TJMA - 0801159-52.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 19:36
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 09:19
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 07:54
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801159-52.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: CAMILLA HELEN MAIA Advogado do(a) DEMANDANTE: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 Requerido: RODRIGUES SUPERMERCADO LTDA - ME SENTENÇA Alega a requerente, em síntese, que está sendo cobrada por uma dívida que não reconhece, pois nunca esteve no município de Coroatá/MA, onde fica localizada a empresa requerida.
A requerente tentou resolver o problema administrativamente, ligando para a requerida, mas sua ação foi infrutífera.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a parte requerida efetuou cobranças referente a um cheque emitido pela parte requerente.
Ocorre que a requerente não reconhece a dívida.
Diante do decretação da revelia, reconheço verossimilhança nas alegações da parte requerente, tendo em vista que não há nos autos documentos que contradizem a narrativa autoral.
Portanto, declaro inexigível qualquer cobrança que decorra da dívida presente na lide.
Passo aos danos morais.
A pretensão de indenização por danos morais não procede.
A mera cobrança, ainda que indevida porque decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só, de especial ofensa à honra ou dignidade do consumidor, quando, como no caso presente, não tenha ocorrido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não se concretiza restrição creditícia.
Explico: a jurisprudência entende que a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por causar graves restrições à obtenção de crédito, impedindo a contratação de financiamento, acarreta ao negativado mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por ser considerado mau pagador, caracterizando-se o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rei.
Ministro HÉLIO QUAGLIABARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344).
Ora, se a inscrição não ocorreu, não há como se fazer aquela presunção de dano.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Em razão do exposto, nos termos dos artigos 20 da Lei n° 9.099/95, e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para desconstituir o débito mencionado na inicial, sem ônus para a parte requerente, declarando inexigível qualquer quantia dele decorrente.
Por fim mantenho a liminar concedida no id 34469980.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/02/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:46
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 16:45
Juntada de Certidão
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02/11/2020 19:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 20:10
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2020 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/09/2020 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/08/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 18:18
Juntada de Ofício
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17/08/2020 13:41
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2020 08:27
Conclusos para decisão
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17/08/2020 08:27
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2020 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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