TJMA - 0830113-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:32
Decorrido prazo de FRANKLIN SARAH MAIA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:32
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:32
Decorrido prazo de AMILSON FURTADO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:32
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:32
Decorrido prazo de FRANKLIN SARAH MAIA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:32
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:32
Decorrido prazo de AMILSON FURTADO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:32
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE em 04/11/2022 23:59.
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22/11/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 18:05
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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13/10/2022 12:49
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 12:48
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830113-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: HABEAS DATA CÍVEL (110) IMPETRANTE: TAYNA MENEZES FREITAS, LILIANE DE JESUS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE - MA19613, FRANKLIN SARAH MAIA - MA5103 Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE - MA19613, FRANKLIN SARAH MAIA - MA5103 IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: AMILSON FURTADO DOS SANTOS - MA21174, ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de habeas data impetrado por TAYNA MENEZES FREITAS E LILIANE JESUS ARAUJO em face de COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, pleiteando acesso à informação a respeito da posição no processo de revalidação de diploma promovido pela requerida.
Concedido o pedido de tutela antecipada inaudita altera pars por ocasião da decisão de ID 69035632, a parte requerida manifestou-se aos ID’s 70762438 a 70762460 dando cumprimento à decisão liminar.
Intimado nos termos do art. 12 da Lei nº 9.507/1997, o Ministério Público apresentou parecer aos ID’s 7237911 e 72373912 manifestando pela extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto configurada pelo cumprimento do pedido principal pela requerida. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, é cediço que a perda superveniente do objeto é hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por perda do interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: HABEAS DATA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Constatado que os documentos pretendidos pela impetrante foram entregues pela autoridade coatora, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto.
HABEAS DATA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJ-GO - HABEAS-DATA: 02314670220148090000 GOIANIA, Relator: DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 02/02/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1966 de 11/02/2016) Compulsando os autos, verifica-se que a requerida acostou a lista de inscritos no processo seletivo para validação de diploma estrangeiro, o Edital programático de 2020, assim como a posição das requerentes Tayna Menezes Freitas e Liliane de Jesus Araújo na ordem de atencimento, que até a data da apresentação dos documentos encontravam-se na ordem 324 e 399, respectivamente, conforme se depreende dos ID’s 70762459 e 70762460.
Com efeito, verifica-se que a demanda principal encontra-se satisfeita, motivo pelo qual entende-se que houve a perda superveniente do objeto, consoante entendimento proferido pelo Parquet.
Assim, não subsiste mais justificativa para dar continuidade ao processo se houve o superveniente desaparecimento do interesse de agir, condição da ação essencial para a validade da decisão de mérito, uma vez que o direito pleiteado na inicial, a saber, fornecimento de dados pessoais a respeito de posição em procedimento de validação de diploma, não faz mais sentido neste momento, eis que a parte requerida forneceu tais informações quando do cumprimento da decisão liminar.
Desta feita, mostra-se patente a superveniente perda do objeto da ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
07/10/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 18:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/07/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/07/2022 21:40
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 07/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 16:44
Juntada de petição
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24/06/2022 04:25
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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22/06/2022 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 06:38
Juntada de diligência
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14/06/2022 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 22:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 20:54
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 18:28
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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