TJMA - 0801020-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/07/2023 06:15
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:49
Juntada de contrarrazões
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01/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801020-68.2022.8.10.0001 AUTOR: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados/Autoridades do(a) REU: NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação da Apelação, INTIMO parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,18 de maio de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
30/05/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:52
Juntada de apelação
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24/04/2023 14:50
Juntada de petição
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801020-68.2022.8.10.0001 AUTOR: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados/Autoridades do(a) REU: NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BANCO BMG S/A em face do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que foi autuada pelo PROCON/MA por supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor, apuradas no processo administrativo nº. 21.001.001.16-0015673, o que culminou em sanção pecuniária fixada no valor de R$ R$ 242.213,58 (duzentos quarenta e dois mil, duzentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), perfazendo o valor atualizado de R$ 260.138,46 (duzentos e sessenta mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Aduz que, contra a decisão que fixou a multa, interpôs recurso administrativo, porém o PROCON manteve a condenação e a multa imputada.
Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade e, consequentemente, inexigibilidade da multa aplicada no referido processo administrativo, ou, subsidiariamente, a redução do quantum aplicado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com a inicial, juntou os documentos.
A liminar requerida foi deferida (id. 60199655).
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, vez que a autora se insurge contra decisão administrativa do PROCON/MA, que é autarquia estadual, com autonomia administrativa e financeira (id. 61270244).
Em manifestação, a autora requereu o aditamento da inicial para fins de substituir o polo passivo, com a citação do INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR – PROCON (id. 63000496).
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 63733685).
Decisão reconhecendo a ilegitimidade do Estado do Maranhão e recebendo o aditamento da inicial, com a inclusão no polo passivo da demanda do INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR – PROCON e a exclusão do ente estadual (id. 64502783).
Citado, o INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR – PROCON apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora descumpriu as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, razão pela qual a aplicação da multa é cabível e se deu atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 70241902).
Intimada, a autora apresentou réplica (id. 79586471).
Instadas quanto a produção de novas provas, as partes nada requereram.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise dos autos, verifico que o cerne da questão consiste em verificar se houve ilegalidade ou não na aplicação da multa administrativa à autora.
O PROCON é uma autarquia estatual criada para fins de fiscalizar as relações de consumo, aplicando as devidas penalidades administrativas, conforme o caso. É sabido que o princípio do devido processo legal, previsto na Constituição, no art. 5º, LIV, onde “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, é aplicado ao Poder Judiciário.
No entanto, se subtrai deste princípio constitucional as garantias asseguradas a todos os envolvidos em processos judiciais, para aplicá-las em todos os tipos de processos existentes, dentre eles o processo administrativo disciplinar, como neste caso.
Diante disso, in casu, temos que, quanto ao teor da reclamação, verifica-se que à autora fora aplicada multa por descumprimentos dos preceitos consumeristas, em especial, o dever de informação ao consumidor, falha na prestação do serviço e práticas abusivas, considerados infrações graves.
E, diante de tal fato, acertada a penalidade aplicada, nos termos delineados e especificados na decisão objeto do processo administrativo nº 21.001.001.16-0015673 (id. 70241912, p. 02-12).
Dessarte, o que restou demonstrado foi a legalidade da multa aplicada, tendo em vista o poder-dever de fiscalização do PROCON, bem como o fato da autora ter o dever de prestar informações, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III, CDC, acerca da natureza do serviço pactuado e, principalmente dos acordos firmados e sua abrangência, a qual deveria estar clara e explícita ao consumidor.
Assim, não há que se falar em ilegalidade/irregularidade de procedimento administrativo, quanto mais da atuação do PROCON, o qual detém poder de polícia para apurar e aplicar sanção administrativa e, em consequência, constata-se que não restou configurada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA.
TESE NÃO FORMULADA EM MOMENTO ANTERIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELOS ARTS. 55, §1º, E 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E ARTS. 2º, 4º INCISOS III E IV, 5º E 18, §2º, DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/97.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR PELO ÓRGÃO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE POLÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE.
SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 30, 31, E 55, §4º), E DO ART. 33, §2º, DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/97.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELA RECLAMANTE.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO PROCON.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PENALIDADE MANTIDA.
MULTA ARBITRADA EM r$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
GRAVIDADE DA CONDUTA, COM FLAGRANTE PREJUÍZO À CONSUMIDORA E MANIFESTA VANTAGEM POR PARTE DO FORNECEDOR.
CONDIÇÃO ECONOMICA DO INFRATOR.
DESTACADA REDE DE LOJAS DE ELETROELETRÔNICOS QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE ATENDER A CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAR DADOS ACERCA DOS SEUS RESULTADOS FINANCEIROS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei nº 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores." (STJ, AGInt no REsp 1594667/MG,rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 04/08/2016).
Não se trata de usurpação da função típica do Poder Judiciário, nem tampouco de violação ao art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Aplicação da chamada teoria dos poderes implícitos, pois negar ao PROCON a possibilidade de interpretação de cláusulas contratuais significa impedir a atuação regular do órgão administrativo instituído para a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88). "A multa por violação a direito do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta.
O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo" (TJ-SC-AC: 03088064820148240023 Capital 0308806-48.2014.8.24.0023, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 21/11/2019, Quarta Câmara de Direito Público) (destaquei) Deste modo, prosperando os argumentos levantados na contestação, além do fato de que a parte autora não conseguiu demonstrar a satisfação do direito alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Custas como recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/04/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 19:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
26/02/2023 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:17
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:09
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801020-68.2022.8.10.0001 AUTOR: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/02/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:42
Juntada de réplica à contestação
-
19/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801020-68.2022.8.10.0001 AUTOR: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de julho de 2022.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
11/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:03
Juntada de contestação
-
16/05/2022 08:45
Juntada de termo
-
08/05/2022 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 15:20
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 11:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
28/03/2022 04:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:26
Juntada de petição
-
10/03/2022 11:15
Juntada de petição
-
26/02/2022 19:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:14
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:12
Juntada de contestação
-
17/02/2022 17:24
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 05:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
01/02/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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31/01/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:04
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 15:13
Declarada incompetência
-
12/01/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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