TJMA - 0800726-62.2021.8.10.0094
1ª instância - Vara Unica de Loreto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:15
Decorrido prazo de LELCIMAR MACEDO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:33
Juntada de petição
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25/06/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:05
Juntada de despacho
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26/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:47
Juntada de diligência
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16/07/2023 07:55
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:58
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:40
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Loreto, Estado do Maranhão Secretaria Judicial – fone/whatsApp (99) 3544-0089 – E-mail: [email protected] Rua Antônio Coelho e Silva, s/n, bairro São Sebastião – CEP: 65.895-000 Loreto – Maranhão – Brasil Processo nº 0800726-62.2021.8.10.0094.
Ação: Penal Pública Incondicionada.
Autor: Ministério Público Estadual.
Réu(s): LELCIMAR MACEDO DA SILVA.
Defensor: Thalierikson Duarte Costa, OAB/MA nº 18.997.
TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 121, § 2º, incisos III, IV e V, § 2º-A do Código Penal; Art. 12 da Lei 10.826/03.
ATA DA SESSÃO DE REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LORETO/MA, ESTADO DO MARANHÃO 1.
INSTALAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (CPP, art. 495) Aos 08 (oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, na cidade de São Félix de Balsas, termo da Comarca de Loreto, Estado do Maranhão, às 08h30min, no plenário da Câmara de Vereadores, localizado na Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, na cidade de São Félix de Balsas/MA, Termo Judiciário desta Comarca de Loreto/MA, para instalação dos trabalhos do Tribunal do Júri desta Comarca, onde presentes se achavam o MM.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Loreto/MA (Portaria-CGJ - 30372022), Estado do Maranhão, na forma da lei, e, Presidente do Tribunal do Júri, ALEXANDRE SABINO MEIRA, comigo o Secretário Judicial de seu cargo, adiante nomeado, os Jurados sorteados na forma do disposto no art. 447 e ss do CPP, o Oficial de Justiça, José dos Santos Barros com demais servidores deste Juízo.
Pelo MM.
Juiz Presidente foi declarado aberta a Sessão de Julgamento de Reunião Periódica do Júri Popular de Loreto (MA).
Indagados aos presentes sobre eventuais pedidos de adiamento ou outros requerimentos, as partes responderam negativamente.
Em seguida, pela autoridade judiciária foi descerrada a urna que continha as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente reunião e, verificando publicamente que ali se achavam todas as aludidas cédulas, determinou a mim, Secretária Judicial, que fizesse a chamada dos senhores jurados.
Assim procedi, constatando acharem-se presentes: 1.
ADRIANA DE ABREU SILVA; 2.
BLANAIDE RODRIGUES COSTA; 3.
ALEXA MARTINS SANDES OLIVEIRA; 4.
CLARICE BORGES BOTELHO; 5.
ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS; 6.
MARIA DO CARMO MARTINS OLIVEIRA; 7.
ROSIMEIRE MARIA ALVES DOS SANTOS; 8.
ARLAN DE MIRANDA BRITO; 09.
LUCIMAR OLIVEIRA MENDES; 10.
JAILTON MARTINS LOPES; 11.
ANA LÚCIA COSTA PONTES; 12.
CLÁUDIA MARIA BOTELHO DOS SANTOS; 13.
REGINA MARTINS RIBEIRO FEITOSA; 14.
ARMANDO MARTINS SILVA; 15.
KEILANE MARIA RODRIGUES ARAÚJO; 16.
JOSÉ PEREIRA DA SILVA; 17.
IRACEMA MARIA GOMES MARTINS; 18.
JOSIMAR OLIVEIRA DA SILVA; 19.
ADÃO MARTINS FERREIRA; 20.
ROSIANE GUIMARÃES COSTA; 21.
ISABEL ANA DE JESUS DE SOUSA; 22.
MIGUEL DIAS MARTINS; 23.
EVA FABIANA TEIXEIRA VIANA. 23 (vinte e três) cidadãos que compõem o corpo de jurados titulares.
Deixaram de comparecer os seguintes jurados titulares: Helen Melo Holanda (tendo em vista que não foi intimada, em razão de não residir mais no endereço, conforme certidão nos autos) e Félix Benedito Martins Nunes (tendo em vista encontrar-se acamado, conforme certidão nos autos).
Na presente sessão não foram apresentadas quaisquer irregularidades na convocação e no sorteio dos jurados, operando-se dessa forma, e a partir desse momento, a preclusão de faltas, por ventura, existentes.
Constatada a presença de número legal de jurados, o MM.
Juiz declarou instalados os trabalhos da presente sessão e anunciou os dados do processo que será submetido a julgamento na presente sessão, ordenando, em seguida, que se apregoassem as partes, o que fora feito, (CPP, art. 463, §1º).
Atenderam ao pregão, o Promotor de Justiça, Dr.
Nilceu Celso Garbim Júnior, os defensores do réu, o Dr.
Thalierikson Duarte Costa, OAB/MA nº 18.997, Gilmar Gama Silva Filho, OAB/GO nº 48.030 e Alcides Castro Boueres Neto, OAB/MA nº 24.714, o réu LELCIMAR MACEDO DA SILVA e as testemunhas comuns arroladas na denúncia e na defesa: Carlos Daniel Damasceno Rodrigues, Leonardo Pereira Silva, Akacio Marques Mendes da Silva, Adão Macedo Nascimento, Pedro Filho Macedo Madeira.
Com aquiescência do Ministério Público e da Defesa foi dispensada a testemunha Leonardo Pereira Silva.
Após, as partes terem ocupado os seus respectivos lugares, declarou o MM.
Juiz que procederia ao sorteio dos 07 (sete) Jurados para a formação do Conselho de Sentença (CPP, art. 467), mas antes, advertiu os Jurados presentes dos impedimentos do art. 448 do CPP, bem como das incompatibilidades legais por suspeições enumeradas no art. 449 do mesmo estatuto processual e, também que, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si ou com outrem e nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob pena de exclusão do Conselho e multa, face a violação do princípio da incomunicabilidade dos jurados, tendo lido em voz alta os aludidos arts. 458 e 462 do CPP.
Em prosseguimento, o MM.
Juiz guardou na urna as cédulas com os nomes dos jurados presentes e aptos, declarando que a urna estava preparada para o sorteio do Conselho de Sentença.
Procedeu-se a seguir ao sorteio dos 07 (sete) Jurados para a formação do Conselho de Sentença, tirando da urna as cédulas e, à medida que estas iam sendo retiradas o MM.
Juiz as lia em voz alta e inteligível.
O resultado do sorteio, com as aceitações e recusas das partes, encontra-se em termo separado.
Cada um dos jurados, à medida que eram sorteados e nomeados, após a aceitação pelas partes, ocupava o respectivo lugar, separadamente do público e sem que os mesmos se comunicassem.
Concluído o sorteio dos 07 (sete) jurados, o MM.
Juiz advertiu-os, mais uma vez, dizendo que não poderão se comunicar com outras pessoas, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa, face à violação do princípio da incomunicabilidade dos jurados.
Depois de lavrado o termo de Sorteio dos Jurados, o MM.
Juiz Presidente fez a exortação de que trata o art. 472 do CPP, conforme assentado em termo separado.
Cada um dos jurados, em seguida, recebeu o relatório do processo e cópia da decisão de pronúncia. 2.
INSTRUÇÃO REALIZADA EM PLENÁRIO (CPP, arts. 473 e seguintes) Na instrução, foram inquiridas: as testemunhas arroladas na denúncia/defesa, como se vê em termos separados, com observância do disposto no art. 473 do CPP.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, nos exatos termos dos art. 185 e seguintes da Lei Processual Penal, antes, porém, foi assegurado o direito de prévia entrevista reservada do acusado com seu defensor e ressaltado o seu direito de permanecer em silêncio, LXII, Constituição Federal.
Observando-se ao permissivo contido no art. 475 do CPP e a Resolução n. 16/2012-TJMA, todos os depoimentos foram colhidos em sistema de gravação eletrônica audiovisual, contendo os depoimentos foi anexado à presente ata, dela sendo parte integrante, assim como o respectivo termo de depoimento. 3.
DEBATES E LEITURA DO QUESTIONÁRIO EM PLENÁRIO O MM.
Juiz lembrou aos debatedores das disposições dos arts. 477 a 480 do CPP e que cada parte contaria com uma hora e trinta minutos.
As partes concordaram que não haverá apartes, salvo as exceções legais. Às 11h46min, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual pediu a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado.
O Promotor de Justiça encerrou suas exposições às 12h15min. Às 12h15min, a palavra foi concedida aos defensores, os quais, em resumo, pediu absolvição do réu, por falta de provas, tendo em vista o princípio in dubio pro reo.
Suas explanações se encerraram às 13h45min.
Concluída a defesa, o MM.
Juiz indagou ao Promotor de Justiça se faria uso da réplica, oportunidade em que o mesmo disse-lhe que NÃO.
Findo os debates, o MM.
Juiz declarou suspensos os trabalhos às 13h45min, com intervalo de 45 minutos para o almoço.
Retornando os trabalhos e concluído os debates, foi perguntado aos Senhores Jurados, se estão aptos para julgar ou se precisam de mais esclarecimentos (CPP, art. 480, e seus parágrafos), oportunidade em que todos disseram que estavam aptos ao julgamento da causa debatida.
Dessa forma passou-se para o disposto no art. 484 do CPP, oportunidade em que o MM.
Juiz Presidente procedeu a leitura e explicação do questionário, sem adentrar no mérito da questão.
O questionário se encontra em termo separado.
Em seguida, o MM.
Juiz indagou as partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, Ministério Público e Defesa não apresentaram quaisquer reclamações quanto aos quesitos apresentados. 4.
JULGAMENTO E SENTENÇA Em seguida, tendo em vista que não se dispunha de sala especial para votação dos quesitos já formulados, obedecendo às regras dos arts. 484 e seguintes, do CPP, sob a ordem do Juiz Presidente foi procedida a retirada dos presentes deste salão, permanecendo tão somente o (a) Senhor Promotor (a) de Justiça, os Advogados de Defesa, as Oficialas de Justiça e os servidores necessários aos trabalhos e, em seguida, foram fechadas as portas do Salão do Júri (CPP, art. 485, §1º).
Dadas pelos Jurados as devidas respostas aos quesitos por meio das respectivas cédulas opacas, contendo a palavra SIM e NÃO, tendo a votação se operado conforme termo junto aos autos.
Finda a votação e elaborada a sentença, o MM.
Juiz Presidente, depois de franqueada a entrada no recinto do Tribunal do Júri e de conduzido o réu perante o Tribunal, às portas abertas, tornou pública a Sentença condenatória, que segue: SENTENÇA O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de LELCIMAR MACEDO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos III, IV, VI, e § 2º-A, do Código Penal cc art. 12 da Lei 10.826/03.
Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se, procedendo-se com os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.
O réu foi pronunciado como incurso nas penas do artigo art. 121, § 2º, incisos III, IV, VI, e § 2º-A, do Código Penal c/c art. 12 da Lei 10.826/03, para que fosse julgado pelo Tribunal do Júri.
Por ocasião dos debates, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu LELCIMAR MACEDO DA SILVA, por homicídio qualificado, nos termos da denúncia.
A defesa sustentou a tese de absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, tendo em vista a ausência de prova com relação à autoria delitiva.
Submetido, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença após reconhecer, por maioria, a materialidade e a autoria delitiva, também por maioria de votos, respondeu negativamente ao quesito de absolvição genérica do art. 483, inciso III, do CPP.
O Conselho de Sentença, também por maioria de votos, reconheceu as qualificadoras de que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, meio cruel e do crime ter sido cometido em razão da vítima ser do sexo feminino.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e atento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88), CONDENO O RÉU LELCIMAR MACEDO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III, IV, VI, e § 2º-A, do Código Penal.
Resta-me, então, aplicar as sanções pertinentes ao réu, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, e atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal de 1988), pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena: PRIMEIRA FASE - PENA-BASE: Passo, então, à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que: a) embora a culpabilidade se apresente explícita, na medida em que o grau de sua culpabilidade alcança o patamar do dolo, não pode ser valorada negativamente, eis que não ultrapassa os limites da figura típica; b) quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, não registrando condenação por meio de sentença transitada em julgado; c) em relação à sua conduta social, deve ser valorada negativamente, vez que ficou comprovada a agressividade do sentenciado pelos relatos dos informantes, inclusive constando informações no processo de que agredia sua esposa com frequência.
Ficou evidente que o sentenciado perfurou a mão da vítima alguns dias antes dos fatos; d) quanto a personalidade do sentenciado, denota-se que este mentiu em seu interrogatório, bem como tentou imputar o crime a irmã que atuou no sentido de ocultar os fatos em seu benefício, devendo ser valorado negativamente; e) os motivos do crime não podem ser valorados negativamente, posto que já utilizados na ocasião da fixação da figura típica, na modalidade feminicídio; f) quanto as circunstâncias do crime, entendo que destoam da normalidade, visto que ocorreu à noite e enquanto a vítima dormia, dificultando sua defesa, situação reconhecida pelo Conselho de Sentença e utilizada na presente fase, motivo pelo qual valoro negativamente; g) as consequências do crime revelam-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, são consequências do crime um filho órfão e um genitor instável emocionalmente até os dias atuais (conforme observado em sua oitiva no presente júri), devendo ser valorado negativamente; h) quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos para o crime de Homicídio Qualificado.
Considerando que das oito circunstâncias judiciais, apurou-se que 04 foram valoradas negativamente ao réu, e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Quanto as agravantes, observo que o crime ocorreu por meio cruel, isto é, golpe na cabeça e facadas, nos moldes do art. 61, II, “d”, do Código Penal).
Não restaram caracterizadas circunstâncias atenuantes a serem valoradas.
Portanto, em segunda fase, aumento em 1/6 (um sexto) a pena fixada na fase anterior.
Desse modo, fixo a pena nessa fase em 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual, em terceira fase, fixo a pena em 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão.
IV – PENA DEFINITIVA: FIXO, ENTÃO, A PENA DEFINITIVA EM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, registrando que o inciso IV do art. 121, §2º, do CP foi utilizado para a tipificação do crime, enquanto que o inciso III do mesmo artigo incidiu na segunda fase da dosimetria e o IV na primeira fase. • CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) A pena será cumprida em regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, §2º, “c” do Código Penal. b) Designo a Unidade Prisional de Balsas/MA, para o respectivo cumprimento da pena imposta, cujas obrigações serão fixadas em audiência admonitória a ser oportunamente designada após o trânsito em julgado. c) Incabível a substituição da pena, tendo em vista que não caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal. d) Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal. e) No que se refere à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP, INDEFIRO O BENEFÍCIO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE, considerando que vislumbro a configuração dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP), especialmente ao ser considerado o regime de pena ora imposta. f) Com relação ao crime do artigo 12, da Lei 10.826/2003, em concordância com as partes, entendo que não há conexão com o crime de homicídio qualificado, não incidindo nas hipóteses do artigo 76, do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, de competência do Tribunal do Júri.
Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a cisão dos autos com relação ao crime do artigo 12, da Lei 10.826/03, formando-se novo processo no PJE, procedendo-se com a cópia integral, bem como as devidas anotações e registros, fazendo-se vistas dos novos autos ao Ministério Público Estadual.
Condeno o réu a pagamento das custas processuais. • DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Expeça-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, voltando os autos conclusos para designação de audiência admonitória em que serão fixadas as condições do cumprimento do regime fechado; TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Após a leitura da sentença, indagadas as partes a respeito de algum requerimento ou reclamação a serem feitos, nada requereram.
Findos os trabalhos, o Juiz Presidente, às 15h30min, declarou encerrada a sessão.
Do que para constar, lavrei esta Ata, da qual será extraída cópia para ser juntada aos autos, e que, lida e achada conforme, vai assinado pelo MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri, pela Promotora de Justiça desta Comarca, Defensor, Jurados, assim como pelo acusado.
Eu, ......................................., Gabriel da Silva Pinto (Secretário Judicial – Mat. 200097), digitei, subscrevo.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Presidente do Tribunal do Júri -
04/07/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:27
Juntada de despacho
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16/12/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2022 08:52
Conclusos para decisão
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05/12/2022 15:54
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:15
Desentranhado o documento
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16/11/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:40
Juntada de protocolo
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14/11/2022 16:13
Juntada de apelação
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10/11/2022 20:08
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 08/11/2022 08:30 Vara Única de Loreto.
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10/11/2022 20:08
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:32
Juntada de diligência
-
03/11/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:29
Juntada de diligência
-
03/11/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:11
Juntada de diligência
-
03/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:44
Juntada de diligência
-
02/11/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:41
Juntada de diligência
-
02/11/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:37
Juntada de diligência
-
02/11/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:33
Juntada de diligência
-
02/11/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:30
Juntada de diligência
-
02/11/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:27
Juntada de diligência
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02/11/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:24
Juntada de diligência
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02/11/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:22
Juntada de diligência
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02/11/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:19
Juntada de diligência
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02/11/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 18:14
Juntada de diligência
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02/11/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:11
Juntada de diligência
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02/11/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 18:08
Juntada de diligência
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02/11/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 18:05
Juntada de diligência
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02/11/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:03
Juntada de diligência
-
02/11/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:59
Juntada de diligência
-
02/11/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:57
Juntada de diligência
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02/11/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 17:53
Juntada de diligência
-
02/11/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:50
Juntada de diligência
-
02/11/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:40
Juntada de diligência
-
02/11/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:32
Juntada de diligência
-
02/11/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:28
Juntada de diligência
-
02/11/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:26
Juntada de diligência
-
02/11/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:23
Juntada de diligência
-
02/11/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:21
Juntada de diligência
-
02/11/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:13
Juntada de diligência
-
02/11/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:11
Juntada de diligência
-
27/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
27/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
19/10/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:52
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:48
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:45
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:43
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:41
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:37
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:35
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:32
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:29
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:27
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:24
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:22
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:19
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:17
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:14
Juntada de diligência
-
17/10/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:45
Juntada de diligência
-
17/10/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:43
Juntada de diligência
-
17/10/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:42
Juntada de diligência
-
17/10/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:40
Juntada de diligência
-
17/10/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:37
Juntada de diligência
-
17/10/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:35
Juntada de diligência
-
17/10/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:31
Juntada de diligência
-
17/10/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:29
Juntada de diligência
-
17/10/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:27
Juntada de diligência
-
17/10/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:24
Juntada de diligência
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO Endereço: Rua Antônio Coelho e Silva, S/N, São Sebastião, Loreto/MA, CEP: 65895-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-35440089 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor ALEXANDRE SABINO MEIRA, MM.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA, respondendo pela Comarca de Loreto/MA (Portaria-CGJ - 30372022), FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem notícia que, com observância das formalidades legais, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (13/10/2022), às 08h30min horas, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Loreto/MA, PROCEDEU-SE às portas abertas, ao sorteio dos 50 (cinquenta) JURADOS, sendo 25 (vinte e cinco) titulares e 25 (vinte e cinco) suplentes, que deverão servir na Sessão Ordinária do Tribunal do Júri nos termos da Ata de Sorteio (ID nº. 78287399) juntada nos presentes autos, qual seja: Processo de nº. 0800726-62.2021.8.10.0094 - Ação Penal de Competência do Júri.
Os quais conforme relação abaixo, deverão servir na Sessão de Julgamento designada para o dia oito de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (08/11/2022), às 08:30 horas, a qual ocorrerá na Câmara Municipal de Vereadores de São Félix de Balsas/MA, localizada na Rua Grande, s/n, Centro, São Félix de Balsas-MA, ficando assim convocados, os abaixo listados, à disposição de Justiça, enquanto durar as Sessão de Julgamento, até serem dispensados na forma da lei: Jurados Titulares: ADRIANA DE ABREU SILVA BLANAIDE RODRIGUES COSTA ALEXA MARTINS SANDES OLIVEIRA FÉLIX BENEDITO MARTINS NUNES CLARICE BORGES BOTELHO ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS MARIA DO CARMO MARTINS OLIVEIRA ROSIMEIRE MARIA ALVES DOS SANTOS ARLAN DE MIRANDA BRITO LUCIMAR OLIVEIRA MENDES JAILTON MARTINS LOPES ANA LÚCIA COSTA PONTES CLÁUDIA MARIA BOTELHO DOS SANTOS REGINA MARTINS RIBEIRO FEITOSA ARMANDO MARTINS SILVA HELEN MELO HOLANDA KEILANE MARIA RODRIGUES ARAÚJO JOSÉ PEREIRA DA SILVA IRACEMA MARIA GOMES MARTINS JOSIMAR OLIVEIRA DA SILVA ADÃO MARTINS FERREIRA ROSIANE GUIMARÃES COSTA ISABEL ANA DE JESUS DE SOUSA MIGUEL DIAS MARTINS EVA FABIANA TEIXEIRA MIRANDA Jurados Suplentes: ANA LÚCIA MARTINS MENDES JOSÉ DO CARMO MARTINS DE OLIVEIRA ELIZANGELA GUILHERME DE OLIVEIRA ADÃO BARROS DA COSTA CRISANIA DOURADO CHARLES AMERICO OLIVEIRA SANDES GLAUCYENE MARIA MARTINS CARREIRO GILVAN OLIVEIRA LIMA, RUA COSTA NETO FRANCILENE PEREIRA EVANGELISTA MAURÍCIO BOTELHO DOS SANTOS GIOVANA MARTINS SANDES ROSA MARIA GUIMARAES RODRIGUES NARCÍSIO OLIVEIRA ALVES JÚNIOR LUZIA FERREIRA BOTELHO WANDRA DO SOCORRO MARTINS ANA FÉLIX MARTINS SANDES MARCIO RÉGIS MARTINS NUNES FRANCISCA ROSA LIMA PONTES MARCIANA OLIVEIRA DA SILVA ALZENIRA BARROS DA COSTA JOÃO CRISOTOMO FERREIRA RAMOS MARIA APARECIDA COSTA PONTES MARIA JOSÉ COSTA DA SILVA LUZIA BOTELHO DA SILVA SÔNIA REGINA FERREIRA DA SILVA E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no átrio do Fórum e no Diário da Justiça Eletrônica, sendo afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Loreto, Estado do Maranhão, em 14 de outubro de 2022.
Eu, FLAVIO BRITO FERREIRA PASSOS, Servidor(a) Judicial, o digitei.
ALEXANDRE SABINO MEIRA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA Respondendo pela Comarca de Loreto/MA PORTARIA-CGJ – 30372022 -
14/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:29
Juntada de Edital
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 08:14
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 08/11/2022 08:30 Vara Única de Loreto.
-
13/10/2022 15:22
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 08/11/2022 08:30 Vara Única de Loreto.
-
13/10/2022 15:22
Outras Decisões
-
13/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:36
Juntada de petição
-
04/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2022 09:22
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 14:44
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 14:44
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:31
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 11:10
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 08/11/2022 08:30 Vara Única de Loreto.
-
20/09/2022 14:36
Outras Decisões
-
05/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:37
Juntada de petição
-
23/07/2022 11:19
Decorrido prazo de WILTON BARROS DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:19
Decorrido prazo de THALIERIKSON DUARTE COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:57
Decorrido prazo de LELCIMAR MACEDO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:16
Juntada de petição
-
06/07/2022 03:44
Decorrido prazo de WILTON BARROS DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
06/07/2022 03:27
Decorrido prazo de THALIERIKSON DUARTE COSTA em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:03
Juntada de diligência
-
04/07/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:31
Juntada de diligência
-
01/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 21:37
Juntada de diligência
-
24/06/2022 15:49
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:42
Juntada de petição
-
07/06/2022 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:26
Juntada de petição
-
17/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:08
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:55
Decorrido prazo de LELCIMAR MACEDO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:58
Juntada de petição
-
18/04/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 16:49
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 08:30 Vara Única de Loreto.
-
11/03/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 15:25
Juntada de diligência
-
04/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 10:40
Juntada de diligência
-
25/02/2022 13:46
Juntada de diligência
-
25/02/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 13:42
Juntada de diligência
-
25/02/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 13:56
Juntada de diligência
-
14/02/2022 17:20
Juntada de petição
-
14/02/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2022 08:30 Vara Única de Loreto.
-
10/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:13
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 00:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 23:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2023 08:30 Vara Única de Loreto.
-
08/02/2022 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 14:17
Outras Decisões
-
04/02/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 21:16
Juntada de petição
-
14/01/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:49
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2021 14:41
Juntada de Carta precatória
-
18/11/2021 14:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/11/2021 14:39
Recebida a denúncia contra LELCIMAR MACEDO DA SILVA - CPF: *05.***.*19-73 (INVESTIGADO)
-
12/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:26
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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