TJMA - 0801030-43.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:14
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/03/2024 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:35
Juntada de petição
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28/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:55
Conhecido o recurso de FRANCINETE ALVES DE CASTRO - CPF: *00.***.*30-70 (APELANTE) e provido
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21/02/2024 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2024 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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20/02/2024 19:00
Juntada de petição
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20/02/2024 00:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:59
Juntada de intimação
-
23/08/2023 18:23
Baixa Definitiva
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23/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 18:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:16
Juntada de petição
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01/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:26
Conhecido o recurso de FRANCINETE ALVES DE CASTRO - CPF: *00.***.*30-70 (APELANTE) e provido
-
07/07/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 10:36
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:36
Juntada de intimação
-
19/04/2023 17:18
Baixa Definitiva
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19/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2023 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 10:19
Juntada de petição
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16/03/2023 03:07
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801030-43.2022.8.10.0024 Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Francinete Alves de Castro Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA 22283-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francinete Alves de Castro, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Conforme se verifica dos autos, a autora, ora apelante, foi instada a juntar procuração e documentação atualizados da autora, notadamente o seu comprovante de endereço, conforme Despacho de Id. 24054260.
A autora argumentou a desnecessidade de tal providência (Id. 24054262), atitude que ensejou a extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 24054263).
A autora interpôs o presente recurso (Id. 24054267) alegando, em síntese, ser equivocado o despacho do juízo de 1° grau que determinou a juntada dos citados documentos.
Segue afirmando que é desnecessária a juntada de procuração atualizada, ante a contemporaneidade da assinatura e da propositura da ação.
Com esses argumentos, pleiteia o provimento do apelo para cassar a sentença recorrida.
Contrarrazões no Id 24054270 pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte apelante.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os documentos exigidos pelo magistrado singular podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda.
Compulsando os autos, verifico que a apelante, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ela realizado com a instituição creditícia, tendo juntado a cópia da procuração outorgada ao advogado, documento de identificação, comprovante de residência (Id. 24054249).
Consoante relatado, instada a juntar os citados documentos atualizados, a autora defendeu a desnecessidade de tal providência, o que ensejou a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes.
No caso em análise, a apelante juntou comprovante de endereço em seu nome no Id 24054249 - Pág. 3 .
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) Quanto à procuração atualizada, o artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em exame dos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em março de 2022 e os documentos que instruem a inicial, em especial a procuração (Id. 24054249 - Pág. 1), é referente ao mês de fevereiro de 2022, e não havendo previsão legal fixando prazo de validade para esta documentação, entendo que não há proporcionalidade na respectiva determinação do magistrado de primevo.
Dessa forma, reputo restar equivocada a extinção do feito.
Nesse sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resta autorizada a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC).
In casu, não se verifica ausência de pressupostos processuais, tornando descabido falar em extinção do feito.
Desnecessária a juntada de procuração original e/ou cópia autenticada.
Presunção de veracidade dos documentos juntados.
Necessidade de arguição pela parte interessada (CPC, art. 105).
Caso concreto em que inexiste insurgência da parte ré quanto a capacidade processual do autor, sendo despicienda a juntada de instrumento de procuração original.
Decisão recorrida desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50005539520198210046 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 27/04/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO ORIGINAL EM JUÍZO PARA CONFERÊNCIA DE AUTENTICIDADE.
DESNECESSIDADE.
CÓPIA FOTOGRÁFICA JUNTADA QUE POSSUI O MESMO VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO ORIGINAL.
ARTIGO 425, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É desnecessária a autenticação de cópia de procuração ou juntada do original, visto que o documento acostado à inicial se presume verdadeiro, cabendo à parte ré arguir a falsidade no prazo dos artigos 372 e 390, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 916899-2 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 05.09.2012). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002824-73.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021) (TJ-PR - APL: 00028247320208160077 Cruzeiro do Oeste 0002824-73.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/03/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:24
Conhecido o recurso de FRANCINETE ALVES DE CASTRO - CPF: *00.***.*30-70 (APELANTE) e provido
-
08/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:15
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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