TJMA - 0821512-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 16:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821512-84.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: José de Jesus Cunha Figueiredo Advogado: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) Agravado: Banco Daycoval S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José de Jesus Cunha Figueiredo, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça; determinou o pagamento das custas em em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Na origem, o agravante ingressou com a ação de rescisão contratual contra o banco Daycoval S/A alegando, em síntese, em que discute suposto empresto consigando fraudulento, tendo o magistrado de 1º Grau determinado o recolhimento de custas conforme relatado (ID. 77401278).
Irresignado com o decisum, a ora agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese que, embora os seus rendimentos brutos sejam de R$ 9.318,82 (nove mil trezentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), o agravante recebe líquido apenas R$ 3.015,35 (três mil e quinze reais e trinta e cinco centavos); valor que entende ser inferior às custas judiciais.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela antecipada.
Com tais argumentos, pleiteia o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entende pertinentes a resolução da demanda.
Em decisão de ID. 21170549 foi deferida a liminar.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID. 21629003).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho disse não ter interesse ministerial (ID. 22447827). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 253 e 568 do STJ.
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à confirmação da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida no artigo 99, caput, do CPC1, porquanto, a ora agravante, tanto no presente Agravo, quanto na petição inicial, declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, extrai-se dos autos de primeiro grau que a agravante, com servidor público da Polícia Militar, recebe o valor líquido de R$ 3.015,35 (três mil e quinze reais e trinta e cinco centavos), conforme se vê do documento de ID. 75549603 o que, em tese, demonstra sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO. 1) Para receber os benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação na inicial de que a parte não está em condições de arcar com as custas do processo. 2) O deferimento da gratuidade de justiça não se resume apenas ao pagamento das custas processuais, englobando, ainda, outros consectários, como pagamento de perícias e eventuais honorários advocatícios em caso de sucumbência.
Assim, comprovado que o indeferimento da gratuidade de justiça pode comprometer o seu sustento e de sua família, defere-se tal benefício. 3) Agravo de instrumento provido. (TJ-AP - AI: 00011087420218030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal) - gn Nesse passo, verifico que não consta nenhuma prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pela agravante, o que me leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso para a concessão da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
16/12/2022 15:00
Juntada de malote digital
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16/12/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:56
Provimento por decisão monocrática
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15/12/2022 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 15:17
Juntada de parecer
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24/11/2022 10:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:49
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 01:38
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821512-84.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: José de Jesus Cunha Figueiredo Advogado: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) Agravado: Banco Daycoval S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José de Jesus Cunha Figueiredo, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça; determinou o pagamento das custas em em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Na origem, o agravante ingressou com a ação de rescisão contratual contra o banco Daycoval S/A alegando, em síntese, em que discute suposto empresto consigando fraudulento, tendo o magistrado de 1º Grau determinado o recolhimento de custas conforme relatado (ID. 77401278).
Irresignado com o decisum, a ora agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese que, embora os seus rendimentos brutos sejam de R$ 9.318,82 (nove mil trezentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), o agravante recebe líquido apenas R$ 3.015,35 (três mil e quinze reais e trinta e cinco centavos); valor que entende ser inferior ás custas judiciais.
Sustenta a presença do requisitos para a concessão da antencipação dos efitos da tutela antencipada.
Com tais argumentos, pleiteia o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entende pertinentes a resolução da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à confirmação da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida no artigo 99, caput, do CPC2, porquanto, a ora agravante, tanto no presente Agravo, quanto na petição inicial, declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, extrai-se dos autos de primeiro grau que a agravante, com servidor público da Polícia Militar, recebe o valor líquido de R$ 3.015,35 (três mil e quinze reais e trinta e cinco centavos), conforme se vê do documento de ID. 75549603 o que, em tese, demonstra sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” Nesse passo, verifico que não consta qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pela agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que terá a ação extinta.
Ante o exposto, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade ora buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
25/10/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:03
Juntada de malote digital
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25/10/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:55
Liminar Prejudicada
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25/10/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821512-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DE JESUS CUNHA FIGUEIREDO ADVOGADO: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) AGRAVADO: Banco Daycoval S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
21/10/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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