TJMA - 0820434-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2023 16:34
Juntada de petição
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26/01/2023 15:00
Juntada de petição
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25/01/2023 09:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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11/01/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 13:31
Juntada de malote digital
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10/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820434-03.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO AGRAVADA: ELINE ROSA BALDEZ Advogados: Dr.
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – 2º cargo, Drª Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0820587-56.2020.8.10.0001, rejeitou a impugnação, confirmando a decisão de implantação do percentual de 4,36% na remuneração da exequente ELINE ROSA BALDEZ e julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença.
O agravante alegou, em suma, que a prescrição teve seu curso normal com o trânsito em julgado da sentença coletiva, consumando-se em 05/11/2013.
Mencionou que houve cerceamento de defesa, por ausência de oportunização de manifestação prévia ao Estado antes de determinar a implantação de índice, bem como afirmou que não é devida a implantação de qualquer índice a título de perdas salariais de URV aos servidores que tiveram a implementação financeira do PGCE.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo.
O presente agravo de instrumento foi interposto na data de 03/10/2022, sendo distribuído ao em.
Des.
José de Ribamar Castro, sendo redistribuídos à minha relatoria em 08/10/2022.
Em contrarrazões, a agravada rechaçou os argumentos do agravante e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de cumprimento de sentença (nº 0820587-56.2020.8.10.0001), verifiquei que antes da decisão ora impugnada, outra decisão havia sido prolatada e foi interposto o AI nº 0811367-03.2021.8.10.0000, onde a Juíza rejeitou a impugnação, confirmou a decisão de implantação do percentual de 4,36% na remuneração da exequente ELINE ROSA BALDEZ e julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Destaco que dessa decisão no referido agravo de instrumento foram alegadas as matérias ora apresentadas no presente recurso.
Assim, considerando que as alegações do agravante foram apreciadas naquele AI nº 0811367-03.2021.8.10.0000, entendo por prejudicado o presente recurso.
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 14:41
Prejudicado o recurso
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14/10/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 14:12
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820434-55.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr.
Mateus Silva Lima AGRAVADO: ELINE ROSA BALDEZ Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2022 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2022 19:57
Conclusos para despacho
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03/10/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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