TJMA - 0801063-85.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:24
Baixa Definitiva
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22/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 05 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0801063-85.2021.8.10.0018 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: MARIA ISABEL MENDES DE OLIVEIRA REIS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1721/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAQUE E EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CAIXA ELETRÔNICO.
NÃO RECONHECIDOS.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformando a sentença julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios arbitrados ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 (cinco) dias do mês de julho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de um Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação proposta por Maria Isabel Mendes de Oliveira Reis em face do Banco Bradesco S/A, na qual a autora alegou possuir uma conta benefício com o réu e foi surpreendida com um desconto mensal no valor de R$ 229,88.
Alegou que, ao buscar esclarecimentos na agência do banco, foi informada de que o desconto se refere a um empréstimo no valor de R$ 5.000,00, parcelado em 48 vezes, com início em 28/10/2020 e término em 30/9/2024.
A autora também destacou que tentou resolver a questão administrativamente em várias ocasiões, sem sucesso.
Dito isso, requereu a devolução em dobro dos valores descontados da sua conta benefício e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 25739683, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial.
Declarou a inexistência do contrato n° 012 3 414144120, condenando o réu a devolver em dobro o valor descontado do benefício da autora, referente ao contrato em questão.
Além disso, o réu foi condenado a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Em seguida, o réu apresentou Embargos de Declaração alegando a existência de um erro material na sentença (ID 25739687).
Os Embargos foram conhecidos e acolhidos, reconhecendo o erro material na decisão de ID 25739691.
Como resultado, na parte dispositiva da sentença, foi incluída a condenação no valor de R$ 22.068,48 (vinte e dois mil e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) referente aos danos materiais.
Inconformado, o réu apresentou o presente Recurso Inominado (ID 25739696), no qual sustentou os seguintes pontos: a) o empréstimo de nº 848513536, questionado na inicial, foi realizado nos Caixas Eletrônicos; b)houve saque e transferência de valores no mesmo dia; c) para realizar tais transações, é necessário o uso do cartão magnético, a senha pessoal e intransferível de 4 dígitos e o reconhecimento biométrico; d) inexistência de danos materiais, argumentando que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável; e) contestou a configuração de danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O ponto central posto em discussão consiste em apurar se há ou não a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrente, pelos alegados danos materiais e morais tidos como sofridos pela parte autora, ora recorrida, em decorrência de empréstimo, saque e transferência bancária realizado na conta corrente por ela mantida na referida Instituição Financeira.
E, caso positivo, aferir a adequação do valor arbitrado a título de reparação.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e.
Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, eventual responsabilidade do banco por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Por outro lado, o réu poderá se eximir de indenizar os pretensos danos caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva da cliente ou de terceiro (art. 14, CDC).
Os elementos presentes nos autos evidenciam que o empréstimo no valor de R$ 5.000,00 foi contratado por meio do terminal de autoatendimento - BDN.
Além disso, no mesmo dia da contratação, ocorreu um saque de R$ 1.000,00 e uma transferência no valor de R$ 4.000,00 para uma conta de terceiro, conforme comprovado pelo extrato da conta corrente apresentado no ID 25739658. É certo que a obrigação da guarda do cartão e do sigilo da senha é do titular da conta bancária, não podendo o recorrente ser responsabilizado por eventual prejuízo, sem que se demonstre que agiu com negligência, imprudência ou imperícia, o que não houve na presente demanda.
Acerca do tema, o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, consoante demonstra o recente julgado abaixo colacionado, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) (grifei).
Adicionalmente, destaca-se que, ao utilizar os caixas eletrônicos do recorrente, além da senha numérica, também é necessário digitar uma senha alfabética e fazer uso da leitura biométrica para efetuar saques e realizar empréstimos na modalidade CDC.
Essa informação é conhecida por meio das regras de experiência comum, conforme estabelecido no art. 375 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, a contratação reclamada foi feita no "caixa eletrônico".
Portanto, não se trata de contratação via gerente, via analista bancário, ou mesmo de "saque em boca do caixa", modalidades que demandariam a identificação pessoal da parte autora.
Como se verifica, vários são os dados inerentes aos meios de segurança das operações bancárias, evidenciando que a realização de empréstimo/saque com cartão do titular requer plena ciência de tais dados pelo próprio cliente ou pessoa próxima que tenha acesso às citadas informações (não está mais limitado à senha numérica).
Assim sendo, a hipótese em questão não se subsume à responsabilidade objetiva, pois é caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela contratação, fato que consiste em excludente de ilicitude (art. 14, II, §3º, do CDC).
Dito isto, inexiste um ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Destarte, em situações como a dos autos, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, litteris: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. (...) 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (STJ. 4ª Turma.
REsp nº 601.805/SP.
Rel Min.
Jorge Scartezzini, DJ: 14/11/05, pág. 328 - ementa parcial)(grifei)..
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELO USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E DA SENHA.
IMPROVIMENTO.
I - Cuidando-se de relação de consumo, evidencia-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em razão dos danos que causar ao consumidor, independentemente de perquirição sobre sua culpa, segundo o disposto no art.14 do CDC, sendo necessário, porém, ser demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão do fornecedor dos serviços bancários; II - Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, sendo certo que a instituição financeira não responde por saques perpetrados por terceiros, que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do primeiro; III - Não restando demonstrada a má prestação do serviço pela instituição financeira, não há que se falar em ato ilícito de sua parte, nem em nexo de causalidade, inexistindo a obrigação de indenizar; IV - Apelação não provida. (TJMA, Ap no(a) AI 033818/2015, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 06/05/2016) (grifei).
Forçoso reconhecer, portanto, não existir falha na prestação do serviço ofertado pelo réu, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 09:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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12/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:09
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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