TJMA - 0852264-41.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 07:01
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/09/2023 07:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LINDALVA DA TRINDADE DA SILVA PINTO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/07/2023 A 03/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852264-41.2019.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) APELADA: LINDALVA DA TRINDADE DA SILVA PINTO ADVOGADOS: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO (OAB 3984-MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815-MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE.
GOLPE MOTOBOY.
ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA.
FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO.
FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A discussão do recurso localiza-se na responsabilidade do banco réu/apelante por despesas efetuadas por terceiro em razão do apossamento indevido do cartão de crédito da autora e seus dados (inclusive a senha).
O chamado “golpe do motoboy”.
II.
Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco do Brasil).
Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira.
Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada.
III.
O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis).
IV.
Ao contrário do alegado pelo apelante, o perfil do saque, transferências, empréstimos e das compras mostrou-se suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e no dia 05/11/2018 e com valores muito acima do padrão da autora vejamos, o extrato de ID 22205790.
V.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e somente pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não é a hipótese dos autos, nos termos da inteligência do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC.
VI.
Neste aspecto não vejo que o valor estipulado, a título de dano moral para reparação, fixado em R$ 2.000,00, com critério de prudência e razoabilidade, tenha sido exorbitante.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),03 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 22205853) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário da Ilha de São Luis/MA, que na Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a NULIDADE das transações bancárias formalizadas por terceiros (estelionatários) entre os dias 01 a 05/11/2018, que na posse do cartão e senha cedidos por vício de consentimento pela correntista (requerente), realizaram diversas operações fraudulentas na conta corrente e no cartão de crédito da parte requerente, sem o devido bloqueio dos sistemas de segurança do banco requerido que identificou a anormalidade das movimentações, contudo, autorizou os procedimentos; b) DETERMINAR o imediato cancelamento de todas as cobranças decorrentes das transações fraudulentas, seja no cartão de crédito ou na conta corrente, em especial, eventuais prestações do empréstimo formalizado no dia 01/11/2018.
Em caso de recalcitrância, arbitro multa por cobrança indevida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte requerente; c) CONDENAR o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento da quantia de R$ 28.492,87 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete reais), a título de ressarcimento material, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; e) CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação)”.
Aduz a apelante, em suas razões recursais (ID 22205865), que a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece sua reforma eis que ausente o dever de indenizar decorrente de culpa exclusiva da apelada.
Assevera nesse diapasão que as operações de crédito nº. 867655401, 931623779, 937606725, 941232490, 952581182, 954037928 e 954208232 foram contratados via agência através de Terminal de Autoatendimento (TAA) e autoatendimento mobile, não havendo nenhuma ingerência do Banco, posto que foram realizadas mediante senha pessoal e exclusiva da cliente.
Informa que no período de 01/11 a 05/11/2018, foram realizadas transações que importaram a quantia de R$ 14.899,00 (quatorze mil, oitocentos e noventa e nove reais), que consistiram em compra no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), duas transferências de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, dois saques em terminal de Banco 24h no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, emissão de doc no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e no dia 05/11/2018, duas transferências de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, as quais foram objeto de procedimento interno – ROI sob o nº 2018/5821-009, descrevendo que não ficou constatada contratação fraudulenta, com encerramento em 06/11/2018.
Sustenta que a consumidora, ora apelada, foi vítima de engenharia social, sendo induzida por fraudadores, sob a alegação de clonagem de cartão, a entregar seu plástico a um suposto representante que o recolheu em sua residência.
Nesse toar objurga que não houve o registro de nenhuma operação de empréstimo no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) como afirmado na exordial, razão pela qual retruca a condenação por danos morais vez que a apelada não comprovou os fatos a merecer a responsabilizada da Instituição Bancária, não conseguindo se desvincilhar do seu ônus probatório.
Assenta que o dano moral nos moldes que arbitrado é demasiadamente elevado, sendo portanto absurda e desproporcional a condenação, assim como, não houve a comprovação efetiva dos danos materiais, sendo que o ressarcimento requer a improcedência do pedido.
Assim, pugna pelo provimento do apelo para que reformando a sentença de base, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, em sua totalidade, ou subsidiariamente, no caso de não provimento que seja minorada a indenização fixada.
Contrarrazões pela apelada constante no ID 22205871.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID nº 24844672, manifestou-se pelo conhecimento, deixando contudo de opinar acerca do mérito por inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre fraude bancária, que se perfaz, de fato, com a entrega do cartão e senha, após contato com a apelada, informando -a da ocorrência delituosa, pelo fraudador que se passou por funcionário do banco, notadamente, porque com muita precisão fez referência a todos os seus dados pessoais e financeiros.
A discussão do recurso localiza-se na responsabilidade do banco réu/apelante por despesas efetuadas por terceiro em razão do apossamento indevido do cartão de crédito da autora e seus dados (inclusive a senha).
O chamado “golpe do motoboy”.
Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco do Brasil).
Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira.
Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada.
O saque indevido e as compras não reconhecidas no cartão de crédito da autora configuram evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade do banco, conforme disciplinado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em suas manifestações, a Instituição apelante buscou demonstrar as seguintes excludentes de sua responsabilidade (art. 14, parágrafo 3º., incisos I e II do CDC): a) inexistência de defeito do serviço e b) culpa exclusiva da consumidora.
Por isso, é necessário manter o foco relativo ao ônus da prova: não era atribuição da autora (consumidora) provar a existência do defeito, mas sim do réu (fornecedor) provar aquelas excludentes (inexistência do defeito do serviço e culpa exclusiva do consumidor).
Trata-se de atribuição legal de ônus da prova e não de inversão operada como bem realizou o juiz.
As premissas do julgamento incidência do CDC e atribuição do ônus de provar as excludentes de responsabilidade por fato do serviço facilitam a construção da fundamentação.
Resta analisar-se, diante do conjunto probatório: a) se o serviço bancário revelou-se sem defeito e b) se o consumidor agiu com culpa exclusiva.
O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis).
Aliás, toda atividade empresarial envolve riscos (o que é elementar em economia e negócios) e as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade.
Daí a exigência de mecanismos eficientes de segurança e capazes de impedir e combater fraudes.
Reconheço a falha no sistema de segurança do banco réu.
Além daquele acesso indevido às informações da autora, o que viabilizou o contato, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude, os saques, transferências, solicitações de empréstimos e compras realizados fugiram por completo ao perfil da autora/apelada.
Ao contrário do alegado pelo apelante, o perfil do saque, transferências, empréstimos e das compras mostrou-se suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e no dia 05/11/2018 e com valores muito acima do padrão da autora vejamos, o extrato de ID 22205790: No dia 01/11/2018: a) Contratação de BB Autom, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); b) compra débito R$ 99,00 (noventa e nove reais); c) 02 (duas) transferências de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) 02 (dois) saques de R$ 1.000,00 (mil reais); e) Emissão de DOC no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); No dia 05/11/2018 f) 02 (duas) transferências de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Isto é, foram efetuadas nove transações entre solicitação de empréstimos, compras, transferências e saques no mesmo dia e quatro dias depois.
O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura, além da permanência da fraude quatro dias.
O perfil estava notoriamente desviado e não basta a simples alegação de que as operações foram realizadas com o uso dos dados do cartão, sobretudo da senha da consumidora.
Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Sobre o tema importante colacionar o entendimento c.
STJ, que transcrevemos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Destaquei) A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e somente pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não é a hipótese dos autos, nos termos da inteligência do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC.
O Dano moral configurado é decorrente do abalo moral do defeito na prestação de serviço, pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor, causador de angústias, sentimento de impotência, descrédito, e de dias a fio permeados de preocupação Neste aspecto não vejo que o valor estipulado, a título de dano moral para reparação, fixado em R$ 2.000,00, com critério de prudência e razoabilidade, tenha sido exorbitante.
Neste sentir não vejo também qualquer razão para reforma da sentença vergastada, ao contrário, a decisão proferida foi exemplar como bem assentou o Magistrado a quo: “Esse fato é demonstrado no extrato bancário de ID 26698837 (pag. 15), sendo de fácil constatação que antes da fraude o saldo bancário era de R$ 6.455,49, insuficiente para o intento delitivo almejado pelos estelionatários que, inicialmente, concretizaram um empréstimo automático da quantia de R$ 13.000,00, devidamente creditado no dia 01/11/2018, realizando diversas transações de compras, transferências, saques etc. É certo que além dessas transações bancárias advindas dos atos praticados pelos estelionatários, a parte requerente ainda tem que suportar com o pagamento das prestações do contrato de empréstimo de R$ 13.000,00 e eventuais juros do cartão de crédito acaso pagamento das faturas abaixo do mínimo, situação que será considerada na integralidade de seu ressarcimento material.
Não se pode olvidar que todos os extratos bancários e do cartão foram fornecidos pelos sistemas do Banco do Brasil, logo, todas as transações descritas estão devidamente comprovadas e, por serem formalizadas por terceiros fraudadores, merecem anulação por este juízo.
Por fim, saliente-se que embora não tenha havido rompimento do nexo causal, tem-se na hipótese concorrência de culpas, configurada a omissão de cuidados das duas partes envolvidas, que em conjunto contribuíram para ocorrência do evento danoso: o consumidor, por fornecer o cartão e a senha sigilosa do cartão para terceiros, e a instituição financeira, por apesar de detectar a utilização anormal do cartão e dos gastos, com transações que fugiam ao perfil do correntista, deixou de contatar a parte requerente e autorizou as operações, inclusive, indeferindo a reclamação administrativa de sua correntista”. (Destaques no original).
Vê-se portanto, que o Magistrado transcorreu seu delinear sentenciante observando todos os pontos da demanda, não havendo nenhum fundamento a sua alteração em segundo grau, ao contrário, deve-se louvar o comportamento conforme o entendimento dos tribunais pátrios no que toca ao fato sob exame, motivo suficiente para sua manutenção.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho a sentença vergastada in totum, nos termos supra. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/08/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:14
Juntada de parecer do ministério público
-
25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2023 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 10:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/03/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800137-64.2022.8.10.0117
Francisca Linhares do Nascimento Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 14:23
Processo nº 0830113-76.2022.8.10.0001
Tayna Menezes Freitas
Comissao Permanente de Revalidacao de Di...
Advogado: Aline de Carvalho Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 16:21
Processo nº 0035107-69.2011.8.10.0001
Regina de Fatima Soares da Cunha
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Jorge Lago Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2011 00:00
Processo nº 0802134-46.2022.8.10.0032
Francisco da Silva Chagas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 15:56
Processo nº 0001709-02.2016.8.10.0052
Maria Marilene Nunes Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2016 00:00