TJMA - 0800157-50.2021.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:20
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 17:18
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800157-50.2021.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL Autor(a): IRENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I - Relatório.
IRENE PEREIRA DA SILVA, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
A exordial informa, em apertada síntese, que a parte autora, vem sofrendo diminuição em seu benefício recebido mensalmente e ao procurar o que ensejou o desconto percebeu que se tratava de empréstimos que segundo informa na exordial a autora desconhece e não fez.
Em mesma peça alega que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita.
Tendo em vista o trâmite da presente ação, foi exarada Decisão por este Juízo para o comparecimento da parte autora em secretaria judicial para informar o interesse nas diversas ações distribuídas neste juízo com mesma causa de pedir em, nome da autora.
A parte autora compareceu em Secretaria Judicial, informando que os empréstimos o qual se trata a presente ação foi feito pela autora, dessa forma pede a desistência do presente procedimento, conforme certidão anexa aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Dos autos, colhe-se que a parte autora compareceu em secretaria informando o não interesse no feito, aduzindo ainda que não tinha o conhecimento do presente procedimento.
Dessa forma vislumbro como necessária a extinção.
Neste contexto, os termos do art. 487, III, C, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” A renúncia da ação é ato privativo do Autor(a), podendo ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da parte contrária e enseja a extinção do feito com resolução do mérito, (...) cujos os efeitos são os mesmos da improcedência da ação. (STJ - REsp: 1764554 MG 2018/0228545-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 09/02/2022)".
O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
No processo civil existe o dever boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
No caso dos autos, ante a irrefutável contratação do empréstimo informado pela parte autora após a propositura da ação, o(a) Advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, violou deliberadamente o princípio da boa-fé ao promover ação sem anuência da parte.
Percebe-se, pois, que as ações de massa protocoladas em nome da parte autora tencionavam a discussão de questão jurídica supostamente irregular, porém verifica-se, “in casu” a ilegalidade na captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso da gratuidade da justiça, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e demais documentos, inexistência de litígio real entre as partes.
Nesse contexto, é irrefutável que o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriu com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC).
Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
A teor do que prescreve o art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Nessa vertente, o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, prevê que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, homologo o pedido de renúncia da ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais pelo renunciante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:42
Homologada renúncia pelo autor
-
26/07/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:54
Outras Decisões
-
22/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:49
Juntada de petição
-
17/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:42
Juntada de despacho
-
20/04/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/04/2022 09:59
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:02
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2022 12:27
Juntada de contestação
-
18/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:21
Juntada de apelação cível
-
14/09/2021 11:11
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:48
Juntada de petição
-
26/07/2021 11:30
Outras Decisões
-
15/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801787-73.2022.8.10.0012
Abreu Lima Engenharia Eireli
Bmw do Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Raiol Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 13:19
Processo nº 0821306-70.2022.8.10.0000
Genilson Silva Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Melo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 09:11
Processo nº 0817967-06.2022.8.10.0000
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Joelma Prexedes da Silva
Advogado: David Feitosa Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 12:15
Processo nº 0859777-55.2022.8.10.0001
Jose Carlos Silva Soares
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 08:34
Processo nº 0800157-50.2021.8.10.0033
Irene Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 10:10