TJMA - 0800157-50.2021.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 10:42
Baixa Definitiva
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17/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2022 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:38
Juntada de petição
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14/10/2022 02:19
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800157-50.2021.8.10.0033 APELANTE: IRENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27 DE SETEMBRO A 04 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que promoveu em face do apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir. Nas razões recursais de ID: 16238483, a apelante alegou que “o caderno processual não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação. É dizer, não existe, no Código de Processo Civil qualquer intelecção que leve o juízo a indeferir a inicial nos casos em que a parte autora não possua interesse na conciliação.
De mais a mais, verifica-se que o cumprimento da decisão impugnada não importa em óbice à marcha processual, mas o indeferimento do feito acarreta enorme prejuízo à parte autora, na medida em se impossibilita a fase instrutória da ação.
Portanto, grave ofensa ao devido processo legal”. Afirma que “juntou o histórico do INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à validade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos seus pressupostos objetivos (prova material e formalidade), devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre demandada, que, em caso de haver existido seja ao final deduzido do valor da condenação.
Tudo isso só poderá ser averiguado em minuciosa análise do juízo em fase instrutória”. Contrarrazões no ID: 16238493, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID: 17017636), opinou pelo conhecimento do apelo, sem intervenção quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de pretensão resistida pela apelante. No presente recurso, a apelante requereu a reforma da sentença recorrida para que o processo tenha regular andamento. Examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com o Apelante. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. Muitas vezes, a própria peregrinação da parte pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade.
E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual. Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional. Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECUSA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
COPARTICIPAÇÃO. 1.
Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2.
O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3.
A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2557-13 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 .
Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de pretensão resistida por meio de tentativa de composição extrajudicial/extraprocessual não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência formulada pelo magistrado de base. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator -
11/10/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:27
Conhecido o recurso de IRENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*24-68 (REQUERENTE) e provido
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05/10/2022 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 16:16
Juntada de termo
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14/09/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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17/05/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 08:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/05/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:10
Recebidos os autos
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20/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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