TJMA - 0856411-08.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:44
Baixa Definitiva
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06/12/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 11:17
Juntada de petição
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29/11/2023 19:21
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0856411-08.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): HELKER DE CASTRO FEITOSA RECORRIDO(A): MILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA (OAB/MA 8.254) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4868/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO.
LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
A parte autora requereu o pagamento dos valores retroativos de concessão de progressão funcional para a Classe C, referência 7, com base na Lei Estadual nº. 9.860/2013. 02.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 15.468,18 (quinze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), a título de retroativo de progressão. 03.
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta que o pagamento retroativo desta progressão necessita observar as restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e que a concessão de progressão funcional não gera automaticamente o pagamento de valores retroativos.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 04.
Segundo o art. 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, “a progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento”.
Portanto, deve prevalecer a sentença recorrida, a qual ressalta que de 2019 em diante o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei.
Ademais, a concessão do pleito administrativamente demonstra anuência do Poder Público a respeito.
Fato que impõe o pagamento da diferença salarial referente ao período de janeiro/2019 a outubro/2021, no valor de R$ 15.468,18. 05.
Conforme Tema 1075 fixado no âmbito de julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. 06.
Recurso conhecido e desprovido. 07.
Condenação do Recorrente em custas processuais na forma da Lei e ao pagamento dos honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 08.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do Recorrente em custas processuais na forma da Lei e ao pagamento dos honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 10 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
03/11/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 12:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 15:24
Juntada de petição
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03/10/2023 11:09
Juntada de petição
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21/09/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:36
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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