TJMA - 0802115-29.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:39
Juntada de diligência
-
30/06/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:39
Juntada de diligência
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24/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:18
Juntada de Mandado
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18/06/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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17/06/2025 13:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/06/2025 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:53
Juntada de petição
-
03/06/2025 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2025 08:23
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:48
Juntada de petição
-
08/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:45
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 13:34
Juntada de petição
-
05/10/2023 21:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 01:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
-
25/07/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:15, Central de Videoconferência.
-
25/07/2023 10:08
Conciliação infrutífera
-
25/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
21/07/2023 09:37
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
-
20/07/2023 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:15, Central de Videoconferência.
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20/07/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
20/07/2023 14:26
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:44
Juntada de petição
-
28/06/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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11/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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11/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:49
Outras Decisões
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18/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:00
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 13:59
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:04
Juntada de petição
-
14/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:37
Juntada de petição
-
03/02/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 10:43
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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26/01/2023 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA (REU).
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07/12/2022 16:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 23:52
Juntada de petição
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25/09/2022 06:18
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
25/09/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2021 15:39
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
27/10/2021 11:41
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2021 08:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 21:34
Juntada de petição
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06/10/2021 12:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2021 12:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2021 12:29
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 12:26
Juntada de ata da audiência
-
06/10/2021 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
02/10/2021 08:53
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 08:53
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 08:53
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:34
Juntada de petição
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18/09/2021 12:22
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0802115-29.2017.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 REU: FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA, MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 Advogado/Autoridade do(a) REU: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Consoante restou consignado na decisão de ID 44368698, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6/10/2021, às 10 horas, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência, para depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunhas.
Observe-se que o réu trouxe previamente seu rol, ID 8891271, e que testemunhas do autor foram ouvidas em audiência de justificação prévia, ID 6948385.
Fixa-se desde já o prazo de 15 (quinze) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pela(s) própria(s) parte(s), que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).
Por conseguinte, INTIMEM-SE as PARTES, por meio de seus patronos via DJe, para audiência designada, devendo todos ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [[email protected]] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Outrossim, será disponibilizado às PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet e às TESTEMUNHAS um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Considerando que as partes não impugnaram o laudo pericial, REQUISITE-SE junto ao E.
TJMA o pagamento dos honorários, conforme estabelecido na decisão de ID 44368698.
Observe-se a prioridade processual por se tratar de processo relacionado em META-2.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Juíza de Direito.
Aos 8 de setembro de 2021, eu JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA,Secretária Judicial da 1ª Vara Cível de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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06/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:25
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:25
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:24
Conclusos para decisão
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02/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
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27/08/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0802115-29.2017.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 REU: FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA, MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 Advogado/Autoridade do(a) REU: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a apresentação do laudo pericial, procedo à intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, podendo eventual assistente técnico previamente informado nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Timon, 23 de agosto de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
23/08/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 22:58
Juntada de petição
-
22/08/2021 22:55
Juntada de petição
-
09/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 08:19
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:04
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 29/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:23
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:23
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:21
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 14:34
Juntada de Ato ordinatório
-
05/06/2021 12:12
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802115-29.2017.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 REU: FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA, MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 Aos 27/05/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante do aceite tácito pelas partes da nomeação do perito, promoveu-se pelo juízo a vinculação do perito ao processo no sistema Peritus.
INTIME-SE o perito para agendamento, no prazo de 10 (dez) dias, e realização da perícia, em 30 (trinta) dias, que também deverá observar os quesitos da decisão de saneamento, devendo entregar seu laudo 15 (quinze) dias após a realização do ato.
Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos por meio de cópia eletrônica, caso não possua cadastro no sistema PJe.
COM O AGENDAMENTO DA PERÍCIA, INTIMEM-SE as partes para comparecimento, sendo via DJe aquelas assistidas por advogado, e via sistema e pessoalmente as que sejam assistidas por defensor público.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, podendo eventual assistente técnico previamente informado nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de maio de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/05/2021 11:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
27/05/2021 11:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/05/2021 11:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/05/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:04
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:04
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:04
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:56
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:56
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:56
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 22:01
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0802115-29.2017.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 REU: FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA, MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 Advogado/Autoridade do(a) REU: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 DECISÃO O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), diante da necessidade de instrução.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 e seguintes do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 – CARÊNCIA DA AÇÃO A parte requerida alega, em sede de contestação, a inexistência de posse do imóvel por parte da autora, requerendo, assim, a carência da ação.
No entanto, tal solicitação se confude com o mérito da lide, sendo necessária a instrução do feito para a comprovação da posse do bem, pelo que deixo de apreciar a citada preliminar neste momento processual. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) A autora é possuidora do imóvel descrito na inicial? b) O imóvel reivincado pela autora é de posse da ré? c) Os requisitos da reintegração de posse restam preenchidos? d) A parte demandante teve prejuízos materiais? 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - produção de prova documental De início observa-se que é necessária a realização de uma vistoria no imóvel descrito na inicial (situado na “Rua 18, S/N, localizada na em frente a antiga associação), mais precisamente: ao lado das casas nº1914 (A – B)”, loteamento Boa Vista, bem como o descrito na contestação (rua 07, nº 1914, loteamento Boa Vista).
Verifica-se, assim, a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, motivo pelo qual determino a realização de perícia no imóvel objeto da presente demanda, nos termos do art. 370 do CPC.
Por conseguinte, o E.
TJMA disponibilizou o Cadastro de Peritos – CPTEC, que poderá ser utilizado para nomeação de profissional para a produção do laudo pericial, regulamentado pelas Resoluções de nºs. 08/2017 e 09/2017, observando-se os valores fixados pela Resolução n. 232/2016 – CNJ.
Assim, nomeio como perito judicial o Sr.
LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA, CPF *61.***.*25-34, engenheiro civil, para a realização da perícia no presente feito.
Desde já ARBITRO como seus HONORÁRIOS o valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), considerando as suas despesas de deslocamento e dos procedimentos da análise.
Diligencie-se perante o órgão responsável pelo cadastro, se necessário.
Intime-se e o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como para indicar o valor dos honorários periciais.
Da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Ressalta-se que os pagamentos relativos aos honorários efetuados pelo E.
TJMA, em razão da gratuidade de justiça, não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Com a manifestação do perito e a concordância quanto aos valores ora fixados a título de honorários periciais, voltem-me os autos conclusos cadastro no sistema CPTEC, caso sejam deferidos os valores sugeridos.
Formulo, desde já, as seguintes perguntas: 1 – Qual o objeto da perícia? 2 - Qual a localização do imóvel que a parte autora pretende ser reintegrada na posse? Qual a sua metragem e os seus limites? 3 – Qual a localização do imóvel ocupado pela parte demandada? Qual a sua metragem e os seus limites? 4 – Quem é o possuidor do imóvel localizado na rua 07, nº 1914, loteamento Boa Vista? 5 – Quem é o possuidor do imóvel localizado na “Rua 18, S/N, localizada na em frente a antiga associação”? 6 – Quem exerce a posse do imóvel do lote 33, Q 31, Loteamento Boa Vista, que o documento de ID nº 7517969 indica o nome do Sr.
Moíses Sousa Cavalcante como comprador? 7 - Quem exerce a posse do imóvel do lote 34, Q 31, Loteamento Boa Vista, que o documento de ID nº 7517991 indica o nome da Sra.
Maristela Sousa Cavalcante como compradora? 8 - A posse exercida pelo demandado é no imóvel de propriedade do demandante? 9 – No terreno descrito na inicial foram realizadas obras para início de construção de uma casa? Qual o valor das benfeitorias? Se sim, quem realizou as benfeitorias ? Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos por meio de cópia, caso não possua cadastro no sistema PJe. 3.2 - prova oral (depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas) Caso restem dúvidas após a realização da perícia, este juízo avaliará a necessidade de oitiva das partes ora litigantes, quando restar demonstrado que é indispensável para melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados ora apreciados, bem como diante da possibilidade de conciliação entre as partes. Observe-se o rol de testemunhas do réu no ID 8891271 para fins de registro nos autos e concernente cadastro no sistema PJe. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Intimem-se. Timon/MA, 20 de abril de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/04/2021 15:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
22/04/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 14:31
Juntada de termo de juntada
-
20/04/2021 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2021 02:40
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:33
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN em 06/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 10:50
Juntada de diligência
-
03/03/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
02/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
01/03/2021 15:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0802115-29.2017.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIRA Advogados do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 REU: FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA, MARIA DO ROSARIA TEIXEIRA Advogado do(a) REU: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teorReiterem-se os termos dos ofícios de ID’s 28713331, 35394357 e 38525252 por meio de notificação pessoal ao destinatário titular, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e a advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, conforme previsto no art. 330 do Código Penal, além de sanções administrativas.Deverão as notificações seguirem acompanhadas de cópias dos expedientes não respondidos e cópias dos respectivos comprovantes de recebimento, assim como do presente despacho.
Intimem-se.Timon/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito -
25/02/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE TIMON - MA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 15:48
Juntada de diligência
-
04/12/2020 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 12:58
Juntada de Ofício
-
27/11/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 04:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE TIMON em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 10:57
Juntada de diligência
-
15/09/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 20:47
Juntada de Ofício
-
09/09/2020 16:46
Juntada de Ato ordinatório
-
09/09/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE TIMON em 20/05/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2020 15:54
Juntada de diligência
-
04/03/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 17:01
Juntada de Ofício
-
28/02/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:33
Juntada de petição
-
26/11/2019 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 09:20
Juntada de diligência
-
14/11/2019 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 04:55
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 02:58
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 11:22
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 21/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 11:41
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 19/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 07:17
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 13:43
Juntada de cópia de decisão
-
15/01/2018 10:32
Juntada de termo
-
23/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2017 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2017 17:29
Juntada de termo
-
20/11/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 14:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2017 00:58
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 14/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 00:08
Publicado Intimação em 08/11/2017.
-
08/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 17:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 00:39
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 18/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 00:10
Publicado Intimação em 24/08/2017.
-
24/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2017 17:25
Juntada de Ato ordinatório
-
22/08/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2017 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2017.
-
01/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 14:11
Expedição de Mandado
-
27/07/2017 16:59
Juntada de Mandado
-
27/07/2017 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2017 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2017 08:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 12:39
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2017 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
13/07/2017 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2017 01:29
Publicado Intimação em 06/06/2017.
-
13/06/2017 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2017 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2017 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 14:42
Juntada de termo
-
02/06/2017 10:33
Expedição de Mandado
-
02/06/2017 10:33
Expedição de Mandado
-
02/06/2017 10:33
Expedição de Mandado
-
02/06/2017 07:25
Audiência de justificação designada para 14/07/2017 10:00.
-
01/06/2017 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2017 16:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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