TJMA - 0801063-85.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:24
Juntada de despacho
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15/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/04/2023 19:00
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MENDES DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MENDES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 03:21
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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29/03/2023 13:47
Juntada de termo
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13/03/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 23:15
Juntada de diligência
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28/02/2023 18:41
Juntada de termo
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28/02/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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08/02/2023 21:59
Juntada de recurso inominado
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801063-85.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO(A): MARIA ISABEL MENDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Fora interposto Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, alegando omissão, posto que, não quantificou o dano material devido.
Foram pleiteados o conhecimento e acolhimento do pedido.
A Embargada não se se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão assiste a parte Embargante, senão vejamos: O erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo e está previsto no artigo 494, I do CPC.
São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
O erro material ocorre em sentença ou outra decisão proferida pelo juiz, sendo um vício sanável por meio do recurso de embargos de declaração.
Conforme o art. 494 do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” Por isso, o erro material é aquele perceptível e sem maior exame, acarretando um desacordo entre a vontade do juiz e a que fora expressa na sentença.
Tais erros são passíveis de acontecer porque muitas vezes as decisões e sentenças são longas e complexas, o que é humanamente possível que o juiz erre.
O intuito da previsão é justamente reconhecer que pequenos erros podem acontecer e que podem ser devidamente sanados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença embargada (ID 75930902 ), nos termos da fundamentação acima, devendo constar na parte dispositiva em relação aos danos materiais: “Condeno, o Requerido a devolver as 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS NO VALOR DE R$ 229,88 (DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), descontadas indevidamente do benéfico da parte requerente, TOTALIZANDO EM R$ 22.068,48 (VINTE E DOIS MIL E SESSENTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), REFERENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.” Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
23/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 11:56
Juntada de termo
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17/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:51
Juntada de termo
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20/10/2022 16:22
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2022 13:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801063-85.2021.8.10.0018 Autor: MARIA ISABEL MENDES DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA MARIA ISABEL MENDES DE OLIVEIRA REIS, moveu reclamação em face do BANCO BRADESCO, sustentando que percebeu um desconto parcelado em 48 vezes no valor de R$ 229,88 no seu benefício do INSS, começando no dia 28/10/2020 e com término previsto para 30/09/2024, provindo de empréstimo no valor de R$ 5.000,00, no banco citado acima, porém desconhece a origem do mesmo.
Sustentou, ainda, que também afirma que ao analisar seu extrato percebeu que do valor creditado na sua conta pelo empréstimo, no dia 30/07/2020, R$ 4.000 foram transferidos para FRANCISCO JOARLESON SILVA, e R$ 1.000, foram sacados no mesmo dia.
Declarou,
por outro lado, que não reconhece nem as transferências nem o saque realizado, assim como frisa que também desconhece o empréstimo feito.
Aduziu, por fim, que tentou resolver administrativamente, por diversas vezes, não obtendo êxito, assim podemos entender que esgotaram-se as soluções administrativas, assim, a autora não vê outra solução a não ser buscar a tutela do judiciário.
Pleiteou tutela de urgência para suspender os descontos e a declaração de inexistência do contrato n° 0123 414144120, bem como a devolução em dobro no valor descontado do beneficio da autora, referente ao contrato citado, devidamente atualizado, e a condenação da Reclamada ao ressarcimento a título de Danos Morais pelos constrangimentos causados no valor de R$ 3.000,00.
Foi concedida a tutela de urgência e designada a audiência de urgência, sendo a mesma realizada, onde o Requerido levantou preliminares de falta de condição da ação e no mérito, se opôs a pretensão autoral.
Foi colhido depoimento da Reclamante, e a preposta nada soube informar sobre a legalidade do negócio debate nestes autos.
Foi concedido o prazo de 72(setenta e duas) horas, para o Requerido informar a conta bancária e agência, para onde foi transferido o valor em discussão, bem com a agência onde houve o saque eletrônico, sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) O Requerido não cumpriu a ordem emanada, mas apenas veio a juízo pedido delação de prazo de 30(trinta) dias, para cumprir o ordenado, o que oi indeferido, como consta do ventre dos autos.
O processo veio concluso para decisão de mérito. É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar a preliminar de falta de condições da ação, nos termos abaixo: A Requerente mantém relação bancária com o Requerido, vez que recebe benefício previdenciário advindo do falecimento do saudoso esposo perante o demandado, e a demandante sustenta que não contraiu empréstimo pessoal, e mesmo assim está sendo descontado do seu beneficio.
A relação jurídica mantida com o Requerido, bem como o não conhecimento da obtenção do empréstimo pessoal, são requisitos que lhe assegura a propositura da presente ação, vez que esta demonstrou interesse e legitimidade em defender o seu direito que entende lesado pelo demandado segundo as regras do art. 17, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A jurisprudência segue a norma regente, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INTERESSE DE AGIR - RECUSA DO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. - O art. 17, do CPC, preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", instituindo na ordem processual civil duas condições para o exercício do direito de ação: interesse de agir e legitimidade ad causam - Considerando que o autor não comprova a tentativa de pagamento das parcelas, nem a recusa do credor em recebê-las, não há como aferir o interesse de agir, indispensável para propositura da ação de consignação em pagamento.(TJ-MG - AC: XXXXX12380844001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)” Assim, rejeito a preliminar face a fundamentação acima.
MÉRITO A Requerente sustenta que não reconhece o valor do empréstimo pessoal discutido neste autos, vez que nunca contraiu empréstimo perante ao Requerido, bem como não conhece o beneficiário do citado empréstimo senhor Francisco Joarlerson Silva, e muito menos as transações bancárias efetuadas no dia 30/07/2020, quais sejam: Obtenção do empréstimo pessoal e transferência, como se vê do extrato mensal fornecido pelo próprio Requerido, constante do ventre dos autos.
A Requerente declarou em juízo quando do seu depoimento que é pensionista do seu saudoso marido e que observou o empréstimo e descontos, tendo se dirigido primeiramente para a agência do bairro onde reside do São Cristovão, chegando lá foi informada por prepostos do Requerido que deveria se dirigir à agência central situada na Av.
Magalhães de Almeida, no Centro de São Luís, para onde a mesma se dirigiu, sendo que lá chegando, foi atendida por uma senhora eu lhe informou que havia sido contraído um empréstimo e o valor havia sido transferido para uma conta situada em Belém/MA, e que o deveria ser pago, mesmo tendo a demandante informado que não havia contraído tal empréstimo.
Diante da negativa do Requerido em solucionar o problema pelas vias administrativas a Requerente procurou a Delegacia de Polícia para registrar o Boletim de Ocorrência, e após, se dirigiu até o PROCON para registrar ocorrência, visando a solução do imbróglio, sendo designada audiência de conciliação, tendo comparecido a Requerente, sendo que o Requerido não compareceu e nem justificou a sua ausência, o que motivou acionar o aparelhar estatal judiciário.
Na instrução processual foi determinado por este juízo, que o Requerido informasse o local da agência para onde foi transferido o valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), bem com a agência onde foi sacado o valor de R$ 1.000,00(um mil reais), sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais), ficando o demandado inerte, vez eu este apenas em ato de procrastinação pediu dilação de prazo de 3(trinta) dias, o que foi indeferido por este Juízo.
Não resta dúvida de que a Requerente cumpriu o ônus da prova, quando sustentou que não contraiu o empréstimo em discussão, não conhece o beneficio do citado empréstimo senhor Francisco Joarlerson Silva, bem como não dispõe de conta bancária na cidade de Belém do Pará, como manda a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil(Sic): "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
DESIMCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO A UM RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O OUTRO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
I - A revelia associada a existência de provas suficientes do direito autoral conduz a procedência do pedido de pagar a quantia comprovadamente devida.
II - Inexistindo prova de relação jurídica com um dos réus, mantém-se a sentença de improcedência com relação a ele.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso.(TJ-DF 20.***.***/0695-10 DF 0006847-75.2016.8.07.0005, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 17/10/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2018 .
Pág.: 343/353)” Por sua vez, o Requerido não cumpriu o ônus da prova, vez não desconstituiu o direito da Requerente, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a desimcumbência do réu ao ônus da prova, enseja a procedência do pedido, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE.
PAGAMENTO DE FATURA, EMBORA EM ATRASO, EFETUADO PREVIAMENTE À SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO RÉU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500124-83.2018.8.05.0064, em que figuram como apelante CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.(TJ-BA 05001248320188050064, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2019)” Ficou comprovado a via crucis da Requerente, vez que esta reclamou perante o Requerido nas suas duas agências bancárias, foi a Delegacia da Polícia Civil, bem ao PROCON em busca da proteção do seu direito, sendo que o Requerido diante do seu poder econômico se fez de ouvido moco e não solucionou o problema que criou para a demandante, por falta de pura segurança do ato negocial, bem como a facilidade que os criminosos têm perante os dados individuais, no caso, da demanda, para facilitar empréstimos não autorizados e ao final não reconhece a sua fragilidade no fornecimento do produto ao consumidor.
Não resta dúvida de que o Requerido não solucionou o problema, mesmo diante das idas e vindas da Requerente, o que se constitui serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” As idas e vindas da Requerente para solucionar o problema criado pelo próprio Requerido, e considerando ser uma pessoa idosa, não resta dúvida que este fato causou para a demandante perda de tempo, tempo este muito precioso, bem como além da perda do tempo, também entrou em desespero, pois imaginou que teria que pagar um valor do qual não revestiu em proveito próprio, mas sim, em proveito alheio de forma clandestina por falta de absoluta segurança dos dados pessoas, que a demandante possui perante o Requerido.
Estes fatos trouxeram para a Requerente fadiga, dor, alteração psicológica e abatimento moral, por si vê impotente diante do Requerido para resolver um problema de forma simplória, com todo o poder econômico do demandado, para não solucionar o serviço defeituoso dentro de um prazo razoável, vez que se ateve apenas em informar que o valor deveria ser pago e que foi transferido para uma conta bancária na Cidade de Belém/PA.
Não resta dúvida de que houve menosprezo para a Requerente, por parte do Requerido, vez que se fez de ouvido moco para atender aos reclames da demandante, o que tem repercussão no âmbito econômico e honra subjetiva, segundo a Teoria do Desperdício do Tempo Produtivo do Consumidor, como muito bem nos ensina Laís Bergstein, senão vejamos: “2.1.2.
O menosprezo ao consumidor Para se aferir o dever de compensação pelo tempo perdido pelo consumidor é preciso questionar, no caso concreto, em primeiro lugar se: o consumidor ou a sua demanda foram menosprezados pelo fornecedor..
O menosprezo ao consumidor é observado nos casos de fornecedores que ignoram os pedidos e as reclamações do consumidor ou na lhe prestam informações adequadas, claras e tempestivas.
O menosprezo é o desrespeito, a desconsideração das legítimas expectativas geradas no consumidor.
O menosprezo reside na desvalorização do tempo e dos esforços travados pelo consumidor em relação ao fornecedor dentro de uma relação jurídica de consumo, em qualquer de suas fase, seja para resolução de um vício do produto ou do serviço, seja para compreender as instruções técnicas inadequadamente apresentadas, por exemplo.”(O TEMPO DO CONSUMIDOR E O MENOSPREZO PLANEJADO, BERGTEIN.
Revista dos Tribunais, 1ª Ed. 2029, pg.112/113)(Grifamos e negritamos) A jurisprudência segue de forma literal a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso.
Necessidade de demanda judicial.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral reconhecido.
Dano moral manifesto.
Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva.
Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado.
Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator(TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso.
Necessidade de demanda judicial.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral reconhecido.
Dano moral manifesto.
Condenação em R$ 2.000,00 que não se mostra excessiva.
Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado.
Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma parcimoniosa.
Honorários fixados corretamente, considerando que o valor sobre a condenação, resultaria em valor ínfimo.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - APL: 00053124120178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)” Não resta dúvida de que o acima ensinado se aplica ipsis litteris ao presente caso, vez que a Requerente teve desperdício de tempo, bem como o seu direito de consumidor foi menosprezado pelo Requerido, o que enseja a devida reparação civil, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” O valor dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo ser razoável, em obediência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, bem como atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e atende a ainda a dor sofrida pela Requerente, bem como não aumentará a sua fortuna e não colocará o Requerido em situação de miséria, mas servirá como efeito pedagógico para que o requerido não venha no futuro praticar esta conduta contra outros consumidores, quiça estará o mesmo acontecendo em todo o Estado do Maranhão.
Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela concedida e declaro a inexistência do contrato n° 012 3 414144120, bem como torno sem efeito e sem valor legal o empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação a Requerente, face a fundamentação acima.
Condeno, o Requerido a devolver em dobro no valor descontado do benefício da autora, referente ao contrato citado, devidamente atualizado, com correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1%, contados de cada desconto.
Condeno, por fim, o Requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido com correção monetária a partir desta data e juros de 1% contados da citação.
Mantenho a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada e em razão do descumprimento da decisão deste Juízo.
P.R.
I.
Termo Judiciário de São Luis, MA 13 de setembro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 12 - JECRC -
11/10/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:54
Juntada de termo
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10/10/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 12:54
Juntada de termo
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12/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:22
Juntada de termo
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12/09/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2022 17:35
Juntada de petição
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05/09/2022 12:51
Juntada de petição
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07/01/2022 09:36
Juntada de termo
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07/12/2021 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 19:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:34
Juntada de contestação
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16/09/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 16:30
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/09/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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