituindo-se, desse modo, o bem apreendido livre de ônus (§ 2°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Com ou sem pagamento da dívida, fica o devedor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial (cópia em anexo).
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com custas judiciais já pagas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso haja contestação, fixo os honorários em 15% (quinze por cento).
Transcorrido o lapso de 05 (cinco) dias após executada a liminar sem que o(a) requerido(a) tenha efetuado o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Proceda-se as anotações necessárias via sistema RENAJUD.
Fica advertido(a) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente (art. 344 do novo CPC).
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
18/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:50
Juntada de termo
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10/10/2022 14:32
Juntada de petição
-
03/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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