TJMA - 0801787-73.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:57
Baixa Definitiva
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31/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/10/2023 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 15:51
Juntada de petição
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ABREU LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ORIGINAL NEW BERLIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS SA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 26-7 a 02-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801787-73.2022.8.10.0012 RECORRENTE: ABREU LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RODRIGO RAIOL SANTOS - BA32747-A RECORRIDO: BMW DO BRASIL LTDA, ORIGINAL NEW BERLIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS - SP184674-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2008/2023-1 (6964) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO.
MOTOCICLETA.
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de caso relacionado ao Direito do Consumidor, em que houve falha na prestação de serviço e vício de qualidade de produto referente a uma motocicleta.
Realizou-se uma audiência una presencial, na qual o autor não compareceu.
Em virtude desse não comparecimento, o feito foi extinto sem mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95.
A sentença proferida foi mantida, uma vez que o recurso interposto não apresentou fundamentos suficientes para sua reforma.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ABREU LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) POSTO ISTO, diante da ausência injustificada do autor, nos termos do art. 51, I da lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Versam os autos de ação de obrigação indenizatória por parte da Recorrente, buscando o socorro do judiciário para o vício na motocicleta adquirida perante das Recorridas, defeitos apresentados que colocam em risco a saúde e vida do consumidor, assim como lançam em uma sensação de impotência diante da insatisfação com o que fora notado no veículo e provado na exordial. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante todo o exposto, requer seja provido o presente recurso para reformar a r. sentença a quo a fim de retornar os autos à origem para a prestação jurisdicional adequada, considerando a justificativa tempestiva da parte Autora/Recorrente e seu advogado no tocante ao não comparecimento da audiência, assim como a ausência da citação adequada de um dos acionados, condições legitimas e colaborativas com os autos para a remarcação da assentada sem que gerasse prejuízo ao consumidor que almeja o atendimento do seu pleito.
Acaso não se concorde com o pleito acima, requer o provimento parcial do recurso para reformar tão somente a parte dispositiva da sentença que, além de extinguir o feito, condena a Autora ao pagamento de custas acaso tente mover nova ação e tenha seu pleito atendido pelo judiciário.
Em tempo, considerando que sentença não resolve o mérito, nos moldes do Art. 485, § 7° do CPC, pugna pelo juízo de retração do magistrado de piso, possibilidade que não afete sobremaneira o consumidor que necessita do seu pleito atendido. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Intimação e ciência da audiência: O autor foi devidamente intimado da audiência presencial, comprovando sua ciência do agendamento; II) Requerimento fora do expediente: O autor solicitou, fora do horário de expediente forense, a realização da audiência por videoconferência ou sua redesignação devido à residência do seu advogado em outro estado; III) Ausência do autor e violação do princípio da cooperação: Mesmo sem a presença do representante da empresa, o autor não compareceu à audiência, quebrando o princípio da cooperação processual.
Como consequência, o processo é extinto sem resolução do mérito conforme o artigo 51, I, da lei 9.099/95.
Com essas considerações, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, no que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada com base no art. 51, I da lei 9.099/95 (ausência do autor), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/08/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 19:07
Conhecido o recurso de ABREU LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ABREU LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:24
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801787-73.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABREU LIMA ENGENHARIA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO RAIOL SANTOS - BA32747 REQUERIDO(A): BMW DO BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo a gratuidade de justiça à reclamante e, diante na inexigibilidade do preparo, recebo o recurso inominado por ela interposto, somente no efeito devolutivo, diante da ausência de prejuízo irreparável.
Intimem-se as recorridas para apresentarem contrarrazões em 10 dias.
Após, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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