TJMA - 0804100-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 09:42
Cancelada a Distribuição
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17/02/2021 09:41
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804100-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MARIA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO - OAB/MA 16065 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE 1494-A SENTENÇA Vistos em Correição.
JOSE MARIA BARBOSA, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 36848166), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 39220962). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para recolher as custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
15/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:44
Indeferida a petição inicial
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17/12/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 17:53
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:55
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 01:59
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 13:44
Juntada de Certidão
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04/06/2020 15:04
Juntada de termo
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04/06/2020 08:33
Conclusos para despacho
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01/06/2020 16:36
Conclusos para despacho
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01/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
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30/05/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 15:40
Juntada de petição
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03/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIA BARBOSA - CPF: *48.***.*87-68 (AUTOR).
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05/02/2020 15:44
Conclusos para despacho
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05/02/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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