TJMA - 0858070-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858070-52.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: DULCINEA DE JESUS PEREIRA e outros De Cujus: CASSIANO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por DULCINEA DE JESUS PEREIRA e outros, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores referentes à RPV decorrente de processo que tramitou perante a 5ª Vara Federal em nome do de cujus CASSIANO PEREIRA, falecido em 25/05/2011.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 77997546), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando não ter encontrado nenhum saldo com o CPF indicado (ID nº 86784162).
O requerente informou que a 5ª Vara Federal já tinha decisão de RPV para o de cujus (ID n° 87152663).
Foi determinada a expedição de ofício à 5ª Vara Federal para colocar os valores à disponibilidade deste Juízo (ID n° 87177461).
Comprovante de transferência devidamente juntado aos autos (ID n° 91723319). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando DULCINEIA DE JESUS PEREIRA, brasileira, inscrita no CPF n° *97.***.*99-91, residente e domiciliado na Rua Santa Cruz, 108, Lira, São Luís/MA; REJANE DE JESUS PEREIRA, brasileira, , inscrita no CPF n° *24.***.*36-49, residente e domiciliada na Travessa Professor Nascimento de Morais, 130, A, Sá Viana , São Luís/MA e SERGIO DE JESUS PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF n° *52.***.*78-49, Rua 26, 10, Quadra 45, Alto Turu II, 108, , São José de Ribamar/MA, a levantarem, EM PARTES IGUAIS, junto ao BANCO DO BRASIL, conta judicial atrelada a estes autos, o valor de R$ 12.542,29 (doze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) decorrente de RPV julgado pela 5ª Vara Federal, não recebido em vida pelo titular o Sr.CASSIANO PEREIRA, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 12:00
Juntada de termo de juntada
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09/05/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 22:37
Juntada de petição
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08/05/2023 22:26
Juntada de petição
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08/05/2023 22:23
Juntada de petição
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19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de 5ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO MARANHÃO em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/03/2023 13:14
Juntada de Ofício
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08/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:53
Juntada de petição
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06/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:38
Juntada de Ofício
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10/02/2023 06:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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25/01/2023 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2023 12:36
Juntada de Ofício
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858070-52.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: DULCINEA DE JESUS PEREIRA e outros DESPACHO No despacho ID n° 77997546 foi determinada a intimação dos requerentes para realizarem a complementação da prova documental.
Na petição acostada ao ID n° 81626970 os requerentes mencionam estarem realizando a juntada da certidão de inexistência/existência de dependentes habilitados no INSS; porém, não consta a referida certidão nos autos.
Além disso, no despacho acima mencionado também eram requisitadas as certidões de existência/inexistência de outros herdeiros, bem como de outros bens a inventariar.
Assim sendo, intimem-se os requerentes para sanarem as referidas ausências, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Enquanto não cumprida a diligência ou decorrido o prazo, mantenha-se suspenso em Secretaria.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
15/01/2023 18:43
Juntada de petição
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13/01/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2022 23:06
Juntada de petição
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18/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:52
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858070-52.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: DULCINEA DE JESUS PEREIRA e outros De Cujus: CASSIANO PEREIRA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus CASSIANO PEREIRA, falecido em 25/05/2011.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoras, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus CASSIANO PEREIRA, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 25/05/2011 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
17/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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11/10/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:13
Juntada de petição
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10/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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09/10/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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