TJMA - 0802814-34.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:10
Juntada de Certidão de juntada
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06/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:12
Juntada de petição
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17/04/2025 10:44
Juntada de petição
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02/04/2025 10:38
Juntada de pedido de desarquivamento
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31/05/2023 20:14
Juntada de petição
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02/05/2023 00:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 00:18
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA REGO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:51
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Nonata Silva dos Santos Monteles contra o Banco do Brasil S/A.
A autora alegou, em síntese, que mantém conta-corrente junto ao réu há mais de 15 anos e, no mês de junho/2022, após analisar extratos, percebeu a cobrança de um “SEGURO CREDITO PROTEGIDO” no valor de R$ 23,78, embora não a tenha autorizado.
Por essas razões, pleiteou a condenação do requerido à repetição do indébito (em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandado ofereceu contestação, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de extratos bancários; no mérito, sustentou que “no caso em questão, a operação de empréstimo de n° 858364416, foi contratada em 16/10/2015, COM a opção pelo Seguro Crédito Protegido, na modalidade BB CONSIGNACAO.O produto contratado BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO trata-se de um seguro de vida prestamista que visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal (CDC) junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental do segurado”.
Não houve réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, a exordial veio acompanhada de extrato bancário atestando a dedução impugnada.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2971, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados pelo réu na conta da autora a título de “seguro crédito protegido”; b) ocorrência de danos morais à demandante.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que a requerente comprovou, através do extrato de sua conta, ter sofrido débito referente à rubrica em questão, muito embora afirme que não houve aquiescência.
Por outro lado, o requerido não apresentou nenhuma prova acerca da solicitação do serviço impugnado, sobretudo do suposto contrato de empréstimo, assinado pela autora, autorizando a cobrança do seguro questionado, inexistindo prova alguma de que a avença teria sido firmada por meio de caixa eletrônico ou aplicativo do banco.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime. (TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único2, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. […] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) Na hipótese em comento, a conduta do requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora, impôs serviço não solicitado, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo a demandante comprovado um desconto de R$ 23,70, o montante a ser restituído em dobro totaliza R$ 47,40.
Quanto aos danos morais, entendo que a mera ocorrência de um único desconto indevido, em valor não exorbitante, não repercutiu na esfera íntima da parte ou na sua valoração no meio em que vive e atua, tratando de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Não se está negando que a situação narrada na exordial tenha causado inquietação e aborrecimento, até porque, qualquer desconto sem autorização é digna de irritabilidade e preocupação.
No entanto, o dano moral, nesta hipótese, vale ressaltar, não é presumido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES E ALEGAÇÕES NÃO CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELA DESCONTADA DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO ÚNICO E EM VALOR ÍNFIMO SOBRE O BENEFÍCIO QUE NÃO É SUFICIENTE A GERAR ABALO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, AC: 03005734020168240040, Relator: Rubens Schulz, Julgamento: 19.07.2018, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DANOS NÃO CONFIGURADOS – DESCONTO ÚNICO DE MÓDICA QUANTIA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto único e em valor ínfimo, não há que se falar em danos morais.
A fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença combatida, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MS - AC: 08009347120178120016 MS 0800934-71.2017.8.12.0016, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2019, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade da cobrança realizada a título de “seguro crédito protegido”; b) condenar o demandado a: b1) cancelar as deduções, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada novo desconto, limitada a R$ 3.000,00; b2) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 47,40, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do desconto.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um.
Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fixados em 10% do valor da condenação), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado.
Todavia, em razão de a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ela.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
24/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA REGO DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 11:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
10/10/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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28/07/2022 21:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:20
Juntada de contestação
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29/06/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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23/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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