TJMA - 0857647-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 17:16
Juntada de petição
-
04/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:58
Juntada de termo
-
19/08/2025 14:56
Juntada de termo
-
18/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE BRITO RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:44
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 10:27
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 11:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:04
Juntada de petição
-
13/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRE BRITO RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:13
Juntada de juntada de ar
-
10/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 07:20
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 15:37
Juntada de petição
-
25/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857647-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: ANDRE BRITO RODRIGUES DESPACHO I.
Processo com trânsito em Julgado (ID 93903371).
II.
Desencadeada a fase de cumprimento de sentença a pedido da parte autora (ID 91221718).
III.
Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar as custas processuais, caso ainda não tenho providenciado.
IV.
Satisfeito o item anterior, intime-se a parte executada – por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC) – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
V.
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
VI.
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
VII.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
VIII.
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
IX.
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro o pedido de indisponibilidade on-line de ativos financeiros da parte executada, considerado o valor indicado pela parte exequente em respectiva planilha (art. 854, caput, parte final, CPC). 9.1.
Havendo bloqueio de numerário, documente-se nos autos. 9.2.
Eventualmente excedido o bloqueio do valor da dívida, providencie-se de forma expedita a liberação do respectivo excesso (art. 854, §1º, CPC). 9.3.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventualmente arguir (art. 854, §3º, CPC): a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; e/ou b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 9.4.
A intimação da parte executada deverá ocorrer: a) caso tenha advogado(s) constituído(s) nos autos, por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, na forma pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). 9.5.
Estabilizada a indisponibilidade de ativos financeiros, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e comunique-se à respectiva instituição financeira, que deverá, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) providenciar depósito judicial vinculado a este Juízo (art. 854, § 5º, CPC). 9.6.
Caso não lograda a constrição da quantia, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
X.
Transcorridos todos os prazos e adotadas todas as providências antes discriminadas, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/09/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:38
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857647-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: ANDRE BRITO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
06/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2023 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 11:12
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
02/05/2023 15:01
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRE BRITO RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857647-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: ANDRE BRITO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de ANDRÉ BRITO RODRIGUES, onde o requerente pretende o recebimento de crédito que diz ser devido pela parte requerida.
Deduz a autora que a parte requerida pôs-se inadimplente frente a dois empréstimos, e que os lançamentos indicam como devida a importância de R$ 136.833,60 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), atualizados até 22/11/2021.
Explica que empreendeu várias tentativas de recuperar seu crédito de forma amigável, mas que restaram infrutíferas, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação judicial, para reaver seu crédito.
Ao final requereu a procedência dos pedidos dispostos na petição inicial no sentido que seja condenado o requerido ao pagamento de todo o débito, acrescido dos encargos contratuais e legais.
Anexos, documentos.
Planilhas dos débitos atualizados (ID´s 57541585 e 57541189).
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
I.
Do julgamento conforme o estado do processo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida nos autos é primordialmente de direito, restringindo-se a fática a documentos, sendo desnecessária a produção de qualquer prova em audiência.
II.
Do mérito.
A parte autora ajuizou ação de cobrança, onde pretende ver o seu crédito satisfeito, e para tanto, juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica alegada, bem como, a inadimplência da parte requerida com relação aos serviços prestados.
O requerido, por sua vez, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Não obstante o reconhecimento da revelia, tem-se que esta é relativa, ou seja, não implicará o julgamento de procedência da pretensão da parte autora, de modo que cabe ao juiz avaliar o acervo fático e probatório posto nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou provas suficientes para comprovar suas alegações, as quais não foram contraditadas pela parte promovida.
Considerando o negócio jurídico entabulado entre as partes e que o requerente cumpriu com as suas obrigações, tem a parte requerida o dever de cumprir a parte que lhe cabe resultante de obrigação constante no trato celebrado, qual seja, o pagamento da fatura do cartão de crédito.
III.
Do exposto, julgo procedentes os pedidos dispostos na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 136.833,60 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:40
Audiência Conciliação não-realizada para 23/01/2023 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/01/2023 20:40
Conciliação infrutífera
-
23/01/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 17:25
Juntada de diligência
-
31/10/2022 11:33
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857647-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: ANDRE BRITO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/01/2023 15:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
18/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2022 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/09/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:48
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 22/08/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/08/2022 11:48
Conciliação infrutífera
-
22/08/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 07:03
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2022 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:16
Juntada de petição
-
22/01/2022 11:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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