TJMA - 0001192-83.2017.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 14:07
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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18/11/2022 16:37
Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:10
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 10/11/2022 23:59.
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30/10/2022 10:21
Juntada de petição
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26/10/2022 04:35
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0001192-83.2017.8.10.0109 CLASSE CNJ: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) ADVOGADO(A): RÉU: DEUSIMAR SERRA SILVA e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VIRLANDIA AGUIAR SILVA - MA13131 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão em face de DEUSIMAR SERRA SILVA e RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA FILHO, todos qualificados na inicial, sob o argumento de que o requerido, enquanto gestor municipal deixou de manter em pleno funcionamento os serviços educacionais em diversas unidades escolares do Município de Paulo Ramos/MA.
Inicial acompanhada de documentos, dentre os quais ata de reunião realizada entre os representantes do Município de Paulo Ramos/MA e o do Ministério Público acompanhada de Lei que autorizou a contratação temporária para o quadro de pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal (id. 34441833).
Devidamente notificado, os requeridos apresentaram defesa no prazo legal, conforme manifestação de fls. 90/93.
Recebida a petição inicial nos termos da decisão de fls. 119/120 do id. 34441833.
Intimadas as partes para especificarem as provas necessárias à instrução do feito, o requerido Deusimar Serra Silva pugnou pela produção de provas, mais precisamente o depoimento pessoal de testemunhas e juntada de provas documentais obtidas perante a secretaria municipal de educação.
Manifestação do Ministério Público de id.66692598 pugnou pelo prosseguimento e julgamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Após estudo acurado acerca do tema e do processo em análise, conclui pela impossibilidade de decisão outra que não a de improcedência. É que no presente caso buscam os requerentes a procedência da demanda para condenar os réus nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, em razão da conduta atentar contra os princípios da administração pública por suposta falta de continuidade da prestação de serviços educacionais e de apoio da referida área.
Inicialmente, é de se destacar que a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade administrativa, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, nas do artigo 10, podendo ser configurada sob o viés de ação ou omissão.
Conforme exposto, a mera configuração da culpa não se mostra suficiente para a aplicação do art. 9º e 11 da LIA, reputando-se imprescindível a comprovação da intenção em obter vantagem patrimonial indevida.
Saliento, no entanto, que a respeito do elemento anímico e motivador da conduta do agente (dolo), o Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, nos artigos anteriormente citados, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
O requerente, mesmo diante de toda possibilidade em obter farta documentação junto ao Município, tendo espaço para produção probatória resumiu-se a juntar relatórios de diligências.
Em aproximados 05 (cinco) anos de tramitação processual poderia verificar de forma mais efetiva todo o quadro do serviço educacional do Município, ao menos dos distritos em que se indicou a prestação precária do serviço, assim não procedeu, deixando de comprovar, efetivamente, que o Município de Paulo Ramos/MA tenha gerado qualquer dano em razão do período compreendido entre as notícias de fato e a contratação de servidores temporários, limitando-se a fazer alegações genéricas de que os requeridos não agiram de acordo com o dever legal. É firme a jurisprudência no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Com efeito, a ilegalidade só denota improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor.
Caso contrário, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o às elevadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa.
Nessa perspectiva, a exegese do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92 , permite concluir que o juiz deve examinar os fatos e fundamentar sua decisão a partir de exames sumários das alegações preliminares e da probabilidade de existência de ato de improbidade.
Em virtude da gravidade das sanções da Lei n. 8.429 /92, da preponderância do dolo nas condutas e pela grande reprovação social que a referida lei impõe, aplica-se nas Ações de Improbidade o princípio constitucional da presunção da inocência esculpido no art. 5º , LVII da Carta Magna , que se estende às sanções administrativa (TJ-PB 00003253820138150741 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/02/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Atente-se, no que diz respeito ao ato ímprobo que caracterize lesão aos princípios administrativos, o bojo probatório do processo deve conter prova inequívoca, e uma vez que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de prejuízo material à Administração, não tendo o requerente, a meu juízo, se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO E MÁ-FÉ DO AGENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
I.
A demonstração de dolo e má-fé por parte do agente público constitui pressuposto de caracterização do ato ímprobo, sendo ônus da parte autora a indicação e comprovação desses elementos subjetivos essenciais para a condenação por improbidade administrativa.
II.
As condutas previstas no art. 10 da Lei nº 8.429/93 reclamam a ocorrência de dano ao erário, não sendo razoável que a existência de irregularidades, eventualmente cometidas no processo licitatório, possam simples e puramente ser punidas como ato de improbidade.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, não é todo ato irregular ou ilegal que será capaz de configurar ato de improbidade, devendo haver, para a configuração das hipóteses previstas no art. 10 e 12 da Lei 8.429/92, a efetiva ocorrência de dano ao erário; e, para aquelas enumeradas no art. 11, a comprovação do dolo e má-fé, bem como a ocorrência de desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, não devendo, portanto, a lei em questão ser aplicada ao administrador inábil ou despreparado, mas ao desonesto e corrupto.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - APL: 0168522014 MA 0001512-71.2011.8.10.0036, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2016)Grifou-se.
Certo, no entanto, que os requeridos comprovaram que a gestão municipal, diante da situação de falta de professores, zeladores, vigias e demais colaboradores da pasta da educação procurou sanar tais falhas com a contratação temporárias de servidores, o que se percebe nitidamente pela juntada da lei .n,º157/2017, a qual autorizou a contratação temporária para o quadro de pessoal no âmbito do Poder Executivo para atender atividades consideradas de excepcional interesse público, dentre as quais a contratação de professores e outros cargos.
Em síntese, mesmo constatada o quadro deficitário na prestação de serviços educacionais nas localidades apontadas pelo Ministério Público, nota-se que os requeridos desempenharam conduta no sentido de regularizar as atividades, mormente pela iniciativa de lei a autorizar contratações temporárias, o que afasta o dolo e eventual caracterização de ato ímprobo.
Em face da ausência de provas diversas dos documentos constantes nos autos, percebe-se claramente que a parte autora não se desincumbiu do seu dever de comprovar o alegado, ou seja, não procedeu nos termos insculpidos no artigo 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REPROVADA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
OBJETO DO CONVÊNIO REALIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO.
ART. 18, LEI Nº 7.347/85.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O pedido deve ser julgado improcedente quando o autor não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - Hipótese na qual, embora alegue bloqueio no SIAF e prejuízo em virtude do descumprimento de convênio, os réus demonstraram a realização completa do objeto do ajuste e o Município não produziu a necessária prova de que realmente tenha tido que arcar com saldo devedor ou realmente esteja bloqueado em tal sistema, impossibilitado de receber repasses e celebrar convênios. (TJ-MG - AC: 10134110025647002 Caratinga, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) (Grifou-se).
Ante o exposto, com base nos fundamentos esposados acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 4 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/10/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 07:27
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:43
Juntada de petição
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12/04/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
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29/03/2022 23:05
Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 10/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 19:31
Juntada de petição
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07/03/2022 14:57
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 17:13
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
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14/01/2022 08:45
Juntada de termo
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09/07/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 09:44
Juntada de Ofício
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02/02/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 05:04
Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 08:31
Conclusos para despacho
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10/12/2020 08:31
Juntada de Certidão
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10/12/2020 05:55
Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 09/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 20:02
Juntada de petição
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07/12/2020 17:44
Juntada de petição
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02/12/2020 04:53
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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02/12/2020 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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27/11/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:26
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 12:25
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 18:40
Conclusos para decisão
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15/09/2020 18:05
Juntada de petição
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27/08/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 18:05
Juntada de Certidão
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14/08/2020 17:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/08/2020 17:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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