TJMA - 0800264-96.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de EUZEBIO HENRIQUE VERAS ALVES em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:59
Decorrido prazo de ERIVALDO FREIRE LOPES SEGUNDO em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:12
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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23/03/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:35
Transitado em Julgado em 02/11/2022
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800264-96.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ERIVALDO FREIRE LOPES SEGUNDO DEMANDADO: LOCAVEL SERVICOS LTDA Advogado: EUZEBIO HENRIQUE VERAS ALVES - PA013480 Vistos, etc.
A demandada juntou comprovante de depósito judicial, com o propósito de quitar o débito e a demandante manifestou sua concordância, ao tempo em que levantou o depósito.
Nos termos do art. 526, §3º, do CPC, extingo o processo e determino que os autos sejam arquivados, com baixa, após os desbloqueios necessários.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito -
17/03/2023 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 04:56
Decorrido prazo de EUZEBIO HENRIQUE VERAS ALVES em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:42
Decorrido prazo de ERIVALDO FREIRE LOPES SEGUNDO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:42
Decorrido prazo de ERIVALDO FREIRE LOPES SEGUNDO em 01/11/2022 23:59.
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04/01/2023 00:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:34
Juntada de petição
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22/10/2022 03:59
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 13:21
Expedição de Informações por telefone.
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800264-96.2022.8.10.0021 REQUERENTE: ERIVALDO FREIRE LOPES SEGUNDO REQUERIDA: LOCAVEL SERVICOS LTDA Advogado: EUZEBIO HENRIQUE VERAS ALVES - PA013480 SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Indefiro o pedido da ré de intimação do condutor de seu veículo para esclarecer a dinâmica do acidente, uma vez que a ré anexou boletim de ocorrência com a versão do condutor, existindo, ademais, outras provas nos autos para análise da responsabilidade pelo acidente.
Ressalte-se que a ré locadora é proprietária do veículo envolvido no acidente e, portanto, solidariamente responsável pelos danos; ainda que fosse apenas a locadora, a empresa exploradora do ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro no uso do veículo objeto da locação; e, por fim, as cláusulas do contrato de locação não podem prejudicar o direito do autor, terceiro envolvido no acidente. MÉRITO O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a inicial em anexo, " NO DIA 11/02/2022 ÁS 12:27, TRANSITAVA PELA AVENIDA DOS AFRICANOS, NO MEU VEÍCULO DE PLACA PTX 4F91, ONIX, PRETO, QUANDO FUI SURPREENDIDO PELA HILUX, DE PLACA QVJ-1E27, QUE VINHA NO SENTIDO CONTRARIO, FAZENDO RETORNO, QUE LOGO AO RETORNAR PELO MESMO SENTIDO QUE EU TRAFEGAVA E EM SEGUIDA FEZ A ULTRAPASSAGEM ME FECHANDO E ABARROANDO NO PARA-LAMA DO LADO DIREITO E TAMBÉM NO PARA-CHOQUE DO MEU VEÍCULO.
NÃO HOUVE ACORDO, O PROMOVIDO EVADIU-SE DO LOCAL ". A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias e boletins de ocorrência das partes, comprovam a responsabilidade da ré, pois o condutor de seu veículo não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Com efeito, as versões dos condutores por meio de boletim de ocorrência e as fotografias em anexo confirmam a versão do autor, qual seja, de que o condutor do veículo da ré ingressou na avenida sem manter a distância de segurança, e sem dar preferência ao veículo do autor, que já seguia na via, colidindo na lateral anterior direita do veículo deste último.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 998,90 (novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) ao autor, correspondente as notas fiscais do conserto, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Certificado o levantamento do valor devido ao autor, após eventuais desbloqueios, arquive-se, com baixa. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
13/10/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 15:45
Juntada de petição
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25/08/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 09:40, Juizado Especial de Trânsito.
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24/06/2022 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 11:40, Juizado Especial de Trânsito.
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24/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:39
Desentranhado o documento
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22/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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21/06/2022 16:40
Juntada de contestação
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07/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:11
Expedição de Informações por telefone.
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07/06/2022 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:40 Juizado Especial de Trânsito.
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03/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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