TJMA - 0805086-33.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/07/2025 23:59.
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09/05/2025 14:01
Juntada de petição
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09/05/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2025 12:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810893-32.2021.8.10.0000
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24/04/2025 23:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:18
Juntada de termo
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10/04/2025 16:27
Juntada de malote digital
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07/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:37
Juntada de termo
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13/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/09/2024 23:59.
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23/07/2024 09:59
Juntada de petição
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22/07/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 09:47
Juntada de petição
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30/01/2024 19:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/11/2023 23:59.
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11/09/2023 11:51
Juntada de petição
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09/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 17:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/02/2023 23:59.
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21/10/2022 10:23
Juntada de petição
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02/10/2022 05:02
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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13/07/2022 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/06/2022 23:59.
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07/04/2022 10:39
Juntada de petição
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22/01/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 22:52
Juntada de termo
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02/12/2021 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2021 06:35
Conclusos para decisão
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29/11/2021 16:03
Juntada de petição
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26/10/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:00
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:15
Juntada de petição
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13/08/2021 10:35
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805086-33.2018.8.10.0001 AUTOR: MIRTES DO SOCORRO SOUSA BATALHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por MIRTES DO SOCORRO SOUSA BATALHA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Decisão no id 46024576, intimando a parte exequente para indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 15511098).
A parte exequente comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento nº. 0810893-32.2021.8.10.0000 em face da decisão supracitada.
Na oportunidade, o exequente requereu que este juízo se retratasse quanto a decisão agravada, reformando-a inteiramente.
Pois bem.
Este juízo demonstrou fundamentadamente os motivos pelos quais indeferiu os pleitos formulados pelo agravante.
Nesta senda, em que pese a interposição do Agravo de Instrumento, mantenho todos os termos da decisão constante no id 43067373, pelas razões já expostas.
E consequentemente, determino que a SEJUD providencie o regular andamento do feito, face não haver nos autos qualquer decisão suspendendo o trâmite deste processo em sede de agravo de instrumento.
Nesta feita, intime-se, em reiteração, a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 15511098), ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/08/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
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18/06/2021 20:22
Juntada de petição
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26/05/2021 03:41
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:43
Juntada de petição
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19/03/2021 13:49
Juntada de petição
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27/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805086-33.2018.8.10.0001 AUTOR: MIRTES DO SOCORRO SOUSA BATALHA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
Analisando mais detidamente os autos, constata-se que a inicial de cumprimento de sentença não preenche os requisitos legais do pedido, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos.
Assim, indefiro o pedido do exequente, nos termos acima e determino a intimação deste, através do seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I do CPC), nos termos a seguir: I – Expor claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; II – o pedido com suas especificações; III – Ato de nomeação (comprovante de que faz parte da categoria) IV - Fichas financeiras dos períodos requeridos, em relação a todos os exequentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
24/02/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 08:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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12/02/2021 17:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
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09/10/2020 14:07
Juntada de petição
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25/09/2020 11:24
Juntada de termo
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25/03/2020 10:30
Juntada de petição
-
27/02/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/08/2019 16:32
Juntada de petição
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15/08/2019 09:15
Conclusos para despacho
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31/07/2019 17:29
Juntada de petição
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28/06/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 01:43
Conclusos para despacho
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12/11/2018 17:12
Juntada de petição
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22/10/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2018.
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20/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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