TJMA - 0859777-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 12:25
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:25
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:25
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:25
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:51
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:16
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 12:55
Juntada de petição
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04/12/2024 20:48
Homologada a Transação
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02/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:49
Juntada de petição
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26/11/2024 17:18
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:50
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:08
Juntada de petição
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17/11/2024 11:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:45
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:45
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:11
Juntada de petição
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21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2024 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 07:29
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 05:06
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:06
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:06
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:05
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:05
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:54
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:30
Juntada de petição
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08/11/2023 18:52
Juntada de petição
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26/10/2023 20:38
Juntada de petição
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24/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859777-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA SOARES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 85955377.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
20/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:37
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 23:55
Juntada de réplica à contestação
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26/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859777-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA SOARES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
22/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 22:19
Juntada de contestação
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24/04/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/04/2023 11:46
Conciliação infrutífera
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24/04/2023 10:49
Juntada de petição
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24/04/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/04/2023 12:53
Juntada de petição
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14/04/2023 18:24
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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12/04/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859777-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA SOARES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Considerando-se o aditamento da petição inicial, na forma do CPC/2015, art. 303, §1º, inciso I, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção de prova extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 24/04/2023 11:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
08/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 15:21
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 07:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:15
Juntada de petição
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28/11/2022 15:24
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 15:24
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 15:24
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 16:58
Juntada de petição
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18/11/2022 08:34
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:24
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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10/11/2022 17:32
Juntada de petição
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09/11/2022 21:52
Juntada de petição
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08/11/2022 14:57
Juntada de contestação
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02/11/2022 04:09
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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31/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 11:32
Juntada de diligência
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20/10/2022 09:35
Outras Decisões
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20/10/2022 09:05
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 08:03
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859777-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA SOARES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que JOSE CARLOS SILVA SOARES litiga contra SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Em síntese, afirma a parte autora ser usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, que, de forma indevida, teria se negado a cumprir o contrato entre elas firmado.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, a parte autora – diagnosticada com ureterotilíase (CID 10-N20 - Calculose do rim e do ureter) – necessitaria de internação hospitalar com vistas à Colocação Ureteroscópica de Duplo J unilateral, em caráter de urgência, recurso médico cujo custeio, no entanto, teria sido negado pela parte ré, ao argumento de carência contratual.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A o dever de custear os recursos médicos prescritos pelo profissional assistente, nas dependências da parte ré UDI HOSPITAL.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme se observa em Id. 78628596, foi solicitado em proveito da parte autora, em 17/10/2022, internação hospitalar para fins de controle álgico e realização de conduta especializada, recurso médico que, no entanto, em 18/10/2022, às 01h21m34s, foi negado em razão do argumento de carência contratual para internação hospitalar (Id. 78628594). À época da solicitação do referido recurso médico não havia indicação do caráter de urgência/emergência, informação que, em princípio, somente foi acrescentada às solicitações posteriores, segundo se observa em Id. 78628597 c/c Id. 78628598, não havendo evidências de que esses novos relatórios médicos tenham sido apresentados à operadora de plano de saúde, circunstância que, eventualmente, repercutirá na condenação dela ao pagamento de compensação por dano moral.
Por ora, no entanto, avaliar-se-á a tutela provisória de urgência.
Estabelece a Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde), art. 12, inciso V, alínea c, tratar-se de exigência mínima da operadora de plano de assistência à saúde a fixação do prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Por sua vez, referido normativo legal estabelece no art. 35-C, inciso I, que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Ademais, importante destacar o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado da Súmula n.º 597 estabelece que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Considerando-se que a contratação do plano de assistência à saúde data de 8/2022 (Id. 78627571), encontra-se superada a questão alusiva à carência para utilização de recursos médicos prescritos em caráter de urgência/emergência.
No caso destes autos processuais, muito embora a situação qualificada como urgente/emergente não tenha sido descrita pelo médico assistente em um primeiro momento, essa informação encontra-se devidamente suprida pelos relatórios médicos emitidos depois da negativa da operadora de plano de saúde.
Dito isso, passa-se à análise dos recursos médicos solicitados em proveito da parte autora.
Segundo o disposto na Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a amplitude das coberturas do plano-referência será definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 10, §4º).
Em atenção a esse comando legal, a referida agência reguladora editou a Resolução Normativa n.º 465/2021, atualizando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, dentre outras providências.
Tal resolução é composta por quatro anexos (art. 2º), dos quais se destacam o primeiro (que lista os procedimentos e eventos de cobertura assistencial obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada) e o segundo (que apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT).
No caso ora em análise, o recurso médico solicitado em proveito da parte autora (Colocação Ureteroscópica de Duplo J unilateral) encontra-se previsto no Rol da ANS (Anexo I – p.91), não estando condicionado a nenhuma diretriz de utilização.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, DETERMINANDO que SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tome as medidas necessárias à autorização/custeio da internação hospitalar em favor da parte autora JOSE CARLOS SILVA SOARES, para realização de “Colocação Ureteroscópica de Duplo J unilateral” e respectivos materiais especiais (Id. 78628600 c/c Id. 78628599).
Não havendo cumprimento da determinação judicial, no prazo assinalado, promovam-se as medidas necessárias à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, no importe equivalente ao custo, em âmbito particular, dos procedimentos acima mencionados, segundo informação que deverá ser fornecida pela parte autora.
Por fim, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio do patrono, para que EMENDE A PETIÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219, parágrafo único), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 303, §1º, inciso I, c/c §2º).
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência por meio de correspondência eletrônica em [email protected] São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
19/10/2022 18:32
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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